Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A
APELADO: JOSIMARA MOTA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RISCO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA DESPROPORÇÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTOS FAVORÁVEIS À APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado; (ii) se o risco da operação por envolver veículos antigos justifica a abusividade; (iii) o cabimento da descaracterização da mora e da repetição em dobro; (iv) a existência de interesse recursal quanto à capitalização mensal e compensação já deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as instituições financeiras tenham liberdade para fixar juros, a taxa que ultrapassa substancialmente a média de mercado (no caso, 236% da referência do BACEN) configura vantagem exagerada e autoriza a intervenção judicial (Tema 28/STJ). 4. O argumento de que o financiamento de veículos antigos justifica taxas elevadas não prospera, pois o risco da atividade econômica é ônus exclusivo do fornecedor e não autoriza a imposição de encargos opressivos ao consumidor. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando inexigíveis os encargos moratórios. 6. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. A aplicação de juros em patamar mais de duas vezes superior à média de mercado extrapola o engano justificável e atrai a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra pontos da sentença que lhe foram favoráveis ou que já atenderam seu pleito subsidiário, como a capitalização mensal e a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supere o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época. 2. O risco empresarial decorrente do nicho de mercado não justifica a estipulação de juros abusivos. 3. A cobrança de juros abusivos na normalidade descaracteriza a mora. 4. A discrepância manifesta entre a taxa cobrada e a média de mercado autoriza a repetição do indébito em dobro por violação à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806051-20.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação cível e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos dos Embargos á Execução opostos por JOSIMARA MOTA ARAUJO, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JOSIMARA MOTA ARAUJO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a ao patamar de 1,64% ao mês, que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de Aquisição de Veículos - Pessoa Física, à época da celebração do contrato, mantida a capitalização mensal, haja vista a expressa pactuação contratual. 3.2.Descaracterizar a mora da Embargante em decorrência da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, tornando, por conseguinte, inexigíveis os encargos moratórios (juros de mora, multa, dentre outros consectários que decorram da mora) incidentes sobre o débito objeto da execução. 3.3.Reconhecer o excesso de execução, determinando o recálculo do saldo devedor remanescente na Ação de Execução nº 0801918-66.2022.8.18.0031, com a aplicação dos critérios estabelecidos nos itens 3.1 e 3.2. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observando-se o seguinte: a) Os valores pagos a maior pela Embargante, em razão dos encargos abusivos, deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso; b) O saldo devedor recalculado (conforme itens 3.1 e 3.2) também deverá ser atualizado pelo IPCA até a data do cálculo; c) Os valores (a) e (b) deverão ser compensados; d) Se, após a compensação, houver crédito remanescente em favor da Embargante, o referido valor deverá ser restituído na forma dobrada, sendo o montante dobrado acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial na data de intimação do Embargado para responder aos presentes embargos à execução. 3.4. Deferir a tutela provisória de urgência para: a) Determinar que o Embargado exclua o nome da Embargante dos órgãos de restrição ao crédito (tais como SPC, SERASA, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença; b) Determinar que o Embargado se abstenha de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN ou, caso as informações já tenham sido prestadas, que proceda à devida exclusão ou retificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação. Fica estipulada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima (itens 'a' ou 'b'). 3.5.Condenar o Embargado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, diante da sucumbência mínima da Embargante, conforme o disposto nos artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.6.Certifique-se nos autos da Execução nº 0801918-66.2022.8.18.0031, com a suspensão imediata da execução, até que o cálculo dos valores, nestes embargos à execução, seja homologado. […]” APELAÇÃO CÍVEL: Nas suas razões recursais (Id. Num. 21223004), o embargado defende, em síntese, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial, e não como teto. Alega que atua em um nicho de mercado de alto risco, qual seja, o financiamento de veículos antigos para clientes de menor poder aquisitivo, o que justifica a aplicação de taxas mais elevadas. Aduz, ainda, que o baixo valor de entrada ofertado pela consumidora no ato da contratação também contribui para a elevação do risco e, consequentemente, da taxa de juros. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros e a ausência de anatocismo. Combate a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando que sua conduta esteve sempre pautada pela boa-fé objetiva e pelo exercício regular de um direito, não se configurando os requisitos para a sanção. Subsidiariamente, pleiteia a compensação de eventuais valores com o saldo devedor. Por fim, argumenta que, diante da legalidade dos encargos, não há que se falar em descaracterização da mora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Juros Estipulados no Contrato O ponto central da insurgência da Apelante reside na tese de que os juros remuneratórios, embora superiores à taxa média de mercado, seriam legítimos em razão das especificidades da operação de crédito, notadamente o fato de financiar um veículo antigo para um público de maior risco. De início, é importante destacar que o Banco Central do Brasil estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. Por outro lado, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, embora as instituições financeiras tenham liberdade para fixar taxas, o controle de abusividade deve ocorrer quando o percentual destoa excessivamente da realidade de mercado, conforme se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) No presente caso, o contrato (id. 31682329, págs. 8/9), celebrado em junho de 2021, previu uma taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês, o que equivale a uma taxa anual capitalizada de 57,72%. