Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIMAR DE SOUSA SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800317-23.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIMAR DE SOUSA SANTOS, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 70644731. Alega a parte autora que, no dia 27/10/2023, requereu a ligação da energia elétrica nova na região em que reside (localidade Barrocão dos Ludovicos, S/N, Zona Rural de Oeiras/PI) e tentou solucionar a situação administrativamente, porém sem êxito (protocolo de n° 8006674653). Relata que foi estipulado o prazo até dezembro de 2025 para a execução da obra de instalação de energia elétrica no imóvel, protocolo nº 0014363031. Por fim, requer os danos materiais, bem como a indenização por danos morais. Em id 71419957, não houve a concessão da medida liminar. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 72715209. Neste documento, a requerida alegou preliminares e sustentou que a parte autora os prazos para a realização do serviço estão em curso, de acordo com as disposições legais previstas na Resolução nº 1000/2021. Argumenta que a requerente reside numa localidade rural de município não universalizado e que a parte autora teve ciência da situação. Diante disso, postulou a improcedência total da ação. Réplica em id 80006204. Decisão saneadora em id 86656165. Manifestação da parte requerida informando a desnecessidade de produção de outras provas, em id 87800801, bem como da requerente, em id 88651358. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Em que pese as alegações da requerida em sede de contestação, a empresa ré não comprovou que, de fato, existiam irregularidades extremas que impediam a ligação nova e as telas sistêmicas apresentadas na peça de contestação são documentos produzidos unilateralmente e não possuem robustez probatória. Além disso, pelos documentos juntados pela autora, fica evidente que ela requereu a ligação nova, não tendo o serviço sido prestado. O acesso ao fornecimento de energia elétrica constitui um direito fundamental, cuja recusa injustificada ou supressão viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o que implica a obrigação de fazer e, até mesmo, a obrigação de indenização moral. Outrossim, de acordo com a Resolução nº 1.000/2021, a concessionária de energia elétrica deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos necessários nos seguintes prazos: “Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023” No caso dos autos, verifica-se que os prazos não foram observados pela fornecedora de energia elétrica, uma vez que os argumentos autorais dão conta de que a unidade consumidora está sem energia elétrica desde 2023, mesmo após o pedido de ligação nova e as constantes reclamações administrativas. Ao contrário do que defende a requerida, está evidente a injusta privação da parte autora do seu direito a serviço público essencial à dignidade humana, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa abaixo: “APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é corolário para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia, ainda que a título precário, sendo de rigor destacar que a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, não inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de energia elétrica a pessoas físicas. Ademais, a fiscalização sobre as ocupações e loteamentos irregulares não compete à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, ao ente público em que situado o terreno, assim como aos demais órgãos de controle e fiscalização.” (TJ-SP - AC: 10004602620198260156 SP1000460-26.2019.8.26.0156, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 31ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021). Desse modo, a situação narrada nos autos, caracteriza a falha na prestação de serviços pela ré, decorrente da demora injustificada e excessiva no fornecimento de energia elétrica. Desta feita, imperioso concluir que a responsabilidade por defeito no serviço prestado ocorreu, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a requerida deixou de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, entendo que cabe uma indenização por danos morais em favor da demandante, inclusive pelo fato de a requerente ter perdido alguns peixes e não ter sido contestado por meio de documentos pela parte requerida. A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme as ementas, ora transcritas: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pedido de instalação de energia elétrica recusado pela ré. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do autor, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, coma condenação da ré ao pagamento de indenização moral. EXAME: Demora de três (3) meses para a instalação e o fornecimento de serviço essencial, a pretexto de irregularidade do imóvel. Loteamento irregular do imóvel que não impede o serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. Prevalência do princípio da dignidade humana e do direito social à moradia. Observância dos artigos 1º, inciso III, e 6º, ambos da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Consumidor exposto à situação vexatória e humilhante. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização que deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, mais correção monetária contada do arbitramento e juros de mora contados da citação, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor em quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação. Aplicação dos artigos 85, 2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000796-42.2022.8.26.0312; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá- Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA PEDIDO NÃO ATENDIDO Solicitação comprovada Tese da defesa de que para a ligação do serviço havia pendências a serem sanadas pela consumidora que não foi minimamente comprovada Privação de serviço essencial – Danos morais caracterizados Fixação em R$ 5.000,00 Razoabilidade e proporcionalidade, considerada, dentre outras circunstâncias, a aplicação de multa de R$ 37.500,00 Arbitramento de honorários por equidade Cabimento Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o apeloda autora.” (TJSP; Apelação Cível 1118011-93.2022.8.26.0100; Relator (a): Almeida Sampaio;Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data doJulgamento: 13/05/2023; Data de Registro: 13/05/2023) “APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO ESSENCIAL DANO MORAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DO QUANTUM ACOLHIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00(dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AC: 10737841820228260100SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento:10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). O art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso dos autos, considerando que as requerentes são trabalhadoras rurais, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora. Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que a parte requerida efetue a extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, UC nº 3001791884, no prazo de até 30 dias corridos (considerando as situações técnicas que possam eventualmente existir), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento desta ordem até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), E CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras