Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
REU: FERREIRA & OLIVEIRA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME, ELISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, JENILDE LAVINA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800681-90.2024.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face da sentença de id. 86720461, que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão homologatória não esclareceu expressamente que a homologação abrange ambos os instrumentos de acordo juntados aos autos, quais sejam, o acordo principal (id. 78192196) e o acordo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 78194030). Alega, ainda, haver contradição quanto à responsabilidade pela baixa de restrições creditícias eventualmente existentes, uma vez que a sentença atribuiu tal providência à parte exequente, enquanto os instrumentos pactuados estabeleceram expressamente que os respectivos custos e providências competem aos devedores. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 91474434. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença de id. 86720461 homologou genericamente o acordo celebrado entre as partes, sem consignar expressamente que a homologação abrangia ambos os instrumentos acostados aos autos, quais sejam, o acordo principal de id. 78192196 e o acordo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência de id. 78194030. Embora da fundamentação seja possível inferir que a homologação incidiu sobre toda a avença apresentada pelas partes, mostra-se pertinente o aclaramento pretendido, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão da decisão homologatória. Igualmente procede a alegação de contradição quanto à responsabilidade pela baixa de eventuais restrições creditícias. Com efeito, constou da sentença que “eventual retirada e baixa de restrição junto a serviços de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, fica a cargo da empresa exequente”. Todavia, os instrumentos de acordo juntados aos autos estabelecem expressamente que os custos e providências relativos à baixa de eventuais restrições creditícias incumbem aos devedores, conforme cláusula nona do acordo principal (id. 78192196) e cláusula oitava do acordo de honorários advocatícios (id. 78194030). Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, impondo-se a adequação do dispositivo sentencial ao conteúdo efetivamente convencionado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a contradição apontadas, a fim de: a) esclarecer que a homologação constante da sentença de id. 86720461 abrange integralmente ambos os instrumentos de acordo juntados aos autos, quais sejam, os de ids. 78192196 e 78194030, regendo-se a avença pelas cláusulas neles estabelecidas; e b) retificar o dispositivo da sentença embargada para fazer constar que os procedimentos e despesas necessários à baixa de eventuais inscrições e restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito incumbem aos devedores, na forma expressamente pactuada pelas partes. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus