Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO MARCOS LIMA RIBEIRO
REU: GILDEON ALVES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801171-06.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Verifica-se que no bojo da contestação (ID. 67824939 e 67824941), o requerido apresentou reconvenção sem, contudo, atribuir valor à causa, o que contraria a regra do art. 292, caput, do CPC. A propósito, nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Além disso, observa-se que o requerido/reconvinte requereu a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”. Assim, face à natureza da demanda, deve o requerido comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, dos extratos bancários dos últimos três meses, das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária da reconvenção apresentada, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (art. 290, parágrafo único, do CPC). Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da reconvenção: I – emendar a reconvenção, a fim de atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor econômico pretendido, nos termos dos artigos 291 e 292, caput, do CPC, e III - comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, referente à reconvenção apresentada; b) Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí