Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800015-37.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado por MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS, ora Apelante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que move em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada. O pleito recursal visa suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais e, consequentemente, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 31500060), a qual determinava a imediata ligação de energia elétrica na propriedade rural da Apelante. A Apelante, em suas razões de apelação (ID 31500455), sustenta a necessidade urgente de reforma da decisão de mérito, argumentando, em síntese, a existência de contradição entre a sentença e acórdão anterior deste Tribunal, a omissão sobre fatos e provas essenciais e a violação de direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o acesso a serviço público essencial. Pede, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, com o restabelecimento da medida liminar, para que não permaneça privada do fornecimento de energia elétrica até o julgamento colegiado do recurso. O caso em análise transcende a mera discussão sobre prazos e procedimentos administrativos, alcançando o núcleo da proteção aos direitos fundamentais e a efetividade da prestação jurisdicional. A controvérsia central reside em definir se a demora de mais de seis anos da concessionária em efetivar a ligação de energia na residência de uma consumidora idosa, em zona rural, pode ser justificada por cronogramas de universalização, especialmente quando o próprio Poder Judiciário, em instância superior, já havia reconhecido a omissão injustificada da empresa. A presente decisão se debruçará, portanto, sobre a análise dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. II. DA ADMISSIBILIDADE E DO CONTEXTO PROCESSUAL O recurso de apelação foi interposto tempestivamente (ID 31500455) em face da sentença (ID 31500442), que, confirmada pela decisão em embargos de declaração (ID 31500454), julgou improcedentes os pedidos da Autora. O pedido de efeito suspensivo foi formulado na própria peça de interposição do recurso, direcionado a este Tribunal, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a devida compreensão da controvérsia, é imperativo recapitular o itinerário processual. A Apelante, MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS, ajuizou a ação originária buscando a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, serviço solicitado administrativamente desde 12 de agosto de 2019, sem sucesso. Dada a essencialidade do serviço e a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 71 anos, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a ligação em 48 horas, sob pena de multa. Inconformada, a concessionária interpôs Agravo de Instrumento (nº 0751233-80.2024.8.18.0000), sustentando a impossibilidade de cumprimento e a sua vinculação ao cronograma do programa "Luz Para Todos". Este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID 31500444), negou provimento ao recurso da Equatorial, mantendo a liminar. A decisão colegiada foi enfática ao reconhecer a "omissão injustificada no atendimento à consumidora" após mais de quatro anos de espera e que a concessionária "teve tempo suficiente para providenciar os meios necessários ao atendimento". Surpreendentemente, e após o trânsito em julgado do referido acórdão, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 31500442) em sentido diametralmente oposto, julgando a demanda improcedente com base, justamente, na tese já rechaçada por este Tribunal: a vinculação ao plano de universalização, que prevê o atendimento do município de Corrente até 2025. Este é o cenário sobre o qual se assenta o pedido de tutela recursal de urgência, sendo fundamental a análise dos seus pressupostos legais. III. DA ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO (OPE JUDICIS) A sistemática processual civil estabelece que, como regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo automático (ope legis), conforme o caput do artigo 1.012 do CPC. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo elenca hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, afastando a suspensividade automática. Entre essas exceções, encontra-se a sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória" (art. 1.012, § 1º, V). No caso em tela, a sentença de improcedência revogou a tutela de urgência que havia sido concedida à Apelante, enquadrando-se, portanto, na exceção legal. Para tais situações, o legislador previu a possibilidade de concessão judicial do efeito suspensivo (ope judicis). Antes de adentrar ao caso concreto, cumpre assentar as premissas doutrinárias que norteiam tal análise. O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que os requisitos do § 4º do art. 1.012 são alternativos, não cumulativos: basta a demonstração da "probabilidade de provimento do recurso" ou, "sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". A conjunção "ou" denota que a presença de um dos cenários é suficiente para o deferimento. A análise desses pressupostos é o cerne desta decisão. 3.1. Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) A probabilidade de provimento do recurso se revela, no presente caso, de forma cristalina e contundente, pelos motivos esboçados: Primeiramente, a sentença recorrida (ID 31500442) incorre em contradição com o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0751233-80.2024.8.18.0000 (ID 31500444). A questão central da defesa da Apelada, qual seja, a justificativa da demora com base no cronograma de universalização da ANEEL, foi o objeto principal daquele recurso. Este Tribunal, em decisão colegiada e unânime, rechaçou tal argumento, afirmando que a longa espera de mais de quatro anos configurava "omissão injustificada" e que a concessionária teve "tempo suficiente para providenciar os meios necessários ao atendimento". [ID 31500444, p. 7] Em segundo lugar, a sentença padece de omissão grave ao desconsiderar fatos e provas que infirmam a sua conclusão. A análise do magistrado de piso se limitou a aplicar a Resolução Homologatória nº 3.172/2023, que fixou o prazo de 2025 para universalização em Corrente/PI, ignorando que a primeira solicitação da Apelante data de 2019, sob a égide de resoluções anteriores que estipulavam prazos mais curtos, já descumpridos. A concessionária já se encontrava em mora muito antes da edição da norma utilizada como fundamento na sentença. Ademais, a sentença ignorou a própria confissão da Apelada que, em resposta a uma reclamação em 2022, pediu "desculpa pelo atraso na conclusão do serviço" (ID 31500060, p. 178), o que corrobora a falha na prestação do serviço. A decisão judicial não pode se limitar a considerar teses genéricas, desvinculada da prova específica dos autos. A omissão em analisar esses elementos essenciais, capazes de alterar a conclusão do julgamento, constitui vício que reforça a probabilidade de provimento do apelo. Portanto, a situação exposta confere ao recurso da Apelante uma probabilidade de êxito que ultrapassa a mera plausibilidade, alcançando o patamar da evidência. 3.2. Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O segundo requisito, o risco de dano, é igualmente manifesto e de uma urgência palpável. Estamos a tratar da privação de acesso a um serviço público de caráter essencial – a energia elétrica –, cuja ausência impacta diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). A Apelante é uma pessoa idosa, com 71 anos de idade (ID 31500060, p. 178), residente em zona rural. Para ela, a energia elétrica não é um artigo de luxo ou conforto, mas um instrumento para a própria subsistência. Conforme narrado e não impugnado especificamente, a falta de energia a impede de utilizar uma bomba para captar água do rio, obrigando-a, em sua idade avançada, a realizar o penoso trabalho de carregar água diariamente para consumo, para as plantas e para os animais (ID 31500060, p. 183). A manutenção da sentença, com a consequente revogação da liminar, perpetua e legitima uma situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento. O dano não é hipotético ou futuro; ele é atual, contínuo e diário. Cada dia sem energia elétrica representa uma afronta contínua à sua saúde, segurança e dignidade. A demora no julgamento do mérito do apelo, sem a suspensão dos efeitos da sentença, implicaria impor à Apelante um ônus desproporcional e desumano, tornando a eventual prestação jurisdicional final inócua ou tardia demais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada ao assentar a essencialidade do serviço de energia elétrica e sua conexão umbilical com a dignidade. A Corte Superior reconhece que a demora injustificada da concessionária em cumprir os prazos normativos para a ligação de energia, por se tratar de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. Esse entendimento foi consolidado em precedente que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, no qual se discutia o não cumprimento de prazo da Resolução da ANEEL, concluindo-se pela ofensa à dignidade da pessoa humana e pelo dever de indenizar, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NÃO CUMPRIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REQUISITOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado relativo ao cabimento da indenização por danos morais e ao quantum indenizatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2034882 MA 2021/0378658-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)”. O dano, neste caso, é de difícil, senão impossível, reparação. Não há indenização pecuniária que possa verdadeiramente compensar a angústia, as dificuldades e a violação à dignidade sofridas por uma pessoa idosa privada de um recurso tão básico por um período tão extenso. O tempo de vida e de bem-estar perdido não se recupera. Configura-se, na hipótese, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de periculum in mora inverso. O risco de dano decorrente da manutenção da sentença é incomensuravelmente maior para a consumidora, privada de serviço essencial, do que para a concessionária, cujo prejuízo ao cumprir a obrigação é meramente patrimonial e, ao final, reversível. Em casos análogos, os tribunais têm reconhecido que o sopesamento de riscos deve pender em favor da parte vulnerável, especialmente em se tratando de serviços públicos essenciais. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RISCO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. 1 ? A decisão concessiva da tutela antecipada não apontou os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 ? Não evidenciados os requisitos para construção de usina fotovoltaica, o deferimento da liminar pode resultar em maior dano à Agravante, com risco de periculum in mora inverso, cabendo a revogação da antecipação de tutela deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5628694-29.2022.8.09.0006, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023)”. Observa-se, assim, que a lógica, aplicada a contrario sensu, reforça que, no presente caso, o perigo de dano milita em favor da Apelante. Assim, a imediata produção de efeitos da sentença – que é a interrupção do processo de instalação da energia ou a sua não realização – acarreta um prejuízo concreto e iminente à Apelante, preenchendo com sobras o requisito do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1008 e 1.012, § 4º,ambos do Código de Processo Civil, e diante da robusta demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco iminente de dano grave e de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS. Por consequência, suspendo a eficácia da sentença proferida no Processo nº 0800015-37.2024.8.18.0027 (ID 31500442) até o julgamento do mérito da Apelação Cível por este Egrégio Tribunal. Determino, ainda, o imediato restabelecimento da eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 31500060), e confirmada por este Tribunal no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0751233-80.2024.8.18.0000 (ID 31500444), devendo a Apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceder com as medidas necessárias para o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Apelante, localizada no Povoado Santa Luzia, S/N, no município de Corrente/PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se, com urgência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI sobre o teor desta decisão, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Após, proceda-se à regular distribuição do recurso de apelação para julgamento colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de abril de 2026. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR