Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DA GUIA DA ANUNCIACAO LEITE SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800326-87.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença (ID. 31459269) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA GUIA DA ANUNCIAÇÃO LEITE SILVA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado apenas quanto à forma de cobrança diretamente no benefício previdenciário da autora, bem como condenar o réu à devolução simples dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em suas razões (ID. 31459286), o BANCO PAN S/A defende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão consignado, afirmando que o contrato foi firmado de forma válida e que houve disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou os elementos probatórios que demonstrariam a legitimidade da operação, asseverando que a manutenção da condenação resultaria em enriquecimento indevido da parte autora. Em contrarrazões (ID. 31459291), MARIA DA GUIA DA ANUNCIAÇÃO LEITE SILVA pugna pelo não provimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal. 3. MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado nº 0229015319461 e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos instrumento contratual firmado pela parte autora (ID. 31459250), bem como comprovante de transferência bancária (ID. 31459254) demonstrando a disponibilização do valor contratado em favor da demandante. Tais elementos evidenciam a efetiva celebração do negócio jurídico e o ingresso do numerário em conta de titularidade da autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência de contratação. Cumpre destacar que, na petição inicial, a parte autora não sustenta ter contratado acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Diversamente, a narrativa autoral baseia-se na afirmação de que jamais realizou a contratação, asseverando desconhecer completamente o contrato de cartão de crédito consignado responsável pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diversamente, a narrativa autoral baseia-se na afirmação de que jamais realizou a contratação, asseverando desconhecer completamente o contrato de cartão de crédito consignado responsável pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Portanto, a tese deduzida na exordial está fundada na negativa absoluta de contratação, e não em eventual vício de consentimento quanto à modalidade contratual. Contudo, a documentação acostada pela instituição financeira, notadamente o contrato firmado e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, revela-se suficiente para demonstrar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, circunstância que fragiliza a narrativa de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao contrário do que prevê o enunciado sumular, verifica-se nos autos a comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, razão pela qual aplica-se o referido entendimento a contrario sensu, reconhecendo-se a validade da contratação. Assim, comprovados tanto o instrumento contratual quanto a transferência do valor ao consumidor, resta caracterizada a perfectibilização do negócio jurídico, sendo legítimos os descontos realizados. Nesse cenário, inexistindo prova apta a infirmar a validade da contratação ou a indicar irregularidade na disponibilização do crédito, não se mostram presentes elementos capazes de justificar a declaração de nulidade do contrato ou a restituição dos valores descontados. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, porquanto os descontos efetuados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado. Reconhecida, pois, a validade da contratação e a licitude dos descontos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator