Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000039-82.2015.8.05.0025.
AUTOR: HERICA MARIA BARROS DE MELO
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS, SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE OEIRAS - SEMAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800579-46.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Adicional de Horas Extras]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, proposta pelo HERICA MARIA BARROS DE MELO, em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de Id 9365069. A autora alega que é Psicóloga efetiva do município de Oeiras-PI, com 40 horas semanais, desde 06/10/2015. Afirma que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras, Lei Municipal 1529/1996, estabelece em seu art. 30 que a jornada de trabalho deve ser de 30hs semanais, sendo que a parte autora desde quando tomou posse exerce a jornada de 40horas semanais. Nisso, pleiteia o pagamento de toda as horas extras trabalhadas durante todo o período acima da carga horaria legal. O município de Oeiras do Piauí mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, conforme atesta a certidão cartorária de Id 10822723. A decisão de Id 11283184 decretou a revelia da parte requerida. O demandado requereu o julgamento procedente da demanda. É o brevíssimo relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca do município o pagamento de toda as horas extras trabalhadas durante todo o período acima da carga horaria legal compreendido de outubro/2015 a abril/2020. Inicialmente, ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pelas partes no presente caso. O CPC/2015 é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A parte autora juntou a portaria com a sua nomeação ao cargo público demonstrando que realmente faz parte do quadro de servidores públicos efetivos do município de Oeiras-PI. No caso concreto, entendo que o salário é verba alimentar, sendo essencial para sobrevivência de qualquer pessoa. As provas contidas nos autos, em especial os contracheques da autora, comprovam que o município de Oeiras-PI realmente não estava realizando o pagamento do vencimento da requerente na sua integralidade, visto que a partir do mês de Outubro de 2015 a requerente trabalhava 40horas semanais, sendo que o estatuto do servidor determina a jornada de 30horas semanais. Em contrapartida, o município apresentou manifestação e consequentemente não juntou provas de que realizou o pagamento das verbas requeridas nesta demanda, nem tampouco qualquer outro documento que venha a evidenciar que o reclamante não teria direito ao recebimento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nisso, verifico que a requerente não demonstrou de forma efetiva que estava trabalhando em jornada de 40horas semanais, uma vez que a jornada de trabalho deveria ser cumprida de acordo com o estatuto do servidor público. No entanto, poderia o requerido apresentar as informações funcionais do requerente, uma vez que é dever da administração manter estas informações em base de dados. O fato do Edital n° 02/2014 do Concurso Público prevê a jornada de 40hs semanais para o cargo de Psicólogo, estaria em desacordo com a legislação vigente que rege os servidores público, caracterizando de forma indireta o exercício de jornada extraordinária. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos confirmam que o autor recebe seus vencimentos no valor abaixo do vencimento do edital do concurso, porém, não restou demonstrado através de outras provas testemunhais ou documentos capazes de comprovar a sua versão, de que exercia a carga horária extraordinária. A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora colacionadas: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Incumbe aos entes públicos o controle de suas finanças, sendo de fácil comprovação a quitação de obrigações pecuniárias, sobretudo porque toda despesa pública deve se mostrar acompanhada da respectiva ordenação legal e dos documentos de efetiva liquidação. A ausência de comprovação documental do efetivo pagamento de verba salarial de servidor público municipal dá ensejo à procedência da ação de cobrança. (AP 0010554-11.2016.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2016). (TJ-TO - APL: 00105541120168270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS)” (Não negritado no original) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CAPELINHA - SALÁRIO MENSAL REFERENTE À DEZ/2008 E PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao salário de dezembro e à segunda parcela do 13º salário do ano de 2008, devidas a servidor público efetivo, não pode o Município se furtar de tal obrigação. 2- Eventual má gestão municipal anterior não obsta o pagamento da devida contraprestação a quem laborou para o ente público, sob pena de enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva de ex-Prefeito. 3- Os honorários advocatícios fixados conformidade com a legislação aplicável e com observância das circunstâncias do processo, não merecem modificação pela instância revisora. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10123130060882001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA FALTA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. JURISPRUDENCIA PACIFICADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00000398220158050025, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018)” Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas desde a sua nomeação, desde que comprove, em fase liquidação de sentença, de forma efetiva, o exercício da jornada extraordinária, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos demais pleitos, tenho que não restou demonstrado o direito autoral, ante a ausência de provas nesse sentido. Do mesmo modo, a demandante não faz jus a anulação do ato abusivo que estabeleceu a jornada de 40hs semanais, uma vez que, não restou demonstrada que a parte autora trabalhou em jornada extraordinária. Por fim, considerando que os fatos alegados na inicial, bem como os documentos constantes no processo são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR o requerido a pagar as horas extras trabalhadas pela parte autora do período compreendido de outubro/2015 a abril/2020, desde que comprovado de forma efetiva, em fase liquidação de sentença, o exercício da jornada extraordinária, respeitada a prescrição quinquenal. Comprovado o exercício da jornada extraordinária pela parte autora, os valores deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras