Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento apresentado, sob pena de arquivamento dos autos. CANTO DO BURITI, 24 de novembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-86.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:55
Trânsito em julgado
24/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. CANTO DO BURITI, 29 de setembro de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-86.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento apresentado, sob pena de arquivamento dos autos. CANTO DO BURITI, 24 de novembro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-86.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:55
Trânsito em julgado
24/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. CANTO DO BURITI, 29 de setembro de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800763-86.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso busca a reforma da decisão quanto à validade do contrato e à condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova idônea do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 3. A ausência de prova inequívoca do repasse do valor contratado, consubstanciada apenas em print de tela unilateral e desprovido de autenticação bancária, inviabiliza a formação válida do vínculo contratual e justifica a declaração de nulidade da avença. 4. A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada, em violação à boa-fé objetiva. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais ultrapassa o padrão consolidado no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível para casos análogos, sendo razoável a readequação do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800763-86.2022.8.18.0044 Origem:
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800763-86.2022.8.18.0044
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática (ID 21170659), proferida nos autos da Apelação Cível oriunda da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Maria da Silva Ferreira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida e da inexistência de transferência bancária efetiva. A sentença (ID 18179506) de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica discutida e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 Ambas as partes apelaram. O banco buscava a reforma da sentença para excluir as condenações. A autora, por sua vez, pleiteava a majoração dos danos morais. A decisão monocrática agravada (ID 21170659) deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00, e negou provimento ao recurso do banco Em suas razões recursais (ID 21695887), o banco sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, alegando tratar-se de portabilidade de crédito com valor repassado à instituição anterior. Alega, ainda, que o valor indenizatório arbitrado é excessivo, requerendo, caso mantida a condenação, sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 24702422), defendendo a manutenção da decisão agravada, sustentando que não houve prova de repasse dos valores alegados e que o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de TED, invocando a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença em tais hipóteses Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, tendo em vista que a matéria discutida nos autos versa sobre relação contratual de natureza privada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID 18844247). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno foi interposto de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO 1 – Da ausência de comprovação de transferência dos valores e da repetição do indébito A controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, especialmente diante da ausência de prova idônea quanto ao efetivo repasse do valor contratado à conta de titularidade da consumidora. Nos autos, a instituição financeira apresentou tão somente um print de tela sistêmica como suposto comprovante de TED, documento unilateral e desacompanhado de qualquer autenticação bancária. Tal elemento, por sua natureza, é insuficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores à autora, o que compromete a formação válida do vínculo contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses em que não há prova da transferência dos valores contratados, impõe-se a declaração de nulidade da avença, com todos os seus consectários legais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Caracterizada, assim, a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — o que não se configura no presente caso. Tal entendimento é igualmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que já firmou orientação no sentido de que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021).
Diante do exposto, entendo acertada a conclusão da decisão monocrática ao reconhecer a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, bem como ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual mantenho integralmente esses pontos por seus próprios fundamentos. 2 – Dos danos morais No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários prescinde de demonstração específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade. No caso em análise, restou evidenciada conduta abusiva por parte da instituição financeira, que efetuou descontos no benefício da parte autora com base em contrato cuja validade foi afastada por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. Tal prática viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva e compromete a dignidade do consumidor, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. A indenização por danos morais, nesses casos, deve cumprir dupla função: compensar a vítima pelo abalo extrapatrimonial sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo essencial que o montante arbitrado observe os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Todavia, embora legítima a condenação, o valor fixado na decisão monocrática agravada — R$ 5.000,00 — mostra-se acima do padrão jurisprudencial consolidado por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, nos quais se reconhece a nulidade do contrato e a ausência de TED, com arbitramento da indenização em R$ 2.000,00. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. [...] O quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (TJPI – ApCív nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/04/2024). Dessa forma, à luz das circunstâncias do caso concreto e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Colegiado, mostra-se necessária a readequação do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando a justa reparação do dano sem desbordar dos parâmetros uniformemente adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, nos demais termos, a decisão monocrática proferida (ID 21170659) por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800763-86.2022.8.18.0044.
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos desta apelação cível,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800763-86.2022.8.18.0044 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme § 2º do art. 1.021, do CPC Intimações necessárias. Cumpra-se.l. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:36
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
20/04/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:26
Procedência
25/03/2024, 18:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:11
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 05:23
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))