Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA LC Nº 84/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, determinando a atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ao valor correspondente ao cargo CC-08, e condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, com correção monetária e juros legais. O ente apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, ao argumento de que a VPNI tem natureza de garantia de irredutibilidade, não estando sujeita à atualização por equivalência funcional. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se incide prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de atualização da VPNI; e (ii) se há direito à atualização da vantagem pessoal com base na revisão geral da remuneração, nos termos do art. 56, §3º, da LC nº 84/2007. III. Razões de decidir A prescrição do fundo de direito não se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da VPNI, cuja percepção é mensal. De acordo com a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, inexistindo negativa do próprio direito pela Administração. A servidora não pleiteia revinculação ao cargo em comissão anteriormente exercido, mas tão somente a atualização da VPNI incorporada, nos termos do art. 56, §3º, da LC nº 84/2007, que prevê sua correção em decorrência da revisão geral dos vencimentos. A jurisprudência consolidada reconhece que tal atualização não afronta os Temas 24 e 41 do STF, pois não se trata de recomposição de regime jurídico, mas de mera adequação do valor da vantagem pessoal aos reajustes gerais aplicáveis aos demais servidores em situação idêntica, assegurando a isonomia e a irredutibilidade dos vencimentos. A manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto não demonstrado fundamento apto a afastar o direito reconhecido. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A atualização da VPNI com base na revisão geral de remuneração prevista no art. 56, §3º, da LC nº 84/2007 não configura direito adquirido a regime jurídico, mas mero reflexo da garantia de isonomia e irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LC/PI nº 84/2007, art. 56, §3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Temas 24 e 41; STJ, AgInt no REsp 1.784.251/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.02.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários para 15% em favor da parte apelada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845368-23.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Rubim Broxado, que julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ente estatal a atualização da VPNI, no valor atualmente correspondente ao cargo CC-08, e condenando-o ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, com correção monetária e juros legais. Irresignado (ID. 26629537), o Estado do Piauí interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito, por decurso de mais de cinco anos entre a edição da LC nº 84/2007 e o ajuizamento da ação e inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, com base nos Temas 24 e 41 do STF, sustentando que a VPNI tem natureza de garantia de irredutibilidade, não estando sujeita a reajustes por equivalência funcional. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, sustentando a inexistência de prescrição e a legalidade da atualização da VPNI. Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com a Recomendação n° 174/2021. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO Conheço da apelação por preencher os requisitos legais de admissibilidade. I - Da prejudicial de mérito - prescrição A tese de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida. Cuida-se, na hipótese, de relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que o pagamento da VPNI é feito mês a mês, integrando os vencimentos da servidora. Nessa linha, prevalece a orientação consagrada pela Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso, o direito ao valor da VPNI não foi jamais negado pela Administração Pública, apenas não foi corretamente atualizado. Assim, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, como corretamente decidiu o juízo a quo. II – Do Mérito - Da alegada ausência de direito adquirido à forma de cálculo O Estado do Piauí alega que a autora não possui direito adquirido à forma de cálculo da gratificação incorporada, invocando os Temas 24 e 41 do STF, os quais afirmam a possibilidade de modificação do regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, essa tese não se aplica ao caso concreto. A parte autora não postula a preservação de regime jurídico pretérito, tampouco a revinculação da VPNI ao cargo em comissão. O que se pleiteia — e foi acolhido pelo juízo de origem — é a atualização do valor da vantagem já incorporada, em decorrência da revisão geral prevista no art. 56, §3º, da LC nº 84/2007, que dispõe: "§ 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais." Logo, a pretensão não visa recompor cálculo baseado em função não mais exercida, mas sim adequar o valor da VPNI ao mesmo patamar de servidores que, nas mesmas condições, obtiveram a atualização de forma administrativa — como demonstrado nos autos. Ademais, não há ofensa ao princípio da legalidade ou da irredutibilidade: ao contrário, a decisão de origem garante a isonomia remuneratória, diante da comprovada discrepância no tratamento da autora frente aos demais servidores que incorporaram o mesmo cargo (DAS-3) e atualmente percebem valor atualizado (CC-08). Portanto, a alegação de que a Administração possui liberdade para alterar a forma de cálculo não pode se sobrepor ao direito à paridade remuneratória entre servidores em idêntica situação jurídica. A manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto não demonstrado fundamento apto a afastar o direito reconhecido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários para 15% em favor da parte apelada. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 17/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana e Dra. Larissa Ellen Benvindo da Silva, OABPI21683. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -