Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: JULIO CESAR DE MACEDO MELO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804777-36.2023.8.18.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0804777-36.2023.8.18.0026, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte recorrente alega violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão das taxas de juros remuneratórios. Devidamente instaurado o contraditório, os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência para o competente exame de admissibilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso verifico que a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, especialmente quanto à utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro para aferição de eventual abusividade. Cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Contudo, verifica-se a superveniência do Tema nº 1.378 do STJ em que a Corte Superior submeteu ao rito dos repetitivos controvérsia que abrange diretamente a discussão travada nestes autos, conforme a delimitação a seguir: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (In)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Em virtude da referida afetação, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os recursos pendentes em segunda instância que versem sobre a questão jurídica delimitada. Constatando-se que o objeto do presente recurso se amolda perfeitamente à controvérsia afetada, a aplicação da ordem de suspensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a inexistência de tese firmada para o Tema nº 1.378 do STJ e a vigência de determinação de suspensão nacional, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno, onde deverão aguardar o julgamento do paradigma pelo Tribunal Superior. Havendo pedidos pendentes de análise que sejam estranhos à matéria recursal afetada, encaminhem-se os autos ao Relator originário para as providências de sua competência. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí