Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO RÉS: HABITAR IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA - ME, RAIMUNDA BRUNO FEITOSA LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0008411-66.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Freitas Lira e Melo contra sentença proferida por este juízo. A embargante alega que a sentença padece de contradição por ter reconhecido a perda superveniente do objeto da ação, mesmo tendo informação nos autos de que nunca teria conseguido realizar a transferência dos imóveis. Sustentou ainda a existência de omissão no julgado, por declarar a ilegitimidade passiva da ré Habitar Imóveis, por não considerar o enriquecimento sem causa da reconvinte ao não abater o tempo em que esta estava na posse do veículo, bem como por não abater o valor relativo à depreciação do veículo (Id. 87254573). Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (Ids. 88066596 e 89118938). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. As alegações formuladas no bojo da petição dos embargos não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, sendo na verdade mera rediscussão do que foi decidido. Segundo entendimento do STF, "a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte" (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). Ademais, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC)” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Em sendo assim, não há falar em omissão quando o juízo expressamente negou o pedido formulado pelo embargante. O mero inconformismo da parte com o mérito da decisão não merece guarida no bojo de embargos aclaratórios, devendo, se for o caso, ser manejado o recurso adequado. Apenas por amor ao debate, esclareço que as alegações deduzidas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas na sentença, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado. No que tange à suposta contradição quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao consignar que a pretensão principal da ação, consistente na resolução contratual e devolução dos valores pagos em razão do inadimplemento da construtora, foi integralmente satisfeita por meio de acordo judicial homologado, no qual o autor aceitou receber bens em quitação da obrigação, configurando transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, a extinção do feito não se fundamentou na efetiva transferência dos imóveis, como tenta fazer crer o embargante, mas sim na satisfação jurídica da pretensão mediante autocomposição válida e eficaz. Eventual alegação de dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do acordo não tem o condão de desconstituir seus efeitos no presente feito, devendo ser discutida em via própria, não configurando contradição interna do julgado. Quanto à alegada contradição e omissão no reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Habitar Imóveis, igualmente não procede a insurgência. A sentença analisou de forma clara e fundamentada a ausência de nexo causal entre a conduta da imobiliária e o dano alegado, destacando que sua atuação se limitou à intermediação do primeiro negócio (unidade N07), não tendo participado do distrato nem da contratação subsequente (unidade S10), que deu origem ao litígio. Restou consignado, ainda, que o rompimento do nexo causal decorreu da própria conduta do autor, ao optar por distratar o contrato original e firmar nova avença diretamente com a construtora, circunstância que afasta a responsabilidade da corretora. A pretensão da embargante, ao sustentar responsabilidade solidária com base em suposta irregularidade do empreendimento, traduz inovação argumentativa e tentativa de rediscussão do mérito, não configurando omissão do julgado. Por fim, no que se refere às alegações de omissão quanto à reconvenção, especialmente acerca de eventual enriquecimento sem causa da reconvinte, também não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou de forma direta a controvérsia reconvencional, reconhecendo o inadimplemento do autor quanto à obrigação de transferência do veículo e determinando a conversão da obrigação em perdas e danos, com fixação do valor correspondente e incidência da Taxa SELIC desde o inadimplemento. Ademais, o decisum expressamente condicionou o pagamento da indenização à devolução do veículo ao autor, justamente para evitar enriquecimento sem causa da reconvinte. Logo, as teses relativas à fruição do bem e à depreciação do veículo foram implicitamente absorvidas pela solução jurídica adotada, que buscou restabelecer o equilíbrio contratual mediante conversão da obrigação e restituição recíproca, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 28 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc