Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALLAN GOMES DOS REIS, ANDREZA ALEXANDRA SOARES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEI Nº 14.166/2021. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em que se discutiu a exigibilidade de valores decorrentes de Cédula de Crédito Rural. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, afastando apenas a comissão de permanência e constituindo título executivo judicial. O apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, necessidade de suspensão do feito com base na Lei nº 14.166/2021 e falta de juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o processo deveria ter sido suspenso em razão da Lei nº 14.166/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. A controvérsia envolve a validade e regularidade contratual da Cédula de Crédito Rural, cuja análise independe de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual não há cerceamento de defesa. 5. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, assegurado o contraditório e a tentativa de conciliação (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º). 6. A Lei nº 14.166/2021 determinou a suspensão de execuções de dívidas rurais apenas até 30 de dezembro de 2022 (art. 6º, §11), não havendo mais impedimento legal à continuidade do feito em 2025. 7. A alegação de ausência de documentos essenciais carece de demonstração de prejuízo efetivo, sendo ônus do apelante provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 8. O pedido revisional genérico encontra óbice na Súmula nº 381 do STJ, que veda ao julgador o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. 2. A suspensão prevista no art. 6º, §11, da Lei nº 14.166/2021, aplica-se apenas até 30 de dezembro de 2022, sendo inaplicável a processos julgados posteriormente. 3. O ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da ausência de prova ou documento incumbe à parte que alega. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I, 702, §8º, e 85, §11; Lei nº 14.166/2021, art. 6º, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ED Cível nº 0805922-25.2022.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 16.12.2024; TJPI, AC nº 0703271-71.2018.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 05.07.2022; STJ, Súmula nº 381. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o apelante seja beneficiário da justiça gratuita." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-89.2010.8.18.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que se discutiu a exigibilidade de valores oriundos de Cédula de Crédito Rural. Em sentença foi dada parcial procedência aos embargos à monitória nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à monitória apenas para afastar qualquer comissão de permanência, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Esta sentença representa título executivo judicial, motivo pelo qual o processo deverá seguir, daqui em diante, o procedimento relativo ao cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Não constatada má-fé na oposição dos embargos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 702, § 11, do CPC. Condeno o devedor, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC). Caso já adiantadas pelo autor, deverão integrar o montante exequendo; caso não adiantadas, deverão ser recolhidas ao FERMOJUPI (guia COBJUD) no prazo de 10 dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sob as penalidades legais. Certifique-se a respeito disso. Condeno o réu, também, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da obrigação pecuniária ora reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a devida produção de provas, aduz ainda que o processo deveria ter sido suspenso com fundamento na Lei nº 14.166/2021. E por fim, alega falta de juntada de documentos essenciais aos autos, o que teria causado prejuízo à defesa. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado se mostrou legítimo, pois a matéria versada é exclusivamente de direito, inexistindo qualquer necessidade de dilação probatória. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso é próprio, tempestivo e regularmente processado, encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, conheço da apelação. II - MATÉRIAS PRELIMINARES Inicialmente defiro a gratuidade ao apelante, em face do contracheque apresentado em documento de ID. 28019053. III - MÉRITO O ponto controvertido consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, ainda, se deveria ter havido suspensão do feito em razão da Lei nº 14.166/2021. De início, não assiste razão ao apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. O exame dos autos revela tratar-se de questão estritamente de direito, atinente à validade e regularidade contratual da Cédula de Crédito Rural, cuja apreciação prescinde de qualquer prova pericial ou testemunhal. Ademais, o magistrado de primeiro grau oportunizou às partes o contraditório, determinando inclusive tentativa de conciliação (ID. 28019568 - Pág. 21), em consonância com o artigo 3º, §2º e §3º, do CPC, que prestigia a solução consensual dos conflitos. Em reforço, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é apenas de direito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC, DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805922-25.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024) EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter nulidade da sentença para que seja realizada a perícia dos valores devidos no contrato do financiamento do veículo. Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia. Dentro desse contexto, afigura-se desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pelo recorrente (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88). Portanto, ao contrário das razões recursais, não há amparo jurídico para o reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização e de juros. A tese de juros aplicados a um por ao mês encontra-se, inclusive, há muito superada pela jurisprudência pátria. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing). Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703271-71.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022) Quanto à alegação de ausência de suspensão do feito com base na Lei nº 14.166/2021, também não prospera. A mencionada norma, que dispõe sobre medidas para liquidação e renegociação de dívidas originárias de crédito rural, determinou a suspensão temporária de execuções apenas até 30 de dezembro de 2022, conforme se depreende do art. 6º, §11 da referida lei: § 11. Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, até 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas." Como a sentença foi proferida em 2025, já não havia qualquer impedimento legal à continuidade do feito, inexistindo irregularidade processual. No tocante à suposta ausência de documentos, o apelante não indicou qual o efetivo prejuízo decorrente da falta de determinada peça documental, tampouco comprovou a indispensabilidade de prova específica ao deslinde da causa. Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Outrossim, no ponto em que o recorrente apresentou pedido revisional genérico, sem especificar os valores que entendia devidos, aplicável é a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (STJ, Súmula nº 381). Assim, carece de amparo jurídico a pretensão recursal, visto que o apelante não demonstrou irregularidade concreta ou prejuízo processual, limitando-se a alegações genéricas. Em conclusão, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o apelante seja beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora