Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SBMX PARTICIPACOES LTDA
REU: LUAUTO CAR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803702-40.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] Vistos etc. Assumi a respondência pela Unidade em 13/02/2026, por força da Portaria (Presidência) nº 363/2026. OBSERVE-SE: Classe judicial - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto - Rescisão / Resolução (10582) Jurisdição - Comarca de União Autuação - 26 out 2022 Última distribuição - 26 out 2022 Valor da causa - R$ 4.160.000,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador - 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Cargo judicial - Juiz de Direito Titular Competência - V. Cível Comum Polo ativo - SBMX PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.259.230/0001-23 (AUTOR) HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - OAB PI11969-A - CPF: 036.905.773-22 (ADVOGADO) JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - OAB MA8238 - CPF: 985.110.683-68 (ADVOGADO) Polo passivo - LUAUTO CAR LTDA - CNPJ: 00.186.207/0001-00 (REU) JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - OAB PI17477-A - CPF: 042.957.293-02 (ADVOGADO) JOSE COELHO registrado(a) civilmente como JOSE COELHO - OAB PI747-A - CPF: 011.647.243-04 (ADVOGADO). SEM feito apenso/conexo vinculado aos autos até este momento. Pois bem. I - RELATÓRIO Tratam-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 83958456, nos autos da ação que SBMX PARTICIPAÇOES LTDA move em face de LUAUTO CAR LTDA, partes qualificadas nos autos. A embargante LUAUTO CAR LTDA, em síntese, alega que há erro material na sentença, em virtude do trecho “observada a gratuidade já deferida (art. 98, §3º, CPC” (destaques nossos) presente no dispositivo da decisão. Argumenta que o referido benefício não foi concedido no caso concreto, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para que o referido excerto seja excluído (ID 85040409). Por sua vez, a embargante SBMX PARTICIPAÇOES LTDA, em resumo, aduz que a sentença é omissa em relação aos argumentos suscitados pela empresa embargante para descaracterizar a litispendência entre a presente ação e os embargos à execução de nº 0800315-22.2019.8.18.0076 (ID 85118390). A tempestividade dos embargos foi certificada pela Secretaria (IDs 85086507 / 86746646). Ambas as partes intimadas (ID 86746650). Somente a LUAUTO CAR LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da SBMX PARTICIPAÇOES LTDA (ID 87397811). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Eventuais contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. A primeira embargante alega erro material na decisão embargada, face à menção a uma gratuidade que fora anteriormente indeferida pelo juízo. Sobre este ponto, consigne-se que o trecho impugnado não se confunde com a concessão da justiça gratuita à parte, mas apenas adverte sobre a necessidade de se observar a suspensão da exigibilidade das obrigações nas hipóteses em que o benefício foi expressamente deferido.
Ante o exposto, não se identifica o mencionado vício na sentença, razão pela qual rejeito os primeiros embargos de declaração opostos. Por sua vez, a segunda embargante sustenta omissão no reconhecimento da litispendência, por ausência de análise da distinção entre as causas de pedir e os pedidos de ambas as ações. Neste aspecto, assevero que a decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da litispendência, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão de reexaminar matéria já decidida não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, cujo caráter integrativo não permite a rediscussão de mérito já apreciado. Ademais, conforme jurisprudência da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Portanto, de igual modo, rejeito os segundos embargos de declaração opostos devido à ausência do vício apontado. Reafirmo que os embargos não podem servir de via para reexame da matéria decidida. Embora verifique-se a improcedência da pretensão aclaratória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC, por ora, advertindo, contudo, a embargante da necessidade de evitar expedientes que apenas retardem a marcha processual, sob pena de futura aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do NCPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, CONHEÇO ambos os embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos (ID 83958456), considerando não haver nenhum vício a ser sanado. SEM despesas processuais neste momento/fase, nos termos do art.98, parágrafo 3º do CPC- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJPI. OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- sempre incentivados até para esta Unidade Judiciária de UNIÃO/PI melhorar índices de META 3, CNJ- que analisa o índice de resolutividade com conciliações e evitando-se recursos/demoras/moras, pois- bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - em substituição legal e automática.