Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO VALOR DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800660-63.2018.8.18.0030
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, (id.20780082), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGÃO, com o objetivo de suprir omissão no tocante aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, apontando erro material na base de cálculo adotada no acórdão. O banco embargante (id.21108077) sustenta que na condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a Corte deixou de observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma escalonada, que a base de cálculo deve ser, preferencialmente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, somente na impossibilidade de apuração destes, o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, requer que seja sanado o erro material em face dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação com base no art. 85, 2º do CPC, bem como desde logo, seja reformado o r. Acórdão, para que seja retificado o termo disposto em Acórdão, conforme exposto acima. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Alega a parte embargante que os embargos de declaração foram opostos visando corrigir erro material no acórdão proferido no acórdão da Apelação Cível, o qual, condenou o banco embargante nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios nos termos fixados pelo magistrado a quo. De início, esclareço que o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Destarte os honorários advocatícios somente serão fixados sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso em exame, é possível medir qual foi a condenação obtida pela parte embargante, por se cuidar de sentença condenatória (repetição de indébito mais indenização por dano moral), possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, constatada a existência de erro material em face de consectário legal do acórdão, uma vez que a fixação de honorários é consequência lógica do que restou julgado, salientando, merece alteração a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Este entendimento é corroborado com o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Desta forma, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão de id.20780082, para que seja sanado o erro material apontado. Assim, como a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa contraria o artigo 85, §2º, do CPC, e, uma vez que o valor da condenação pela parte embargada é plenamente mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de 10% sobre o valor da condenação. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos para determinar que os honorarios advocaticios sucumbenciais sejam calculados em 10% sobre o valor da condenacao atualizado, nos termos do artigo 85, 2, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.