Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSALVO RUFINO LEAL
INTERESSADO: GILDENOR SATURNINO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801621-55.2020.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, por meio da petição de id. 70291846, no qual requer que o executado seja intimado a indicar a localização do bem já penhorado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas legais cabíveis, bem como autorização para a imediata remoção do bem por ele próprio ou por procurador devidamente constituído, independentemente de novo mandado, desde que comunicado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a remoção. Aduz ainda a necessidade de advertência ao executado de que eventual resistência poderá ensejar a imposição de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Verifica-se dos autos que o executado permanece inerte em relação à localização do bem já penhorado, o que caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Tal conduta viola o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 6º e 77 do CPC), configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Nesse contexto, a pretensão do exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico, em especial nos arts. 139, IV, e 774 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada acerca da adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que proporcionais e adequadas. Assim, defiro os pedidos formulados pelo exequente, nos seguintes termos: a) Intime-se o executado, por sua advogada habilitada nos autos, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a localização do bem penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e de crime de desobediência (art. 330 do CP). b) Fica desde já autorizada a imediata remoção do bem pelo exequente ou procurador devidamente constituído, independentemente de novo mandado, devendo apenas comunicar aos autos a remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) Advirta-se o executado de que eventual resistência injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)