Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ AVELINO DE SOUSA FILHO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800132-19.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) proposta por LUIZ AVELINO DE SOUSA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de id 51656486. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Esquizofrenia (CID 10: F20; CID- 10: F20) que a incapacita para o trabalho. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. No id 53559638, foi indeferida a liminar e determinada a realização de perícia judicial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no id 55887834 ressaltando os requisitos objetivos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora deixou de comprovar tais requisitos. Perícia judicial, em id 59277153. Manifestação ao laudo pericial pela parte autora, em id 59726459. Relatório socioeconômico em id 77560094. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. Manifestações da parte autora e requerida, respectivamente, em id 78628797 e id 79779811. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, é evidente que os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora não é titular de nenhum benefício previdenciário, bem como não exerce atividade remunerada. Esta informação é reforçada pela cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual não foram encontradas relações previdenciárias ou vínculos empregatícios em nome da requerente. Importante mencionar que é possível a percepção do benefício “Bolsa Família”, por exemplo, e do benefício assistencial de prestação continuada, desde que a renda familiar por pessoa seja menor que a estabelecida pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS para o BPC. No caso concreto, a renda per capta familiar não ultrapassa R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo documento de id 77560094, valor que considero ínfimo para possibilitar o mínimo necessário ao núcleo familiar, ainda que seja unipessoal. Ademais, não houve impugnação pela autarquia previdenciária, assim é possível perceber que o requisito da renda per capta foi atendido. Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho pelo período superior a 02 (dois) anos. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra prevista no art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, firmou entendimento no sentido de que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Percebe-se, desse modo, que cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Destaque-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Registre-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. O laudo pericial acostado aos autos atestou que: “1. A periciando é portador de doenças ou lesão? Caso positivo qual o nome das doença se qual (CID)? R- Sim. O beneficiário é portador de F 20 Esquizofrenia e F 23.1 Transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos. 2. Há redução da capacidade funcional do periciando? Desde quando? R- Há incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- Fase evolutiva. 4. Qual a data / época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R- Começou acompanhamento no CAPS desde 25/04/2016. 5. Houve períodos de melhora, desde a data acima, em que houvesse redução impedimento? R- Não. Doença crônica. 6. No que se refere ao domínio “Atividades e Participação” a parte tem dificuldades para Execução de tarefas? R- Sim. 7. Sendo a doença/lesão impedimento positivo para a execução de tarefas? é temporária ou permanente? É total ou parcial? R- Total e permanente 8. O impedimento apresentado é de longa duração, superior a 02 (dois) anos? R- Sim.” Neste ponto, ressalto que pela documentação acima (id 59277151) a parte requerente se enquadra como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício em comento, tornando este requisito incontroverso. Por fim, resta evidente o direito autoral, motivo pelo qual, o benefício deverá ser concedido. No entanto, determino que a implantação do benefício seja feita a partir da data da perícia judicial, datada de 21 de junho de 2024, considerando que o autor não compareceu à perícia administrativa, de acordo com os autos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data da perícia judicial, 21 de junho de 2024, respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras