Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Lagoa do São Francisco – Prefeitura Municipal ADVOGADO: Dra. Jamylle de Melo Mota (OAB/PI 13.229)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL INCLUSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa do São Francisco contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo a execução de multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 12/2018. O Município alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a multa prevista deveria ser suportada pessoalmente pelo ex-gestor que assinou o TAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula do TAC que prevê a responsabilidade pessoal do gestor signatário pelo pagamento de multa exclui a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado pelo Município de Lagoa do São Francisco, representado por seu Prefeito, sendo o ente público o verdadeiro compromissário das obrigações pactuadas. 4. O gestor público atua como representante legal da municipalidade, razão pela qual a cláusula que prevê multa “pessoal” ao signatário não afasta a responsabilidade principal do Município, que é o sujeito materialmente obrigado ao cumprimento das obrigações. 5. A previsão de sanção pessoal ao gestor tem caráter meramente coercitivo, não excludente da responsabilidade do ente público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais. 6. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções não impede que o Município responda pelas obrigações que ele próprio assumiu em TAC, aplicando-se apenas para evitar a transferência de penalidades pessoais do gestor à pessoa jurídica. 7. Admitir o contrário implicaria fragilizar a força executiva dos TACs e permitir a evasão de responsabilidade do ente público mediante mera mudança de gestão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; TJMG, AI 1.0000.24.181527-3/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.25.128575-5/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-61.2024.8.18.0065 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/11/2025 a 25/11/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Lagoa do São Francisco em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município em face do Ministério Público do Estado do Piauí. A execução originária, de nº 0800371-15.2024.8.18.0065, visa a cobrança de multa por descumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 12/2018). O Apelante, em sua peça de embargos, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. A sentença recorrida, contudo, rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo cumprimento do ajuste é do ente público, representado pelo chefe do executivo à época da assinatura, e que a legitimidade para a execução decorrente do descumprimento é do próprio Município. A decisão mencionou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cominação de astreintes pode ser direcionada tanto ao ente estatal quanto pessoalmente às autoridades responsáveis. O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso. Após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade, como o cabimento do recurso contra a sentença e sua tempestividade, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, passa a expor suas razões de reforma. A tese central do Apelante é a de que a sentença não analisou corretamente a questão suscitada, ignorando o teor expresso de uma cláusula específica do TAC nº 12/2018. Sustenta o Município que o referido Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pelo ex-gestor municipal Veridiano Carvalho Neto, continha cláusula expressa prevendo que a multa de quinhentos reais mensais, em caso de descumprimento, seria suportada "pelo gestor signatário, pessoalmente". Argumenta que, diante dessa previsão contratual clara e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento da multa é pessoal do ex-gestor que firmou o acordo, sendo o Município parte ilegítima para sofrer a cobrança. O Apelante defende que não cabe interpretação diversa quando o próprio título executivo extrajudicial direciona a penalidade ao gestor, pessoalmente, retirando a obrigação do ente municipal. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Paraná que teriam reconhecido a validade de cláusulas semelhantes, atribuindo a responsabilidade pessoal ao gestor. Invoca, ainda, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, argumentando que a penalidade assumida pessoalmente pelo ex-gestor não pode transcender à entidade municipal e perdurar por gestões posteriores, o que geraria dívidas e prejudicaria a administração atual. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Lagoa do São Francisco para responder pela multa executada, com a consequente extinção do processo executivo e a inversão dos ônus sucumbenciais O Ministério Público do Estado do Piauí, ora Apelado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Lagoa de São Francisco, pugnando pelo seu total desprovimento e pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O Apelado inicia sua manifestação rechaçando a alegação do Apelante de que a sentença teria sido omissa ou carente de fundamentação quanto à tese de ilegitimidade passiva. Sustenta que o juízo de primeiro grau enfrentou adequadamente o argumento, embora tenha concluído pela responsabilidade do ente municipal, e não do gestor, pelo cumprimento das obrigações e pelo pagamento da multa decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 12/2018. A tese central do Apelado é a de que a responsabilidade primária pelo cumprimento do TAC e pelas consequências de seu inadimplemento recai sobre o Município, ente público que figurou como parte material no ajuste. Argumenta que o ex-prefeito, ao assinar o termo, agiu meramente como representante legal da municipalidade. Embora reconheça a existência da cláusula que previa a incidência da multa sobre o patrimônio pessoal do gestor signatário, o Apelado defende que tal disposição teve o intuito de persuadir o administrador ao cumprimento das obrigações, mas não possui o condão de afastar ou excluir a responsabilidade natural e principal do Município, que foi quem efetivamente assumiu os compromissos no TAC. Sustenta que a incidência da multa sobre o patrimônio municipal é a consequência lógica do descumprimento, sendo a previsão de responsabilidade pessoal do gestor uma garantia adicional, e não excludente da responsabilidade do ente. Para amparar sua tese, o Apelado colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Santa Catarina, que, segundo sua interpretação, corroboram o entendimento de que a legitimidade passiva na execução de TAC firmado por Município é do próprio ente público, e não, em regra, da pessoa física de seu representante legal, ainda que possa haver direcionamento de astreintes também ao agente em casos específicos. Conclui, assim, que a sentença está devidamente fundamentada e que o recurso de apelação carece de substrato jurídico, pugnando pela sua improcedência. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da presente apelação cível VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO A controvérsia central reside na definição da legitimidade passiva para a execução da multa pecuniária estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta nº 12/2018, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município de Lagoa do São Francisco. O Apelante sustenta sua ilegitimidade, argumentando que o referido TAC continha cláusula expressa que direcionava a responsabilidade pelo pagamento da multa, em caso de descumprimento, exclusivamente à pessoa física do gestor municipal signatário à época. Sem razão, contudo, o Apelante. É incontroverso que o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado pelo Município de Lagoa do São Francisco, representado por seu então Prefeito Municipal. As obrigações assumidas no referido instrumento visavam a adequação de condutas da própria administração pública municipal a preceitos legais. Portanto, a parte materialmente obrigada ao cumprimento do ajuste era, primordialmente, o ente público municipal. A cláusula invocada pelo Apelante, que previa a incidência da multa "pessoalmente" sobre o gestor signatário, não possui o condão de afastar a responsabilidade principal do Município pelo adimplemento das obrigações assumidas e, consequentemente, pelas sanções decorrentes de seu descumprimento. O gestor público, ao firmar o TAC em nome do Município, atua como seu representante legal, vinculando a pessoa jurídica de direito público aos termos do acordo. A inclusão de cláusula que direciona a multa também à pessoa física do gestor deve ser interpretada como um reforço coercitivo, visando estimular o cumprimento das obrigações por parte de quem detém o poder decisório na administração.
Trata-se de uma faculdade reconhecida pela jurisprudência, que admite o direcionamento de astreintes tanto ao ente público quanto ao agente responsável, mas tal previsão não opera como exclusão automática da responsabilidade do ente principal. A responsabilidade do Município decorre diretamente do fato de ser ele o compromissário original das obrigações e o beneficiário do cumprimento do ajuste. Entender de forma diversa implicaria permitir que o ente público se eximisse de suas responsabilidades assumidas em TACs simplesmente pela mudança de gestão ou pela inclusão de cláusulas de responsabilização pessoal do administrador anterior, o que esvaziaria a força executiva do instrumento e comprometeria a tutela do interesse público. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, invocado pelo Apelante, aplica-se para impedir que sanções de caráter pessoal impostas a um gestor (como multas por improbidade ou penalidades administrativas individuais) sejam transferidas ao ente público ou a gestores sucessores, mas não impede que o Município responda pelas obrigações que ele próprio assumiu e descumpriu. Neste contexto, colaciona-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta nos autos de embargos à execução opostos por agente político em face de execução de título extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público estadual e o Município de Governador Valadares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a responsabilização pessoal da ex-prefeita por multa cominatória prevista em Termo de Ajustamento de Conduta firmado na qualidade de representante do ente público, em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade pessoal do agente público somente pode ser reconhecida, regressivamente, mediante comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. - O TAC foi firmado entre o Ministério Público e o Município de Governador Valadares, sendo a apelante signatária na condição de Prefeita Municipal, não figurando como compromitente. - A cláusula que impõe responsabilidade solidária à agente pública por multa não se sustenta, pois o título executivo vincula somente as partes. - A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimidade do gestor público para figurar no polo passivo de execução oriunda de TAC celebrado na qualidade de representante do ente federado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: - O agente público que firma Termo de Ajustamento de Conduta na qualidade de representante do ente federado não responde pessoalmente pelas obrigações nele pactuadas, salvo demonstração de dolo ou culpa em ação própria. - É ilegítima a inclusão do gestor público no polo passivo de execução fundada em TAC firmado exclusivamente pelo ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181527-3/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 08.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.128575-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a questão ao assentar que a responsabilidade primária pelo cumprimento do ajuste é do ente público e que a legitimidade passiva na execução da multa decorrente do descumprimento é do próprio Município, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Os julgados colacionados pelo Apelado corroboram a tese de que a responsabilidade pela execução do TAC é, em regra, do ente público signatário. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com o parecer ministerial incluso. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/11/2025