Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE VIEIRA DA SILVA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente demanda para pleitear a reclassificação do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças correspondentes e reflexos, bem como o recolhimento do FGTS relativo ao período celetista. Ocorre que, conforme consulta processual e documentos juntados aos autos (Certidão de Distribuição Anterior – id. 71192319), verifica-se que a autora já litiga contra o mesmo réu, perante este mesmo Juizado, nos autos 0811195-35.2024.8.18.0032, ação distribuída anteriormente, a qual possui: a)mesmas partes (autora e Município de Santa Cruz do Piauí); b)mesmo pedido (reclassificação do adicional de insalubridade para 40%, diferenças retroativas e FGTS); c)mesma causa de pedir, tanto fática quanto jurídica. A comparação entre as petições iniciais demonstra que ambas as ações possuem identidade integral de objeto e fundamentos, configurando, assim, litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC. No caso concreto, não há distinção relevante entre os pedidos, tampouco delimitação temporal diversa, nem qualquer outra situação que permita o prosseguimento desta demanda sem risco de duplicidade de julgamento e violação ao princípio da unicidade da jurisdição. Assim, resta configurada a litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801228-29.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)