Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0027090-85.2014.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Arquivamento ]
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso de Apelação por inadequação da via recursal eleita, bem como de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos quais se aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. No Agravo Interno (ID 31542746), o recorrente sustenta que a decisão recorrida apreciou pretensão voltada à desconstituição dos efeitos de sentença transitada em julgado, circunstância que lhe conferiria natureza materialmente sentencial. Afirma tratar-se de hipótese equiparável à querela nullitatis e, por conseguinte, sujeita à impugnação por Apelação. Subsidiariamente, alega a existência de dúvida objetiva quanto à definição do recurso cabível, apta a afastar a caracterização de erro grosseiro. Em contrarrazões (ID. 33380930), o BANCO DO BRASIL S.A. requer a manutenção da decisão agravada, aduzindo que a matéria foi suscitada por simples petição apresentada em autos já definitivamente encerrados, circunstância que, a seu ver, afasta o cabimento da Apelação. A instituição financeira opôs, ainda, Embargos de Declaração (ID. 31360395), alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrente do não conhecimento do Recurso de Apelação. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, verifico que o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade e, nos termos do art. 374 do RITJPI, identifico a presença de elementos suficientes a justificar o reexame da matéria devolvida, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. No caso, a decisão agravada partiu da premissa de que o requerimento formulado pelo recorrente consubstanciava mera provocação incidental apresentada em processo já definitivamente encerrado, circunstância que conduziu à conclusão de que o pronunciamento recorrido possuía natureza interlocutória. Reexaminando a questão, contudo, verifica-se que a pretensão submetida ao Juízo de origem não se limitava a um simples pedido de desarquivamento dos autos. Embora formalmente apresentada sob essa denominação, a postulação deduzida pelo recorrente possuía alcance jurídico substancialmente mais amplo. O que se pretendia era o reconhecimento da nulidade das intimações processuais que antecederam a sentença extintiva proferida em 2015, sob o fundamento de que as publicações realizadas não observaram a forma de intimação requerida nos autos, circunstância que, segundo sustentado, comprometeria a validade dos atos subsequentes e dos efeitos decorrentes do respectivo trânsito em julgado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que alegações fundadas em vícios transrescisórios sejam suscitadas por simples petição nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma, o que não descaracteriza a natureza substancial da pretensão deduzida. Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).” Sob essa perspectiva, ao apreciar a alegação de nulidade e concluir pela preservação dos efeitos da sentença anteriormente proferida, o Juízo pronunciou-se sobre a integralidade da matéria submetida à sua apreciação. A manutenção dos efeitos do julgado decorreu precisamente da rejeição da pretensão deduzida pela parte, circunstância que evidencia não se tratar de mera deliberação relacionada à condução do procedimento. Diante desse cenário, não se mostra possível reconhecer a manifesta inadequação da via recursal eleita. A própria controvérsia instaurada acerca da natureza da pretensão deduzida e dos efeitos do pronunciamento recorrido revela que a identificação do recurso cabível não decorria de solução inequívoca, afastando a caracterização de erro grosseiro. Não subsistem, assim, os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso, razão pela qual deve ser assegurado o regular processamento da Apelação, reservando-se ao órgão colegiado competente o exame das demais questões devolvidas pela insurgência recursal. Por consequência, resta prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil, uma vez que a pretensão de fixação de honorários advocatícios neles veiculada encontrava-se necessariamente vinculada à manutenção da decisão monocrática ora reformada. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 374 do RITJPI, dou provimento ao Agravo Interno para afastar o não conhecimento anteriormente decretado e determinar o regular processamento da Apelação interposta por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, sem prejuízo de sua ulterior apreciação pelo órgão colegiado competente. Em razão da reforma promovida, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Cumpra-se.