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie ("Aquisição de veículos – Pessoa Física – Total") na data da contratação era de apenas 1,64% ao mês. A simples comparação dos percentuais revela a taxa praticada pela Apelante é mais do que o dobro da média de mercado; para ser preciso, corresponde a 236% da taxa de referência. Tal discrepância não pode ser considerada uma variação razoável ou uma flutuação normal de mercado, mas sim uma onerosidade que desequilibra a relação contratual de forma flagrante, em detrimento da parte vulnerável da relação, o consumidor. Nesse ponto, o Apelante tenta justificar essa disparidade com o argumento do risco inerente ao seu nicho de atuação, qual seja, o financiamento de veículos usados ou antigos. Ocorre que, embora o risco da operação seja um componente legítimo na formação da taxa de juros, tal argumento não constitui um salvo-conduto para a imposição de encargos manifestamente abusivos. Ademais, a escolha de atuar em um segmento de mercado de maior risco é uma decisão estratégica e empresarial da própria instituição financeira. Ao optar por explorar esse nicho, a Apelante internaliza tanto os potenciais lucros quanto os riscos associados. Não se pode admitir que a totalidade desse risco empresarial seja transferida ao consumidor, a ponto de justificar a imposição de uma taxa de juros que supera em mais de 130% o patamar médio praticado no setor. Assim, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da taxa contratada e limitá-la ao patamar médio de mercado vigente à época da celebração do negócio. 2.2. Da Descaracterização da Mora Uma vez mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora é medida que se impõe. Ora, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, como é o caso dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. A lógica é simples e justa: não se pode imputar ao devedor a culpa pelo inadimplemento (pressuposto da mora) quando o próprio credor contribui para a situação ao exigir valores superiores aos legalmente devidos, tornando a obrigação excessivamente onerosa e dificultando ou até mesmo impossibilitando seu cumprimento. No caso dos autos, a cobrança de juros em patamar mais que dobrado em relação à média de mercado configura abusividade no período de adimplência normal do contrato. Assim, a conclusão da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por conseguinte, a exclusão dos encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) é medida correta. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro A Apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior, argumentando ter agido com base no contrato e em boa-fé. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não houver engano justificável. No presente caso, a cobrança de juros que representam 236% da taxa média de mercado não pode ser classificada como um mero "engano justificável". Uma instituição financeira, por sua expertise e posição dominante na relação contratual, tem plena capacidade técnica de aferir a razoabilidade dos encargos que impõe. A insistência em uma taxa tão desproporcional, sob a frágil justificativa do "risco do negócio", revela uma conduta que, no mínimo, viola os deveres anexos de lealdade e proteção que emanam do princípio da boa-fé objetiva. A conduta da Apelante, ao impor um encargo tão desmedido, cria uma desvantagem exagerada para a consumidora, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e necessidade de crédito. Tal prática é precisamente o que o legislador buscou coibir com a norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,55% a.m. e 91,25% a.a.), com restituição em dobro de eventual indébito e sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira são abusivas, autorizando sua limitação à taxa média de mercado e consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se fundamenta na constatação de que os elementos constantes dos autos são suficientes à análise da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. A sentença não configura decisão surpresa, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à parte apelante, inexistindo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6. A revisão judicial de cláusulas contratuais em relações de consumo é admitida quando demonstrado desequilíbrio entre as prestações, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC. 7. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 1,5x a taxa média de mercado, parâmetro que reflete o risco da operação, sendo legítima a utilização dessa média como critério de aferição da abusividade. 9.No caso, constatou-se que a taxa contratada (23% a.m. e 628,76% a.a.) superou em muito a taxa média para a operação similar à época da contratação (5,55% a.m. e 91,25% a.a.), justificando a intervenção judicial. 10. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que configurada cobrança indevida após 30/03/2021, data do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé a partir de então. 11. A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS impõe a aplicação da devolução em dobro no caso concreto, dado que o contrato foi firmado em 30/05/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias em relações de consumo é admissível quando evidenciado desequilíbrio contratual, sendo válida a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior a 1,5x a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é presumidamente abusiva. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, a partir de 30/03/2021, mesmo na ausência de má-fé, bastando a cobrança indevida de valores em desacordo com a boa-fé objetiva." (TJ-MG - Apelação Cível: 50352312020238130079, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Portanto, correta a sentença ao determinar que, apurados os valores pagos a maior, sejam eles restituídos em dobro à consumidora, na forma do item 3.3, 'd', do dispositivo. 2.4. Da Capitalização de Juros e da Compensação de Valores A Apelante defende a legalidade da capitalização mensal de juros e requer, subsidiariamente, a compensação de valores. Contudo, a recorrente carece de interesse recursal nestes pontos. No que tange à capitalização de juros, a sentença (itens 2.4 e 3.1) foi expressa ao reconhecer a licitude da capitalização com periodicidade mensal, por entender que havia pactuação expressa para tanto, em conformidade com a Súmula 541/STJ. Dessa forma, no que concerne à capitalização mensal, a Apelante sagrou-se vencedora na primeira instância, não havendo sucumbência que justifique o seu interesse em recorrer deste ponto específico. Da mesma forma, quanto ao pedido de compensação de valores, o dispositivo da sentença (item 3.3, alínea 'c') determinou que os valores pagos a maior pela embargante e o saldo devedor recalculado deverão ser compensados. Logo, o pleito recursal de autorização para compensação já foi atendido pela decisão recorrida, Assim, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido nestes tópicos, por manifesta ausência de interesse recursal. 3. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO EM PARTE da Apelação cível e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator