Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. D. S.
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-14.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação para concessão do benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por M.L.D.S, neste ato representada pela genitora ELISANGELA LIMA DOS SANTOS SILVA qualificados e devidamente representados por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Decisão ID. 72858886 designou a realização de perícias médica, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Laudo da perícia médica juntado sob id. 76582943. O requerido, em sede de contestação, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial (ID. 80526715). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, cumpre listá-los da seguinte forma: Deficiência ou idade avançada e; Comprovação de que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 20 da lei n. 8.742/93). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora é portador de transtorno espectro autista – nível 2, apresentando dificuldade moderada para comunicação e socialização, atraso escolar e limitação para relacionamento com as pessoas. No entanto, consignou expressamente que não há deficiência ou enfermidade que incapacite a parte autora para a realização das atividades laborais. No tocante ao requisito da deficiência, exige-se, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que o requerente apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais devam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as limitações da parte autora são normais para a idade de 09 (nove) anos. Além disso, a condição apresentada não impede o responsável legal de exercer atividade laborativa, não se configurando, portanto, os pressupostos exigidos para o reconhecimento da deficiência nos termos da legislação vigente. Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial, torna-se inviável o acolhimento do pedido, sendo desnecessária a análise do critério socioeconômico, visto que os requisitos são cumulativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721-SP), desde que haja alteração fática. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras