Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FILOMENO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801250-05.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da Sentença de ID 91101916 proferida por este juízo. Em síntese, a presente ação versava sobre a concessão do benefício de pensão por morte, tendo a referida sentença julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante alega existir omissão no decisum em relação à limitação dos honorários de sucumbência, em atenção ao teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não podendo tais verbas incidirem sobre as prestações vencidas após a sentença. Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos conhecidos e inteiramente acolhidos para sanar a omissão apontada. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. O requerente/embargante diz existir omissão na r. sentença, haja vista a não aplicação da Súmula 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre o tema configura omissão relevante, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.105 do STJ, que reafirma a validade da súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015. Invoca, ainda, o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, que impõe a observância das súmulas e teses firmadas nos tribunais superiores. Razão assiste à embargante. Senão vejamos. Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Grifos nossos) A referida sentença não se manifestou expressamente sobre a aplicação da Súmula 111 do STJ, a qual permanece vigente e eficaz segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105. Logo, verifica-se omissão quanto à incidência da Súmula 111 do STJ, sendo necessário o saneamento do vício, com consequente modificação da decisão para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, conforme a jurisprudência dominante. Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.105 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 111 do STJ, que veda a inclusão das prestações vencidas após a sentença na base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema 1.105, mantém a eficácia da Súmula 111 mesmo após a vigência do CPC/2015, impondo sua observância obrigatória (art. 927, III e IV, do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDCIV 0015539-06.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025 PAG.) (Grifos nossos) Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: onde se lê: “Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais”, leia-se: “Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme reafirmado no Tema 1.105 do STJ, ficando isento das custas e despesas processuais”. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, nos seguintes termos: onde se lê: “Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais”, leia-se: “Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme reafirmado no Tema 1.105 do STJ, ficando isento das custas e despesas processuais”. Mantida a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio