Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FELIX ALVES PEREIRA Nome: JOSE FELIX ALVES PEREIRA Endereço: RUA FLOR DO CAMPO, SN, Telefone(s) (89) 99442-7543, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, METALÚRGICA MOURA Nome: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Endereço: Rua Projetada 224, Rua lateral do Terminal Rodoviário de Picos, Catavento, PICOS - PI - CEP: 64600-000 Nome: METALÚRGICA MOURA Endereço: Rodovia BR-316, RUA PROJETADA 2, POR TRÁS DA RODOVIÁRIA DE PICOS, Altamira, PICOS - PI - CEP: 64602-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - Diz o NCPC "(...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(...)"- grifei Observo atos anteriores: I) Sentença dque homologou o acordo celebrado em audiência (ID. 8596513); II) Certidão de arquivamento dos autos (ID.86004418); III) Petição informando o descumprimento do acordo homologado (ID 86194565). Assim, até este momento, DETERMINO o que segue: 1.1. RETIFICO/ATUALIZO assunto/classe - classe atual: cumprimento de sentença bem como juntada da competente certidão do art. 27, do Prov. Conj. 11/2016, em especial, para listar eventuais feitos existentes entre as partes; 1.2. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PJE parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, para a parte autora, JOSE FELIX ALVES PEREIRA, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do NCPC 2015). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). À r. Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC. 1.1.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo; 1.1.3 AINDA, havendo previsão expressa - na forma do art. 53, § 1º e 2º da Lei 9099/95 - havendo previsão expressa desse tipo de audiência, fica DESIGNADA DATA PARA PROPICIAR conciliação entre as partes - que é a forma mais visada e orientada a ocorrer bem como partir-se à eventual instrução e eventual julgamento - a ocorrer na data de 03/02/2026 às 13h - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato- última chance possível para PARTES POSSAM/DEVAM assumir protagonismo ref. direito de matéria privada/particular e sendo mais vantajoso a AMBAS as partes a solução conciliatória, inclusive- art. 6º, do NCPC - DO QUE JUNTO ANEXO a título de exemplo e motivação/inspiração. Expedientes necessários. Partes intimadas por este ato. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, atentando-se às Portarias vigentes. Cumpra-se com urgência. Com juntada de resultados sistema SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801710-36.2025.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum 5 dias - art. 840 e ss., do NCPC. Por fim, ficam ambas as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial - sendo sobejamente incentivado - inclusive para fim de processo durar menos tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, do que reforça-se acerca de ser META 3, CNJ bem como ressaltado a todo momento pelo NCPC. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito. 2. SOMENTE após cumprimento das determinações/buscas/resultados e INTIMAÇÃO da parte executada, certificações e conclusos, DO QUE parte exequente possa/deva acompanhar estado do feito INDEPENDENTEMENTE de qualquer nova intimação. PRIC. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082016251496600000075722175 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25082016251506500000075722179 RECIBO ASS Comprovante 25082016251545000000075722491 DOCUMENTO PESSOAL Comprovante 25082016251554600000075722493 DECLARACAO DE RESIDENCIA Comprovante 25082016251568200000075722494 COMPROVANTE PIX Comprovante 25082016251598000000075722497 COMPROVANTE CONVERSAS Comprovante 25082016251611500000075722499 Certidão Certidão 25082909151914500000076198351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082909250438200000076198933 Citação Citação 25082909250438200000076198933 Sistema Sistema 25082909370480800000076201500 Citação Citação 25082909250438200000076198933 Sistema Sistema 25082909384044800000076201898 Diligência Diligência 25082912043037000000076225175 Certidão-ciente de audiência Certidão 25090913571821700000076790117 Diligência Diligência 25091014393700200000076864900 antonio francisco de lima metalúrgica moura Diligência 25091014393705000000076864902 Diligência Diligência 25102414065842000000079250892 jose felix converter Informação 25102414065852600000079250895 Certidão de link de audiência Certidão 25102906550701200000079363995 Ata da Audiência Ata da Audiência 25103011482635700000079468729 Sistema Sistema 25103011494474700000079469449 Sentença Sentença 25111022022157300000080038606 Sentença Sentença 25111022022157300000080038606 Sistema Sistema 25111022034513300000080074645 Certidão Certidão 25111309122759700000080247870 Sistema Sistema 25111309290652000000080250699 URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede