Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTO NEIVAO LTDA
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800145-79.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão localizada em ID 85037314, proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de reconsideração e o pedido de gratuidade da justiça formulados por POSTO NEIVÃO LTDA e, ante o não recolhimento das custas processuais complementares no prazo assinalado, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. A embargante sustenta a existência de duas omissões na decisão: (a) ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil; e (b) ausência de apreciação da reconvenção por ela apresentada no ID 32786732, cuja admissibilidade, a seu ver, independe do prosseguimento da ação principal, nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar sua oposição é aquela relativa a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sobre a qual o órgão jurisdicional estava efetivamente obrigado a se pronunciar. Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao exame das insurgências deduzidas pela embargante. No tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada consignou expressamente a inexistência de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, inexistindo qualquer silêncio judicial acerca da matéria. Há, portanto, manifestação expressa e fundamentada sobre o tema. Com efeito, o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, produz consequência jurídica peculiar, distinta das hipóteses ordinárias de extinção do processo sem resolução do mérito, pois impede a própria constituição válida da relação processual. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento complementar das custas processuais, permanecendo, contudo, inerte. Tal circunstância impõe o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, em momento anterior à existência válida da relação jurídico-processual. Nessa hipótese específica, não se forma validamente o próprio processo, razão pela qual sequer se pode cogitar, em sentido técnico, da existência de parte vencedora e parte vencida. Inexiste, portanto, pressuposto lógico-jurídico apto a sustentar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A invocação do princípio da causalidade e do art. 85 do Código de Processo Civil não altera tal conclusão, porquanto a incidência desses institutos pressupõe processo regularmente constituído, situação que não se verifica nos casos de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Também não procede a alegação de omissão quanto à reconvenção apresentada. É certo que a reconvenção constitui pretensão autônoma conexa à demanda principal, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, prevendo o § 2º do referido dispositivo que a desistência da ação ou eventual causa extintiva superveniente não impede o prosseguimento da reconvenção. Todavia, tal autonomia pressupõe, necessariamente, a existência prévia de relação processual validamente instaurada. A norma foi concebida para hipóteses em que a ação principal chegou a existir juridicamente, permitindo-se, então, que a reconvenção subsista autonomamente mesmo após a extinção superveniente da demanda originária. Situação diversa ocorre no cancelamento da distribuição. Nessa hipótese, a formação jurídico-processual não chega a se aperfeiçoar. Assim, inexistindo ação principal juridicamente constituída, a reconvenção — apresentada incidentalmente no bojo da contestação e dependente da existência originária de processo válido — também não subsiste autonomamente, acompanhando os efeitos do cancelamento da distribuição. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A não apreciação da reconvenção decorre da própria lógica do cancelamento da distribuição. Em síntese, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas pela lógica jurídica inerente ao cancelamento da distribuição, cujos efeitos afastam tanto a pretensão de fixação de honorários advocatícios quanto a possibilidade de prosseguimento autônomo da reconvenção. O que se verifica, em realidade, é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando sua reforma por meio processual inadequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, porém nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação do julgado, mantendo-se incólume a decisão localizada em ID 85037314 em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes eletronicamente. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca