Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGALIDADE. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos municipais ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, de forma cumulada com a progressão funcional estabelecida na Lei Municipal nº 77/2009, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional prevista em plano de carreira; (ii) estabelecer se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o pagamento do adicional; e (iii) determinar o alcance da prescrição aplicável às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009 possui natureza jurídica autônoma, com fato gerador vinculado exclusivamente ao tempo de efetivo exercício no cargo, e não foi revogado pela Lei Municipal nº 77/2009, que trata de progressão funcional. A progressão funcional, por alterar a posição do servidor na estrutura de carreira, não se confunde com o adicional quinquenal, que incide sobre o vencimento base, não havendo bis in idem na cumulação de ambas as vantagens. A análise dos contracheques juntados aos autos comprova a ausência de pagamento específico do adicional por tempo de serviço, revelando o descumprimento de norma legal vigente e violação ao princípio da legalidade administrativa. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam quando a elevação da despesa decorre de lei anterior vigente, conforme art. 22, parágrafo único, I, da LRF, sendo inconstitucional a recusa do pagamento com base em suposta limitação fiscal. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a LRF não pode ser invocada para suprimir direitos funcionais legalmente instituídos (STF, ADPF nº 584, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.02.2020). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo do fundo de direito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente é acumulável com a progressão funcional, por se tratar de vantagens distintas com fundamentos jurídicos e efeitos financeiros próprios. A existência de norma anterior que assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço afasta a incidência das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 80/2009, art. 56; Lei Municipal nº 77/2009; LC nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 584, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-10.2023.8.18.0052
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Coletiva de Cobrança, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurguéia, ora apelado. Na sentença (ID. 26002759), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores substituídos pelo sindicato autor, conforme previsão do art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou, ainda, a implantação da verba na folha de pagamento dos servidores, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, com incidência de juros e correção monetária na forma da EC nº 113/2021. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município de Gilbués alega, em síntese, que: o pagamento do adicional por tempo de serviço já estaria contemplado nas progressões previstas no plano de carreira dos servidores da educação; eventual cumulação do adicional com a progressão funcional configuraria bis in idem; a sentença violaria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, ante a ausência de previsão orçamentária específica para suportar o pagamento da vantagem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o sindicato apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID. 26002762). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, acompanhando a tese de distinção entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional (ID 27387191). É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da existência ou não do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, bem como da sua eventual cumulação com a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 77/2009 (plano de cargos e carreira da educação). A tese central sustentada pelo Município apelante repousa na alegação de que os servidores substituídos já estariam sendo devidamente remunerados por meio das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Carreiras da Educação, de modo que o pagamento cumulativo do adicional por tempo de serviço implicaria violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Todavia, tal raciocínio não resiste ao confronto com o ordenamento jurídico municipal vigente e tampouco encontra respaldo nos documentos que instruem os autos. Conforme dispõe o art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, permanece vigente a norma que garante, de forma autônoma, o pagamento do adicional por tempo de serviço a todos os servidores efetivos da municipalidade. O dispositivo legal em questão é categórico ao estabelecer que “o adicional por tempo de serviço será devido ao servidor público municipal efetivo na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a cada período de cinco anos de efetivo exercício”. Trata-se, pois, de vantagem pecuniária de natureza própria, cujo fato gerador é o transcurso do tempo de exercício no cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento base, e que independe da movimentação na carreira funcional. A par disso, a Lei Municipal nº 77/2009, que disciplina a estruturação da carreira dos profissionais da educação, institui regras para progressão funcional, seja por tempo de serviço, seja por titulação, mas em nenhum momento revoga ou modifica a disciplina estabelecida pela norma anterior quanto ao quinquênio. As duas leis coexistem, regulando institutos diversos, com fundamentos jurídicos e efeitos financeiros distintos. A progressão funcional acarreta elevação na referência funcional do servidor, alterando sua posição na matriz remuneratória do plano de carreira; já o adicional por tempo de serviço representa uma gratificação incidente sobre o vencimento base, e não se confunde com a movimentação vertical na carreira. Essa distinção, além de evidente no plano normativo, restou comprovada nos autos por meio dos contracheques dos servidores substituídos anexados (IDs. 26002734, 26002733, 26002732, e 26002731). A análise minuciosa desses documentos demonstra, com clareza, que embora constem rubricas alusivas a progressões e níveis funcionais, compatíveis com o avanço na carreira, não há qualquer lançamento específico correspondente ao adicional por tempo de serviço. Tal ausência reforça o argumento de que, embora previsto em lei vigente, o Município vem se abstendo de implementar e pagar a vantagem, em nítida violação ao princípio da legalidade administrativa. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. O Município apelante também invoca, como óbice ao cumprimento da obrigação legal de pagamento do adicional por tempo de serviço, os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sustentando que eventual concessão da vantagem implicaria violação ao equilíbrio orçamentário. Contudo, tal argumento não encontra amparo jurídico quando confrontado com os próprios termos da legislação invocada, tampouco com a jurisprudência constitucional consolidada. Conforme dispõe expressamente o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, as restrições impostas à Administração Pública quanto à elevação de despesa com pessoal, especialmente nos casos em que se ultrapassam os limites prudenciais, não se aplicam quando o aumento decorre de determinação legal anterior ou de sentença judicial. A hipótese dos autos enquadra-se, com precisão, nessa exceção: trata-se do cumprimento de norma legal municipal, a Lei nº 80/2009, que permanece vigente e que institui, de forma obrigatória, o pagamento do adicional quinquenal aos servidores efetivos. O implemento de tal vantagem, portanto, configura estrito cumprimento de dispositivo legal anterior, não se tratando de criação ou majoração discricionária de despesa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a LRF não pode servir de fundamento para o descumprimento de obrigações legais regularmente instituídas, tampouco justificar a supressão de direitos funcionais incorporados de forma legítima pelos servidores públicos. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30, 30, II; 163, I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 4. A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual ( CF, art. 37, X), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 584 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2020)”. A Administração não pode, portanto, sob o pretexto de contenção fiscal, ignorar o dever de observar os efeitos de leis em vigor. Em consequência, revela-se descabida a alegação de que a LRF inviabilizaria o pagamento do adicional por tempo de serviço. O cumprimento da legislação municipal vigente, notadamente o art. 56 da Lei nº 80/2009, é obrigação inafastável da Administração Pública, sob pena de incorrer em flagrante omissão inconstitucional. Por fim, no que se refere à prescrição, a sentença de origem corretamente aplicou o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, sem prejuízo do fundo de direito. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento continuado do adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, a lesão se renova mês a mês, não se operando a prescrição total da pretensão. Assim, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição alcança apenas as prestações exigíveis antes de 18 de setembro de 2018, data que marca o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 18 de setembro de 2023. Preserva-se, portanto, o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição, tal como corretamente declarado no juízo de origem. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -