Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000217-73.2003.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO VIRGÍNIO DA SILVA, todos já qualificados nos autos, com base em nota de crédito rural e cédula rural pignoratícia anexados à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 30130462, fls. 03/38. O despacho de Id 67315565, fls. 02, determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça em 08/05/2003, conforme o Id 67315565, fls. 39, a citação do requerido. Com a citação do requerido decorreu o prazo para pagar a dívida, porém foram opostos embargos monitórios, id 67315565, às fls. 41/68. Empós, a parte autor impugnou os embargos, conforme id 67315565, às fls. 69/96. Após, o autor requereu a suspensão da ação, conforme id 67315565, às fls. 116 (16/07/2014), fls. 123 (03/01/2017), fls. 128 (10/04/2019). Em todos os casos de suspensão deferidas por força de determinação judicial e imposição legal (com base na Lei nº 13.340/2016) o requerido não quitou o débito. O despacho de Id 72383943, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O autor, no Id 73492166, manifestou pela não aplicação da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbrando ter-se operado a prescrição intercorrente, não há necessidade de apreciar demais argumentos suscitados pelas partes. Passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo ocorrido a manifestação do requerente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR TEMPO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO EM DUAS OPORTUNIDADES POR UM ANO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." ( REsp n. 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056040-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 24 00:00:00 GMT-03:00 2022. TJ-SC - AI: 50560403920218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 24/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso concreto, é possível perceber que o requerido foi devidamente citado para pagar efetuar o pagamento da dívida em 08/05/2003, porém, não quitou o débito, tendo impugnado a cobrança da dívida, conforme id 67315565, às fls. 41/68. Após, o exequente requereu a suspensão da ação em 16/07/2014, conforme manifestação de id 67315565, às fls. 116, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de pagamento voluntário. Em seguida, o processo sofreu diversas suspensões a pedido da parte autora com base na Lei nº 13.340/2016 (em 11/08/2014 até 31/12/2015; em 23/01/2017 a 29/12/2017 e; 10/04/2019 a 30/12/2019). Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte requerente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução, em que pese ter solicitado o julgamento dos embargos monitórios. Outrossim, ao longo do trâmite processual não houve nenhuma penhora de bens do requerido. Assim, considero que houve a efetiva ciência do requerente quanto à ausência de pagamento voluntário e à inexistência de bens dos executados, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos. Insta ressaltar que, o caso dos autos se amolda ao instituto da prescrição intercorrente da execução extrajudicial, uma vez passados mais de 20 (vinte) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. No caso em análise, entendo ser plenamente cabível à presente ação monitória a aplicação da prescrição intercorrente, consoante o entendimento firmado pelo STJ, pois, restou constatada a ausência de atuação do requerente, limitando-se a requerer diversos pedidos de suspensão, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito. Neste ponto, cabe trazer os entendimentos da atual jurisprudência, ora transcritos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020). Nesse contexto, menciono os entendimentos para aplicação da prescrição intercorrente nas ações monitórias, ora transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. APELAÇÃO. 1. Diante da irretroatividade da lei processual e do respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas, aplicam-se, às ações envolvendo prescrição, as normas processuais vigentes no momento de prática de cada ato. Inteligência do Art. 14 do CPC e do Art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes deste Tribunal. 2. Os atos processuais anteriores à entrada em vigor da L. 14.195/2021 são regidos pela redação original do Art. 921, III e § 4º, do CPC/2015. 3. Nos termos originais do Art. 921 do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por um ano, e, não havendo manifestação do exequente para dar prosseguimento à execução, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. Súmula 150 do STF. O prazo prescricional das ações monitórias fundadas em cheques sem força executiva é de 5 anos, conforme Art. 206, § 5º, I, do CC. Súmula 503 do STJ. 5. Prescrição intercorrente afastada. Sentença cassada.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00052149520038160017 Maringá, Relator: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 11/08/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023); CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Somente se decreta a prescrição intercorrente se passados mais de cinco anos sem o Exequente tomar as providências a seu cargo para viabilizar a prestação jurisdicional. Determinado o arquivamento dos autos em fevereiro de 2011, a Exequente requereu a prática de atos tendentes a satisfação do crédito em novembro de 2018, de modo que restou caracterizada a perda do direito de ação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02006364819988190001, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-11). Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa ser cobrada por mais de 20 (vinte) anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para apresentar bens do executado e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Verifico que não houve penhoras de bens nos autos. Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte exequente no importe de 10% do valor da causa. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras