Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR BRANDAO DA CUNHA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800019-85.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IGOR BRANDÃO DA CUNHA contra BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo GM-Chevrolet/ONIX 1.0 MT LS, placa PBD3644-DF, Renavam nº 01132780486, ano/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL48U0JB165321. Aduz que, no mês de agosto de 2022, seu cunhado, Túlio de Carvalho Lopes, foi abordado por terceiro interessado na aquisição do automóvel, Renato Cristiano dos Santos Simões, o qual manifestou intenção de realizar a negociação em nome de Maria Pereira da Silva Mendes. Sustenta, todavia, que a transação não se concretizou, inexistindo assinatura de documentos, recebimento de valores ou entrega do bem. Relata que, posteriormente, em setembro de 2024, ao tentar alienar o referido veículo a sua irmã, pelo valor de R$ 44.500,00, foi surpreendido, no momento da transferência perante o DETRAN/DF, com a existência de gravame de alienação fiduciária registrado em favor do réu, decorrente do Contrato de Financiamento nº 092366453, celebrado com terceira pessoa — Maria Carlene Pereira da Silva Mendes (CPF nº 702.482.921-45) —, sem sua anuência ou participação. Afirma que buscou solução administrativa junto à instituição financeira (Protocolo nº 675b348777695d696339bd44), contudo, sem êxito. Diante desse contexto fático, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (ii) a determinação para que o réu se abstenha de ajuizar demandas em face do autor relacionadas ao veículo; (iii) a confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês; (v) a exibição dos documentos contratuais; (vi) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (vii) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%, conforme art. 85 do CPC. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, Certificado de Registro de Veículo (CRV), consulta junto ao DETRAN/DF atestando a existência do gravame, protocolo de atendimento administrativo e Boletim de Ocorrência lavrado em 20/08/2022. Por decisão de ID 69458165, datada de 28/01/2025, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência. Em atendimento, foram juntados extrato do CNIS, sem vínculos previdenciários ativos, e Carteira de Trabalho Digital, evidenciando ausência de renda formal (IDs 69879478 e seguintes), tendo sido, na sequência, deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (IDs 79897244 e 79897247, em 28/07/2025), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de interesse de agir, por não esgotamento da via administrativa; (iii) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (iv) conexão com o processo nº 5664011-87.2022.8.09.0168, em trâmite na Comarca de Águas Lindas/GO; (v) denunciação à lide da empresa NSS Representação Comercial de Veículos Eireli e de Renato Cristiano dos Santos Simões; e (vi) irregularidade do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com base em trilha de aceites digitais e adimplemento parcial de 29 parcelas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil. A parte autora apresentou réplica (IDs 82782339 e 82782948, em 16/09/2025), rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, em 21/11/2025, juntou cópia integral do processo nº 6111889-69.2024.8.09.0168, em trâmite na Comarca de Águas Lindas/GO, no qual o réu ajuizou ação de busca e apreensão em face de terceira pessoa, o que, em tese, corrobora a alegação de inexistência de vínculo contratual direto com o autor. Por meio do despacho de ID 86764128, datado de 24/11/2025, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 87402901, de 03/12/2025), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 87405601, de 03/12/2025). Vieram os autos conclusos para sentença em 09/04/2026, conforme Certidão de ID 94028048. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de Igor Brandão da Cunha encontra respaldo na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (id 69386819), a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré e do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que o autor constituiu advogado particular não se revela suficiente para afastar o direito vindicado, porquanto irrelevante para a aferição da capacidade econômica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. (...). (STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025). Ademais, incumbia à parte ré demonstrar, por meio de elementos concretos, a capacidade financeira do autor, a fim de infirmar a declaração firmada, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade; cabendo ao impugnante, caso existente, comprovar a capacidade financeira daquele que a pleiteia. (TJ-MG - AI: 10000220513659001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 2. Das preliminares da contestação 2.1. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso em exame, o Banco PAN S.A. figura como credor fiduciário do contrato que deu origem ao gravame incidente sobre o veículo do autor, sendo, portanto, o ente dotado de poderes para proceder à inserção e à baixa da restrição junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). Assim, considerando-se verdadeiras as assertivas iniciais, mostra-se patente a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da falta de interesse de agir O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o autor diligenciou administrativamente junto à instituição ré (Protocolo nº 675b348777695d696339bd44), sem obter solução para a controvérsia, o que evidencia a resistência à pretensão deduzida e, por conseguinte, o interesse processual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Rejeita-se a preliminar. 2.3. Da conexão A configuração da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir, ou, ainda, a existência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso vertente, o processo nº 5664011-87.2022.8.09.0168, em trâmite na Comarca de Águas Lindas/GO, tem como autora Maria Carlene Pereira da Silva Mendes, e como réus Renato Cristiano dos Santos Simões, Túlio de Carvalho Lopes, NSS Representação Comercial de Veículos Eireli e Banco Pan S.A. Igor Brandão da Cunha não figura em nenhum polo daquele processo. Ou seja, o referido processo apresenta partes distintas, causa de pedir diversa e objeto não coincidente, não havendo qualquer liame jurídico que justifique a reunião dos feitos. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles - Ainda que idênticas as partes por discutirem contratos diferentes a causa de pedir é distinta, não havendo que se falar em conexão se não evidenciado risco de decisão conflitante ou contraditória. (TJ-MG - AI: 10000220392435001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Rejeita-se a preliminar. 2.5. Da denunciação à lide Embora formulado no momento processual adequado (art. 126 do CPC), o pedido de denunciação à lide não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se equívoco da parte ré ao invocar dispositivos da Lei nº 9.099/95, inaplicáveis ao rito comum que rege a presente demanda. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e autônoma, não se condicionando ao chamamento de terceiros eventualmente envolvidos no evento danoso. A denunciação, ademais, mostra-se incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: Súmula n. 479 do STJ DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. (...) A denunciação da lide, por sua vez, não é admissível nas ações decorrentes de relação de consumo, por aplicação do art. 88 do CDC. (...) (TJ-SP - AC: 10303048220208260577 SP 1030304-82.2020.8.26.0577, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, não sendo a denunciação instrumento adequado no presente feito. Rejeita-se a preliminar. 2.6. Da irregularidade do comprovante de residência A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal como requisito essencial da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A apresentação de documento em nome de terceiro, portanto, configura irregularidade formal de reduzida gravidade, incapaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o autor reside em zona rural do Município de Parnaguá/PI, circunstância que, por si só, evidencia a dificuldade na obtenção de documentos formais em nome próprio. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual, uma vez que as comunicações foram regularmente efetivadas ao longo da marcha processual. A jurisprudência rechaça o formalismo excessivo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ESPECÍFICO. FORMALISMO EXCESSIVO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante de residência válido em seu nome. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deferir a gratuidade de justiça ao autor, com base na presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência; e (ii) analisar se a exigência de comprovante de residência válido, não previsto como requisito essencial no CPC, configura formalismo excessivo que viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade ( CPC 99 § 3º), não havendo nos autos prova em sentido contrário que desconstitua tal presunção. 4. A legislação processual civil determina que a parte autora deve indicar na petição inicial seu domicílio e residência ( CPC 319 II), não havendo exigência legal de juntada de comprovante de endereço específico, como conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel ( CPC 320). 5. No caso, o autor juntou comprovante de fatura de telefonia móvel cujo endereço corresponde ao declarado na petição inicial. O indeferimento da petição inicial, em tal circunstância, representaria obstáculo ao acesso à justiça e excesso de formalismo, em ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito ( CPC 4º). IV. Dispositivo e tese 6. Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 4º, 99, § 3º, 319, II, e 320. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907535, 07137139220248070000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 15/08/2024. TJDFT, Acórdão 1919384, 07028972420248070009, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 10/09/2024. TJDFT, Acórdão 1882849, 07031241420248070009, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19/06/2024. TJDFT, Acórdão 1851245, 07144519320238070007, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 18/04/2024. (TJ-DF 07130026020248070009 1975719, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2025) Diante de tais fundamentos, rejeita-se a preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes declararam não ter novas provas a produzir (IDs 87402901 e 87405601). O processo está devidamente instruído com documentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 3.2. Da inexistência de relação jurídica entre as partes A análise do conjunto probatório constante dos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão acerca da inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes. Com efeito, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) referente ao automóvel GM-Chevrolet/ONIX 1.0 MT LS (Placa PBD3644-DF, Chassi 9BGKL48U0JB165321) identifica Igor Brandão da Cunha como legítimo proprietário do bem. Por sua vez, a consulta realizada junto ao DETRAN/DF confirma a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do Banco PAN S.A. Entretanto, os próprios documentos colacionados pela instituição financeira evidenciam que o Contrato de Financiamento nº 092366453 foi celebrado com terceira pessoa — Maria Carlene Pereira da Silva Mendes (CPF nº 702.482.921-45) —, totalmente estranha à presente relação processual. Corrobora tal circunstância o fato de o réu ter ajuizado ação de busca e apreensão do referido veículo em face da mencionada contratante, perante a Comarca de Águas Lindas/GO (processo nº 6111889-69.2024.8.09.0168). Ademais, a documentação interna do banco (tela do sistema SPA) confirma a inexistência de qualquer registro ou atendimento vinculado ao nome do autor, o que reforça a ausência de relação contratual entre as partes. Sob o prisma jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe, como elemento essencial, a manifestação de vontade das partes, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
No caso vertente, não há qualquer indício de que o autor tenha manifestado vontade no sentido de constituir garantia fiduciária sobre o bem de sua propriedade. Dessa forma, o negócio jurídico que deu ensejo à restrição imposta sobre o veículo mostra-se inexistente em relação ao autor — ou, quando menos, eivado de nulidade absoluta, por ausência de requisito essencial de validade, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil —, sendo, portanto, incapaz de produzir efeitos em sua esfera jurídica. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA SEM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de alienação fiduciária referente a veículo de propriedade da autora, condenando o banco ao pagamento de indenização e à retirada do gravame sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consentimento do proprietário para a alienação fiduciária de seu veículo gera a nulidade do contrato e se o banco é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da inclusão do gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de prova de que o autor tenha consentido com a alienação fiduciária do veículo configura vício no contrato. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados pela falha na prestação de serviço decorre da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC). 5. O banco apelante não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O contrato de alienação fiduciária é nulo quando celebrado sem o consentimento do proprietário do veículo, cabendo à instituição financeira responder objetivamente pelos danos decorrentes da inclusão indevida do gravame." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1012768-23.2023.8.26.0005, Rel. Mário Daccache, j. 10.09.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11589152420238260100 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) À vista desse contexto fático-probatório e do arcabouço normativo aplicável, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, com a consequente determinação de cancelamento do gravame de alienação fiduciária indevidamente inscrito sobre o veículo de propriedade do demandante. 3.3. Da responsabilidade civil do banco Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (a) a prática de ato ilícito; (b) a ocorrência de dano; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, o ato ilícito resta devidamente caracterizado. A instituição financeira promoveu a concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária incidente sobre bem móvel pertencente a terceiro estranho à relação contratual, deixando de observar o dever de diligência que lhe é inerente, especialmente no que tange à verificação da cadeia dominial do veículo e à identificação de seu legítimo proprietário. Ao admitir documentação insuficiente e autorizar a operação sem a observância das cautelas mínimas exigidas na atividade bancária, contribuiu decisivamente para a consumação da fraude. A responsabilidade, na hipótese, é de natureza objetiva. O autor enquadra-se na condição de consumidor por equiparação, conforme dispõem os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Embora inexistente relação contratual direta com a instituição financeira, é inequívoco que foi atingido por defeito na prestação do serviço, consubstanciado na concessão de crédito garantido por bem de sua propriedade, sem a devida verificação da titularidade, caracterizando-se, assim, como vítima de evento danoso decorrente de relação de consumo (bystander), nos termos do art. 14 do CDC. A propósito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada no caso concreto qualifica-se como fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta, portanto, a romper o nexo causal ou a afastar o dever de indenizar. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, o argumento defensivo de regularidade da contratação firmada com Maria Carlene Pereira da Silva Mendes — amparado em suposta trilha de aceites digitais e no adimplemento parcial de 29 parcelas — não socorre a tese do réu. Ao contrário, tal alegação evidencia a falha do serviço prestado, na medida em que confirma a celebração de contrato com pessoa diversa do proprietário do bem dado em garantia, sem qualquer manifestação de vontade deste. Tal circunstância reforça, de maneira inequívoca, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocasionados ao autor. 3.4. Da obrigação de fazer Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude do gravame indevidamente lançado, impõe-se, como corolário lógico, a condenação da instituição ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento da restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM-Chevrolet/ONIX 1.0 MT LS (Placa PBD3644-DF, Renavam nº 01132780486, Chassi 9BGKL48U0JB165321), junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/DF). 3.5. Dos danos morais — configuração e quantum A análise da configuração do dano moral deve ser realizada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078, segundo o qual "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao precedente mencionado. Não se está diante de mero atraso na baixa de gravame decorrente de contrato regularmente celebrado e quitado, mas de situação substancialmente diversa e mais gravosa, na qual o gravame sequer deveria ter sido constituído. Isso porque inexiste, e jamais existiu, relação jurídica entre o autor e a instituição financeira, sendo a restrição oriunda de contrato firmado com terceira pessoa, sem qualquer anuência do legítimo proprietário do bem. Cuida-se, portanto, de vício originário do negócio jurídico, que extrapola a esfera de inadimplemento ou mora administrativa, configurando restrição absolutamente indevida e ilegítima. Além disso, o dano experimentado pelo autor não se limita ao plano abstrato, apresentando repercussão concreta devidamente comprovada nos autos. A documentação juntada evidencia que a transferência do veículo foi obstada em razão do gravame indevido, impedindo a concretização de negócio jurídico de compra e venda no valor de R$ 44.500,00, no mês de setembro de 2024. Tal circunstância caracteriza limitação efetiva ao direito de propriedade, especialmente no que concerne à faculdade de disposição do bem, assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXII e XXX, da CF) e infraconstitucionalmente (art. 1.228 do Código Civil). A impossibilidade de alienação do veículo por período prolongado — que se estende desde ao menos setembro de 2024 até a presente data — não se qualifica como mero dissabor cotidiano. Ao revés, evidencia violação relevante à esfera jurídica do autor, que se viu privado de expressivo valor econômico, além de compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida situação que já se mostrava evidente à luz da prova documental. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez demonstrado o impedimento concreto à disposição do bem, o dano moral resta caracterizado: "Não se pode conceber que a inverídica atribuição de devedora à pessoa, com a utilização de mecanismo de repercussão exterior (gravame indevido sobre veículo de sua propriedade), seja insuficiente para causar abalo à sua honra. A restrição da espécie tratada, sem causa originária, além de ilícita, resulta constrangimentos para a pessoa atingida. A perturbação moral é consequente da medida indevida, que não se concretiza nem se mede pela duração, permanência ou ampla divulgação do fato." (TJMG — AC nº 1.0024.12.285850-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, DJ 27/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil – Serviços bancários – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência que confirmou a tutela de urgência – Inconformismo do réu – 1. Legitimidade passiva da instituição financeira ré evidenciada. Legitimidade verificada em confronto com a descrição dos fatos na petição inicial. Teoria da asserção – 2. Rejeição de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Ausência de prova da alteração de sua capacidade econômica – 3. Fraude bancária - Inserção de intenção de gravame no veículo da autora sem relação jurídica que a justificasse. Relação de consumo por equiparação ( CDC, art. 17). Falha na prestação de serviço do banco. Fraudadores que lograram formalizar um financiamento com o banco réu, envolvendo aquisição do veículo de propriedade da autora à sua revelia. Instituição financeira ré que promoveu a inserção do gravame sem se certificar se a autora havia anuído à venda do veículo – Baixa do gravame bem determinada – 4. Dano moral caracterizado. Gravame indevido que obstou o licenciamento do veículo. Incidência, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor. Rejeição na esfera administrativa que obrigou a consumidora a diligenciar no Detran, elaborar boletim de ocorrência e a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa. Indenização arbitrada pelo Juízo "a quo", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantida, pois observadas as particularidades do caso – 5. Juros de mora. Incidência a partir da citação, por tratar o caso de responsabilidade civil contratual. Inteligência do artigo 405, do Código Civil – 6. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.398,00). Pretensão de redução deste montante que não comporta acolhimento. Necessidade de se remunerar o trabalho do advogado de forma condigna – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063157620248260037 Araraquara, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Diante de tais fundamentos, resta configurado o dano moral. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a atender, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. No caso concreto, devem ser sopesados: (a) a gravidade da conduta ilícita, consistente na aceitação de bem alheio como garantia sem a devida verificação; (b) a longa duração do gravame indevido, persistente desde ao menos o ano de 2022; (c) o prejuízo patrimonial concreto, consubstanciado na frustração da venda do veículo pelo valor de R$ 44.500,00; (d) a condição de hipossuficiência do autor; (e) a capacidade econômica da instituição financeira ré; e (f) a ausência de solução administrativa voluntária. À vista desses parâmetros, e em consonância com os valores usualmente arbitrados pela jurisprudência em hipóteses análogas — os quais variam entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 —, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido. Sobre o valor arbitrado, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de setembro de 2024 — momento em que o autor teve ciência do gravame e sofreu a restrição à venda —, bem como juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar da mesma data, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Da tutela antecipada — cancelamento imediato do gravame O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se mostram claramente configurados. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre dos elementos já delineados na fundamentação precedente: o Certificado de Registro de Veículo comprova a titularidade do autor; a consulta ao DETRAN/DF atesta a existência do gravame; os documentos apresentados pelo próprio réu demonstram que o contrato foi celebrado com terceira pessoa; e, ademais, o ajuizamento de ação de busca e apreensão sobre o mesmo bem, na Comarca de Águas Lindas/GO (processo nº 6111889-69.2024.8.09.0168), evidencia que a restrição permanece ativa e produzindo efeitos. Nesse contexto, o direito à baixa do gravame revela-se não apenas plausível, mas inequívoco. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, também se encontra presente. A manutenção do gravame impede o exercício pleno do direito de propriedade, especialmente no que se refere à faculdade de disposição do bem (ius disponendi), obstando sua alienação enquanto perdurar a controvérsia. Soma-se a isso o risco concreto de apreensão do veículo em decorrência de ação judicial proposta pelo próprio banco em face de terceira pessoa, o que evidencia a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao autor, que poderá ser privado de seu bem por obrigação que não contraiu. A urgência da medida mostra-se incompatível com a espera pelo trânsito em julgado da decisão final. A tutela provisória, prevista no art. 300 do CPC, destina-se justamente a evitar que a demora inerente ao processo comprometa a utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, é plenamente admissível a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA DO GRAVAME. Tutela de urgência concedida, para a Agravante providenciar a baixa do gravame do veículo quitado no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Possibilidade. Prazo para cumprimento da ordem que se mostra razoável. Multa determinada que possui natureza inibitória, fixada para o caso de descumprimento do comando judicial. Valor adequado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000063220218269038 SP 0100006-32.2021.8.26.9038, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO AO DIREITO DO AUTOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INSERÇÃO DE GRAVAME - INDICATIVO DE IRREGULARIDADE - SUSPENSÃO DO GRAVAME - MULTA COERCITIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) - O preenchimento dos requisitos legais relativamente à necessidade de suspensão do gravame lançado sobre o veículo do autor impõe a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida - Nas obrigações de fazer ou não fazer, a multa diária aplicada tem o objetivo de induzir o cumprimento da tutela deferida e não obrigar o réu a pagar o valor da multa, devendo ser razoável e proporcional - Manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33495947920248130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/10/2024) Diante desse cenário, impõe-se a concessão da tutela antecipada para determinar o cancelamento imediato do gravame de alienação fiduciária inscrito em favor do Banco PAN S.A. sobre o veículo GM-Chevrolet/ONIX 1.0 MT LS, Placa PBD3644-DF, Renavam nº 01132780486, Chassi 9BGKL48U0JB165321, com a devida comunicação ao DETRAN/DF, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil. 3.7. Dos pedidos prejudicados O pedido de abstenção do réu quanto ao ajuizamento de novas ações em face do autor não merece acolhimento, porquanto a concessão de tutela inibitória nesse sentido implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, a procedência do pedido principal — consistente no reconhecimento da inexistência de relação jurídica e no cancelamento do gravame — torna inviável a propositura de demandas fundadas no contrato nº 092366453 em face do autor. No que concerne ao pedido de exibição de documentos, resta prejudicado, tendo em vista que a própria parte ré trouxe aos autos os documentos contratuais pertinentes, os quais evidenciam que a relação jurídica foi estabelecida com terceira pessoa, estranha à presente demanda, inexistindo vínculo com o autor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR BRANDÃO DA CUNHA em face de BANCO PAN S.A. e, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 354 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: (1) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no tocante ao Contrato de Financiamento nº 092366453, bem como quanto ao gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM-Chevrolet/ONIX 1.0 MT LS, Placa PBD3644-DF, Renavam nº 01132780486, Chassi 9BGKL48U0JB165321; (2) DETERMINAR que o réu promova o cancelamento do gravame no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis, nos termos do art. 536 do CPC; (3) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 300 e 497 do CPC, para determinar o CANCELAMENTO do gravame de alienação fiduciária inscrito em favor do Banco PAN S.A., sobre o veículo descrito no item (1), devendo ser oficiado o DETRAN/DF para cumprimento da medida, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis, nos termos do art. 536 do CPC; (4) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de: (a) correção monetária pelo INPC a partir de setembro de 2024; e (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (5) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (6) JULGAR PREJUDICADOS o pedido de exibição de documentos (item 5 da inicial) e o pedido de abstenção de ajuizamento de ações (item 2 da inicial), nos termos da fundamentação. Mantém-se íntegra a gratuidade da justiça deferida ao autor. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de estilo e, uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PARNAGUÁ-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá