Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803034-76.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 50205006. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente, em julho de 2019, o que teria causado redução difusa da densidade mineral do osso da perna esquerda, osteopenia na diáfise distal da tíbia, anquilose tibiofibular distal (CID 10: S822; M21; T93; M255) e que apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. Ressalta que, diante do cumprimento dos requisitos legais, postulou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tendo sido indeferido sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Assim, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Indeferimento da tutela de urgência e determinação de perícia médica, em id 50249957. Laudo pericial juntado em id 56195585. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, em id 56286315. Regularmente citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em id 71099054. Na peça de defesa, sustentou genericamente que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a incapacidade é preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS. Diante disso, requer a improcedência total da ação. Decisão saneadora em id 86653723. Instadas a informar se pretendiam produzir outras provas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do feito, por considerar que não existem outras provas a serem produzidas. Com efeito, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o art. 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso concreto, a parte autora manteve a qualidade de segurado necessária para a concessão do benefício pleiteado, não tendo sido questionada pela parte requerida. O outro requisito legal a ser analisado é a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. Na perícia realizada por perito nomeado por este juízo (id 56195585), constatou-se que a parte requerente é portadora das seguintes implicações sob o ANQUILOSE EM TÍBIA, ESCOLIOSE DORSO LOMBAR SEVERA E DISCOPATIA DEGENERATIVA CID 10 582.2, M21, T 93, M25.5, M19.9, M54.1. Em seguida, o especialista ressaltou que a moléstia é permanente e total. Ressalto que o expert declarou que a data dos sintomas da doença remontam desde 10/07/2014 e que a incapacidade (DII) teve início em 22/07/2019, atestando que o “paciente já em progressão em lesão de coluna, agravada por lesão em perna”. Em seguida, respondeu que a incapacidade decorreu de agravamento e progressão associado a novo trauma. Perguntado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, o perito judicial respondeu que “sim, desde 2019.” No decorrer do laudo pericial, afirmou que o “paciente não tem condições de exercer a atividade de pedreiro”. Importante destacar que ainda que as conclusões do laudo pericial não vinculem o julgador, em feitos como o presente, que demandam conhecimentos médicos para o deslinde da causa, o julgamento usualmente é embasado na prova técnica, salvo se houve elementos suficientes para se concluir em sentido contrário. Assim, embora do ponto de vista médico a autora possa ter capacidade para outra atividade sem esforço físico, verifico que a incapacidade da parte requerente para o trabalho ou para a sua atividade habitual restou comprovada por meio do laudo pericial somado aos exames médicos colacionados à inicial. A autarquia requerida impugnou o laudo pericial com base na suposta preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no RGPS. No entanto, a tese não prosperará. A Lei nº 8.213/1991 é expressa ao admitir a concessão de benefício por incapacidade, ainda que a doença seja preexistente à filiação, desde que a incapacidade sobrevenha por agravamento posterior. Nesse sentido, o art. 42, § 2º, determina que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, a doença pode preexistir ao ingresso, mas o benefício será devido se a incapacidade funcional para o trabalho sobreveio após a filiação ao RGPS, em virtude do agravamento da patologia. Na espécie, o perito judicial realmente destacou acerca da preexistência da incapacidade e que houve o agravamento, informando que o “paciente já em progressão em lesão de coluna, agravada por lesão em perna”, em dado momento do laudo, o médico afirmou que “as lesões decorrem “em parte de doença degenerativa e congênita (coluna) e, em parte acidente de trabalho (tíbia)”. Ademais, os exames médicos também indicam a evolução da incapacidade do autor. Por outro lado, a autarquia previdenciária detinha o ônus de demonstrar que a incapacidade era anterior ao ingresso da parte autora ao RGPS, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porém não logrou fazê-lo. A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as ementas, ora transcritas: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA. QUADRO DE INCAPACITAÇÃO POSTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INTEGRALIZADA CARÊNCIA NECESSÁRIA. 1. Não há direito as espécies de benefícios por incapacidade quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso ou filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social (Súmula 53/TNU). No entanto, não há óbice que a doença que atinge o segurado seja preexistente à (re) filiação e/ou (re) ingresso, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou progressão desse infortúnio. 2. Para fins de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, o fato gerador a ser considerado é a data da incapacitação (DII) e não a data de início da doença. 3. Se houver perda da qualidade de segurado, serão exigidas 6 (seis) contribuições mensais após o reingresso no RGPS para que o período anterior seja considerado como carência, nos casos de benefícios com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846/2019. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000439320214036336, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 11/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/03/2024)” Dessa forma, tenho como inviável qualquer discussão sobre a possibilidade de a parte autora ser reabilitada em outra atividade laborativa. Ademais, como já mencionado, a doença que aflige a parte requerente a impossibilita de desempenhar a atividade laboral, seja ela rural ou urbana. Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. No caso em espécie, porém, assim entendo pela concessão do benefício por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (NB 642.304.455-8), datado de 27/01/2023. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente com a consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos e respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde desde o requerimento administrativo do benefício previdenciário de NB 642.304.455-8, datado de 27/01/2023, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, testemunhal e pericial; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras