Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM, BANCO ITAU S/A DESPACHO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014885-05.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face do BANCO ITAU S.A. e da COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM na qual a autora afirma que foi vítima de cobranças exacerbadas promovidas pelo réu BANCO ITAU S.A., em virtude de desavença contratual provocada pela ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos. A serventia judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina atestou que a contestação apresentada pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM foi desentranhada dos autos e que a contestação e documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ S.A. não foram localizados (id 7083237 – fls. 105 e 108). Foi concedido novo prazo para que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM apresentasse sua defesa, acompanhada dos respectivos documentos (id 7083237 – fl. 130). A COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que, em que pese possua relação de fornecimento de insumos com a autora há vários anos, não há relação contratual entre as partes e que habitualmente havia repasse de duplicatas entre as postulantes, sendo devida a cobrança efetuada dada a inadimplência do título. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7083237 – fls. 146/178). O BANCO ITAÚ S.A. requereu a extinção do feito por abandono da causa (id 7083695 – fl. 120). Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas (id 7083234 – fl. 107). A autora apresentou manifestação requerendo que seja determinado à ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM que exiba os títulos de crédito em juízo e que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (id 7083234 – fls. 117/120). O BANCO ITAÚ S.A. apontou que não possui outras provas a produzir (id 7083234 – fl. 134). Foi proferido despacho pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinando a redistribuição deste feito a esta Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, dada a possível distribuição por dependência à ação cautelar inominada nº 0015797-02.2006.8.18.0140 (id 10634347). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC. Foi determinada ainda a intimação da ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM para apresentar os títulos que embasaram as possíveis cobranças que deram causa ao ajuizamento da presente demanda (id 66895569). A COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apontou que não mais dispõe de todos os documentos requeridos pela parte autora, devido ao transcurso de tempo considerável entre o ajuizamento da demanda e a presente data, assim como indicou que a parte autora apresentou pretensões genéricas na inicial, carecendo em indicar precisamente contra quais cobranças se insurge. Requereu ainda a juntada dos documentos de que dispunha (id 73979403). Intimada para se pronunciar quanto aos novos documentos apresentados pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM, a parte autora elencou que a ré careceu em comprovar aquilo que alega, tratando a dívida cobrada da parte autora de inexigível, uma vez que não restaram atendidas as condições legais para constituí-la validamente. Requereu que fossem produzidas: a) prova pericial para a análise dos livros contábeis, notas fiscais e extratos emitidos, e outros documentos relativos ao período em que a COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM usufruiu do estabelecimento comercial da INDÚSTRIAS DUREINO S.A.; b) a colheita de depoimento pessoal do representante da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM; e c) a oitiva de testemunhas (id 79999105). Foi nomeada perita para atuar no feito, bem como ficaram deferidas a colheita de depoimento pessoal do representante da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM e a oitiva de testemunhas requeridas pela parte autora no id 7999910, a ocorrer após o desfecho da prova técnica ora deferida (id 83993939). A perita apresentou a proposta de honorários (id 85160186). A parte autora apresentou os quesitos e indicou sua assistente técnica. Requereu ainda a concessão de prazo para o depósito dos honorários periciais (id 85432823). A parte ré apresentou os quesitos e indicou sua assistente técnica (id 85895617). A proposta de honorários apresentada pela perita nomeada foi homologada por este Juízo e foi determinada a intimação da parte autora para depositar em Juízo o valor correspondente aos honorários periciais (id 86191071). A parte autora apresentou a guia de depósito dos honorários periciais e o alvará para a transferência da primeira metade dos honorários foi expedido (ids 87376950 e 88549938). A perita apresentou o laudo pericial (id 90046675). A parte autora sustentou que o documento apresentado pela perita é nulo, por não ter sido comunicada a respeito da data em que foi realizada a perícia, requerendo a realização de nova perícia. Além disso, sustenta que a perita não obteve acesso aos sistemas contábeis das partes, limitando-se a apreciar os documentos já contidos nos autos. Requereu também a designação de perícia complementar para a avaliação de imóvel (id 91967263). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial arguindo que o laudo pericial não veio acompanhado da devida demonstração técnica dos parâmetros empregados, tampouco de memorial detalhado de cálculo que permita verificar a correlação entre as despesas analisadas e as atividades desempenhadas pela ré. Aponta ainda que se faz necessária a complementação do laudo pericial (id 91976471). Foi proferido despacho por este Juízo chamando o feito à ordem para determinar que a perita nomeada pelo Juízo conferisse ciência prévia à data em que seria realizada a perícia técnica para as partes (id 92702668). A perita realizou a comunicação ao Juízo quanto à data em que seria produzida a prova pericial (id 94192224). O laudo pericial foi apresentado nos autos e a perita requereu a liberação do valor correspondente à segunda metade dos honorários periciais (ids 97101222 e 98693953). Foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem a respeito do laudo pericial juntado aos autos (id 99942380). A COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM apresentou manifestação a respeito do laudo pericial se insurgindo contra a metodologia rateio desenvolvida pela própria perita em relação ao cálculo elaborado, que culminou com a atribuição do valor de R$ 421.815,00 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e quinze reais) como devido pela ré. Apresentou ainda pedido de esclarecimentos a respeito das conclusões expostas no laudo pericial (id 101374452). A parte autora apresentou manifestação a respeito do laudo pericial juntado aos autos defendendo a confiabilidade da realização da perícia judicial por amostragem. Requereu a produção de prova pericial complementar consistente na avaliação do valor de mercado para a compra e venda do imóvel objeto do feito. Requereu ainda que a perita fosse intimada para apresentar esclarecimentos complementares ao laudo pericial juntado aos autos por não ter a perita juntado documentos a que faz menção no áudio, bem como que fosse designa audiência de instrução e julgamento no feito (id 101613029). Apesar de intimado, o BANCO ITAÚ S.A. se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 28.07.2026. É o que basta relatar. Primeiramente, vê-se que, tanto a parte autora, quanto a COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM apresentaram pedidos de esclarecimentos adicionais a respeito do laudo pericial juntado em id 97101222. Além disso, a parte autora requereu a produção de nova prova pericial consistente na elaboração de laudo pericial que dispusesse quanto ao valor de mercado para a compra e venda do imóvel objeto do feito. No mais, percebe-se ainda que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal de representante da COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM, assim como de empregados da própria parte autora. Por essa razão, intimem-se: a) a perita nomeada nos autos, para, em 15 (quinze) dias se pronunciar a respeito dos pedidos de esclarecimentos apresentados pela parte autora e pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM em ids 101613029 e 101374452, respectivamente (art. 477, §2º, I, do CPC); b) ambas rés, para, para, em 15 (quinze) dias, manfestar-se quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora em id 101613029 (arts. 9º e 10 do CPC); e c) a parte autora, para, para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se em relação às provas orais que pretende ver produzidas em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada, uma vez que a pretensão aduzida na inicial versa a respeito de documentos que podem ter ensejado possíveis cobranças abusivas promovida pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MTM, sob pena de dispensa (art. 370 do CPC). Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07