Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO BORGES, TATILA MARIA DA COSTA LIMA, FRANCISCO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de obscuridade quanto à definição se o montante seria devido individualmente a cada autor ou dividido entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de especificar se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deveria ser paga individualmente a cada apelante ou rateada entre os autores da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à extensão subjetiva da condenação por danos morais, uma vez que não explicita se o valor arbitrado corresponde ao total da condenação ou à quantia devida a cada autor. 3. O dano moral reconhecido atinge todos os apelantes de forma indistinta, razão pela qual a indenização deve ser individualizada em favor de cada um dos lesados. 4. O esclarecimento da obscuridade impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos parciais para explicitar que o valor de R$ 5.000,00 é devido a cada um dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade existente no dispositivo do acórdão. 2. A indenização por danos morais deve ser individualizada quando o dano atingir todos os autores de forma indistinta. 3. A omissão quanto à extensão subjetiva da condenação autoriza o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos parciais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801817-88.2022.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível proposta por ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTROS, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço ambos os recursos e, no mérito: i) nego provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; ii) concedo provimento ao recurso dos Autores, condenando a concessionária supracitada em indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que o dispositivo do acórdão incorreu em obscuridade quanto à indenização por danos morais, pois subsiste a razoável dúvida se o valor de cinco mil reais deve ser concedido a cada um dos litigantes ou se trata de um valor total ser dividido entre os mesmos. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja esclarecida a obscuridade. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de obscuridade no acórdão embargado. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a esclarecer suposta obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, o Embargante suscita, em suma, que o acórdão foi obscuro quanto ao quantum indenizatório estabelecido no dispositivo do acórdão em epígrafe. Com efeito, entendo que é necessário esclarecer as disposições do dispositivo, devendo ser acolhidos os Embargos. In casu, a condenação em danos morais na monta de cinco mil reais deve ser individualizada, de modo que cada um dos Apelantes, ora Embargados, fazem jus a referida indenização, porquanto o dano em questão atingiu a todos de forma indiscriminada. Portanto, deve ser reconhecida a pretensão da parte Embargante para que tal indenização seja estendida a todos os Recorrentes. Logo, a medida que ora se impõe é o acolhimento dos Embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo parcial, no que se refere ao reconhecimento da pretensão da Embargada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos de Declaração em epígrafe, esclarecendo a obscuridade apontada, fazendo constar no dispositivo do acórdão que a indenização por danos morais no valor de cinco mil reais deve ser concedida a cada um dos Apelantes. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR