Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em razão da divergência de informações na sentença de ID: 88463605 e certidão de ID: 88866984, e por se tratar de alvará judicial de alto valor (R$ 22.732,43 - Conta Judicial n.º 5000115935103; e R$ 6.303,04 - Conta Judicial n.º 2400107777749 = R$ 29.035,47), de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como indicar a correta conta bancária de sua titularidade ou de seu(a)(s) patrono(a)(s), onde conste Nome do Banco, Número da Agência, Número e Tipo da Conta (Corrente ou Poupança), Número da Operação, Dados do Titular (Pessoa Física ou Jurídica, Nome completo sem abreviações, e número do CPF ou CNPJ) para expedição do competente alvará judicial, com base na disposição contida no Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de não expedição do mesmo, extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos por desistência tácita. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.). TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK 4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em razão da divergência de informações na sentença de ID: 88463605 e certidão de ID: 88866984, e por se tratar de alvará judicial de alto valor (R$ 22.732,43 - Conta Judicial n.º 5000115935103; e R$ 6.303,04 - Conta Judicial n.º 2400107777749 = R$ 29.035,47), de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como indicar a correta conta bancária de sua titularidade ou de seu(a)(s) patrono(a)(s), onde conste Nome do Banco, Número da Agência, Número e Tipo da Conta (Corrente ou Poupança), Número da Operação, Dados do Titular (Pessoa Física ou Jurídica, Nome completo sem abreviações, e número do CPF ou CNPJ) para expedição do competente alvará judicial, com base na disposição contida no Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de não expedição do mesmo, extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos por desistência tácita. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.). TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK 4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 20:31
Ato ordinatório
15/01/2026, 20:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 6.303,04 (seis mil trezentos e três reais e quatro centavos) abrigados na conta judicial Id nº 072026000100789692 (bloqueio SISBAJUD), conforme decisão id n° 86741602, para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência 0029 Banco do Brasil DETERMINO também a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na conta judicial Id nº 081220000008650059 (id n° 79190507) para as contas bancárias abaixo mencionadas, da seguinte forma (conforme decisão id n° 86741602): Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO Valor: R$ 15.388,94 (quinze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Banco do Brasil CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência: 0029 Favorecido (a): BANCO DO BRASIL SA Valor: R$ 7.343,49 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) CNPJ: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 Banco do Brasil Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 6.303,04 (seis mil trezentos e três reais e quatro centavos) abrigados na conta judicial Id nº 072026000100789692 (bloqueio SISBAJUD), conforme decisão id n° 86741602, para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência 0029 Banco do Brasil DETERMINO também a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na conta judicial Id nº 081220000008650059 (id n° 79190507) para as contas bancárias abaixo mencionadas, da seguinte forma (conforme decisão id n° 86741602): Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO Valor: R$ 15.388,94 (quinze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Banco do Brasil CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência: 0029 Favorecido (a): BANCO DO BRASIL SA Valor: R$ 7.343,49 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) CNPJ: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 Banco do Brasil Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 6.303,04 (seis mil trezentos e três reais e quatro centavos) abrigados na conta judicial Id nº 072026000100789692 (bloqueio SISBAJUD), conforme decisão id n° 86741602, para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência 0029 Banco do Brasil DETERMINO também a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na conta judicial Id nº 081220000008650059 (id n° 79190507) para as contas bancárias abaixo mencionadas, da seguinte forma (conforme decisão id n° 86741602): Favorecido (a): FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO Valor: R$ 15.388,94 (quinze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) Banco do Brasil CPF: 152.499.721-87 Conta-corrente: 595990373-0 Agência: 0029 Favorecido (a): BANCO DO BRASIL SA Valor: R$ 7.343,49 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) CNPJ: 00.000.000/0001-91 Agência: 3793-1 Conta: 19-1 Banco do Brasil Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 21:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 09:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:02
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
autor: R$ 15.388,94 + R$ 6.303,04 (sisbajud), totalizando R$ 21.691,98 (vinte e um mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO LÚCIO. A Sentença transitada em julgado (id n° 46765480) e depois confirmada pelo Acórdão constante no id n° 64425505, condenou o Banco réu a: Restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; Pagar danos morais; Cessar imediatamente os descontos; Pagar multa por descumprimento da liminar (limitada a R$ 10.000,00); Arcar com honorários de 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou cálculo atualizado até 27/11/2024, alcançando R$ 52.854,45 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), valor devidamente demonstrado nos autos (id n° 67404887). O Banco réu depositou no id n° 68431244 o valor de R$ 36.122,02 (trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e dois centavos). Posteriormente, diante da persistência dos descontos, foi deferido bloqueio via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 6.303,04 (seis mil trezentos e três reais e quatro centavos) referente às parcelas debitadas de novembro/2024 a março/2025. Foram opostos embargos, alegando excesso de execução (id n° 79190505), cumprimento da obrigação de fazer e responsabilidade da fonte pagadora, com a respectiva garantia do juízo (id n° 79190507) no valor de R$ 22.732,43 (vinte e dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). O exequente rebateu (id n° 79745820), demonstrando: Continuidade dos descontos até fevereiro/2025; Descumprimento reiterado da ordem; Tentativa do Banco de transferir ao idoso o ônus de comparecer à agência para resgatar valores via ORPAG; Valor total devido atualizado até março/2025; Pedido de bloqueio do remanescente; Pedido de comunicação ao Ministério Público por ato atentatório à dignidade da Justiça. Embargos são tempestivos (certidão ID 79884353) e está garantido (id n° 79190507). É o relatório. Decido. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer O Banco sustenta que: A fonte pagadora (INSS) teria “agendado” os descontos; Teria cumprido voluntariamente a decisão; Disponibilizou valores via ORPAG; Os descontos seriam responsabilidade do órgão pagador. Tais alegações não merecem acolhimento. A consignação em folha não se processa de forma automática: ela somente é efetivada porque a instituição financeira solicita a inclusão da margem consignável e mantém ativa a respectiva averbação junto à fonte pagadora. Cabia ao Banco, portanto, providenciar a imediata exclusão da averbação quando determinado por este Juízo. Assim, a continuidade dos descontos após a ordem judicial evidencia que o Banco não realizou a baixa da averbação, sendo exclusivamente responsável pela persistência da cobrança indevida. A jurisprudência do STJ é firme: “A instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos, ainda que alegue falha da fonte pagadora, pois é ela quem solicita e mantém a consignação.” (AgInt no REsp 1.328.059/RS) A disponibilização de valores por meio de ORPAG não configura cumprimento da ordem judicial, pois a determinação deste Juízo foi a imediata cessação dos descontos, e não a prática irregular de descontar para posteriormente devolver. Ademais, orientar o idoso a deslocar-se até uma agência para resgatar valores indevidamente debitados representa inversão indevida do ônus, desrespeito direto ao comando judicial. Restou, portanto, plenamente caracterizado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Do cálculo da execução Este Juízo apurou o valor devido até 27/11/2024, conforme tabela abaixo: TABELA – CÁLCULO DO VALOR DE R$ 52.854,45 (até 27/11/2024) Item Atualizado (R$) Restituição em dobro (juros + correção) 35.049,50 Multa por descumprimento 10.000,00 Danos morais 3.000,00 Subtotal 48.049,50 Honorários (10%) 4.804,95 TOTAL 52.854,45 Descontos indevidos posteriores – novembro/2024 a março/2025 Após 27/11/2024, o Banco continuou realizando descontos mensais de R$ 991,91 (novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), conforme comprovado nos extratos: 5 meses × R$ 991,91 = R$ 4.959,55 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Esses valores (R$ 4.959,55) não faziam parte da planilha de R$ 52.854,45 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser somados como NOVO descumprimento posterior. Cálculo final da execução – TABELA DOS VALORES ATÉ MARÇO/2025 TABELA FINAL – ATUALIZAÇÃO GERAL Item Valor (R$) Total até 27/11/2024 52.854,45 Novos descontos (11/24–03/25) 4.959,55 TOTAL GERAL ATUALIZADO 57.814,00 (-) Pagamento voluntário 36.122,02 (-) SISBAJUD (recuperação dos novos descontos) 6.303,04 SALDO REMANESCENTE 15.388,94 O valor final devido pelo Banco ao exequente, portanto, é de: R$ 15.388,94 (quinze mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Da inexistência de excesso de execução O Banco não apresentou qualquer cálculo substitutivo, deixou de apontar eventual erro aritmético, ignorou por completo os componentes da condenação e tampouco comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, os embargos revelam-se totalmente desprovidos de fundamento. Ato atentatório e advertência O comportamento adotado pelo Banco configura verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que se verifica descumprimento continuado da ordem judicial, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação imposta e tentativa de transferir ao exequente o ônus da restituição dos valores indevidamente descontados, além de evidente afronta à autoridade deste Juízo. Embora a conduta seja apta a justificar a remessa de cópia ao Ministério Público, entendo, por ora, adequado advertir a instituição financeira, sem prejuízo de nova avaliação caso persista na resistência ou volte a descumprir determinações judiciais. Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A. 2. RECONHEÇO o descumprimento reiterado da obrigação de fazer. 3. MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD, tendo em vista que o valor de R$ 6.303,04 já foi considerado e abatido do montante final devido pelo executado. 4. FIXO como saldo remanescente da presente execução o valor de R$ 15.388,94 (quinze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). 5. Verifico que o réu depositou, a título de garantia do juízo (ID nº 79190507), o montante de R$ 22.732,43 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Descontado desse valor o saldo remanescente devido ao exequente — R$ 15.388,94 —, verifica-se que subsiste um excedente de R$ 7.343,49 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) em favor do executado. 6. Montante que deve levantado pelo INTIME-SE o réu, através para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários ao levantamento da quantia excedente. INTIME-SE também o autor, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:27
Erro ou Recusa na Comunicação
24/11/2025, 14:27
Não-Acolhimento
24/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:08
Publicação
18/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:44
Publicação
08/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD a indisponibilidade de ativos existentes de titularidade da (s) parte (s) executada (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a (s) parte (s) executada (s) após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em cinco dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC. Caso transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, para que proceda à transferência do numerário indisponível, em vinte e quatro horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:57
Outras Decisões
03/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:04
Publicação
24/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:09
Mandado
16/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO LUCIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Manifestação do Banco réu com informações acerca do pagamento da quantia de R$ 36.122,02 (trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e dois centavos), com depósito realizado ao dia 02.12.2024 (intimação realizada ao dia 25.11.2024, segundo expedientes do sistema PJe, e efetiva expedição de Alvará nestes autos. Em que pese a manifestação e comprovação de efetivo pagamento àquela época, o Exequente comprovou nestes autos a permanência dos descontos realizados posteriormente à elaboração do cálculo de ID 64476009, mês de outubro de 2024. A documentação colacionada pelo Exequente (ID 72397414) perfectibiliza a comprovação de descumprimento das ordens judiciais dadas por este juízo. Assim, frente às reiteradas cobranças indevidas dos valores na conta salário do Exequente, no intuito de estimular a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer repetidamente descumprida, mesmo após o arquivamento do feito, elevo a multa para o valor agora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este fixado mediante liquidação das parcelas dos empréstimos a serem descontadas, a contar da intimação da presente decisão - acaso se mantenha em descumprimento, ou seja competência posterior aos descontos durante esse interregno realizados. Determino imediato bloqueio dos valores informados em cálculo anexo, nos termos do art. 526, §2º, CPC, valores que fixo como prosseguimento executório pelo desconto das parcelas de R$ 991,91 (novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) da competência de novembro de 2024 à março de 2025, então R$ 6.303,04 (seis mil trezentos e três reais e quatro centavos) já incluídos a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC e honorários de sucumbência de 10%, fixados então pela Turma Recursal em sede de julgamento do Recurso Inominado, tudo sobre o valor remanescente àquilo cobrado posteriormente ao então pago pelo Executado. À Secretaria, para intimação pessoal por Oficial de Justiça a ser realizada ao Banco do Brasil. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-07.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:05
Outras Decisões
15/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 18:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:37
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:09
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:26
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/11/2024, 09:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)