Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: ANTONIO ADRIANO DE SOUSA COSTA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800717-33.2018.8.18.0046
Trata-se de Recurso Extraordinário nos autos n° 0800717-33.2018.8.18.0046 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto pelo Município de Cocal contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal das Fazendas Públicas do Estado do Piauí, com base na Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 12.153/2009 à demanda, a ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal, e defende que a competência para julgamento do recurso seria da 3ª Câmara de Direito Público. Postula o processamento da apelação no Tribunal de Justiça. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o rito da Lei nº 12.153/2009 à ação de cobrança com valor inferior a 60 salários mínimos, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem; (ii) estabelecer se a competência recursal, nesse contexto, é da Turma Recursal ou da Câmara Cível do TJPI. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, sendo esta competência absoluta quando houver instalação da unidade, conforme §4º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem a instalação física do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser adotado o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, desde que presentes os requisitos legais, como o valor da causa inferior ao teto legal e matéria relativa à Fazenda Pública. 3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI apenas regulamenta a tramitação dos feitos e reforça a competência das Turmas Recursais, mesmo em comarcas sem Juizado instalado, não havendo inovação normativa, mas mera aplicação da lei federal. 4. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a competência recursal, nesses casos, é da Turma Recursal das Fazendas Públicas, não havendo violação ao princípio da hierarquia normativa, nem à ampla defesa. 5. A decisão agravada observou corretamente o valor da causa (R$ 18.029,26) e a matéria tratada (cobrança de quinquênios), enquadrando-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se, portanto, sua remessa à Turma Recursal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o rito da Lei nº 12.153/2009 às ações de até 60 salários mínimos ajuizadas contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de instalação física do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência recursal, nessas hipóteses, é das Turmas Recursais da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 383/2023 do TJPI. 3. A inexistência de Juizado Especial formalmente instalado não afasta a incidência do rito especial, tampouco altera a competência funcional recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0759831-28.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.05.2023, 1ª Câmara de Direito Público. Parte superior do formulário Em suas razões, o Recorrente aduz violação o art. 5º, II, e LIV, da CF, e aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegação de violação ao art. 5º, II, e LIV, da CF, e aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da segurança jurídica. O Recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, e LIV, da CF, e aos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e da segurança jurídica, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou declaração expressa do juízo de primeiro grau no sentido de que o feito tramitava pelo rito comum, fazendo prevalecer presunção acerca da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Afirma que a decisão recorrida ignorou a realidade processual estabelecida nos autos e os atos praticados em conformidade com o procedimento definido pelo magistrado, afrontando a legalidade, a estabilidade processual e a confiança legítima das partes. Sustenta, ainda, que a interposição de recurso de apelação observou o rito expressamente adotado no processo, de modo que a conclusão do Tribunal configuraria decisão surpresa, em violação ao devido processo legal, à boa-fé processual e à segurança jurídica. Por sua vez, o Tribunal Estadual concluiu pela manutenção da decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do TJPI, por entender que a causa, cujo valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. Assentou que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a adoção presumida do rito especial nem a competência funcional da Turma Recursal para o julgamento do recurso. Destacou, ainda, que a Resolução nº 383/2023 do TJPI apenas regulamenta a efetividade da competência recursal prevista na legislação federal, aplicando-se inclusive aos processos distribuídos após sua vigência, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009. Confira-se: A controvérsia trazida a exame se circunscreve à competência recursal para exame da apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com valor atribuído à causa de R$ 18.029,26 — montante que, indubitavelmente, se encontra dentro do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, fixado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a causa compatível com os limites objetivos da Lei nº 12.153/2009, presume-se a adoção do rito especial e, consequentemente, impõe-se a competência funcional da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, ao regulamentar a tramitação dos feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não inova no ordenamento jurídico, mas apenas dá efetividade à competência recursal prevista em lei federal (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), dispondo em seu art. 1º: (…) O argumento do agravante de que a ausência de instalação formal de Juizado Especial na Comarca de Cocal afastaria a aplicação da norma é frágil e superado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ, no sentido de que a inexistência física da unidade judiciária não retira a natureza especial do procedimento, desde que observados os requisitos legais. (…) Portanto, considerando que a causa possui valor inferior ao teto legal e, ainda, que se trata de matéria afeta à Fazenda Pública municipal, bem como, foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/2023, a decisão agravada seguiu rigorosamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do TJPI. Nesse sentido, o STF já assentou, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, verifica-se que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, posto que o acórdão recorrido baseou sua decisão em legislação infraconstitucional, aplicando-se o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral, não podendo prosperar o Apelo Excepcional nestes termos. III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí