Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800660-63.2018.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido nos autos da ação ajuizada por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., sobre o qual sobreveio a informação de óbito da exequente em 12/11/2023, conforme certidão juntada aos autos. Em razão do falecimento, a patrona apresentou pedido de habilitação dos sucessores, instruindo-o com os documentos pessoais, procurações e contratos de honorários dos nove herdeiros indicados, quais sejam: MARIA NAZARÉ ROSA ARAGÃO OLIVEIRA, ANATÁLIA ROSA ARAGÃO, ANA CARLA ROSA ARAGÃO PORTELA, ANAÍDE ROSA DE ARAGÃO, PAULO ROSA ARAGÃO, MANOEL ANTÔNIO ROSA ARAGÃO, MARIA JUVENI ROSA ARAGÃO COSTA, FRANCISCO SANTANA ROSA ARAGÃO e CARLOS ROSA ARAGÃO. O executado foi devidamente intimado, manifestando-se no sentido de não se opor à habilitação dos herdeiros, conforme petição ID 87028927. A sucessão processual é medida que se impõe, nos termos dos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, estando o pedido adequadamente instruído e inexistindo resistência da parte executada. Assim, devem os sucessores ser admitidos no polo ativo, para fins de prosseguimento da execução do julgado que reconheceu o direito da autora à restituição dos valores indevidamente descontados e ao recebimento de indenização por danos morais, conforme acórdão proferido no ID 79433078, já transitado em julgado.
Diante do exposto, HABILITO os herdeiros acima nominados para sucederem a falecida ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGÃO no polo ativo da presente execução e DETERMINO A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL, com a inclusão de todos os sucessores. Assim, INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado devidamente cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor executado ou apresente impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. Fica advertido de que o não pagamento no prazo legal acarretará a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, passando-se, desde logo, à adoção dos atos executórios cabíveis, inclusive penhora, caso necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras