Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: IRALDETH DE SOUSA CAMELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800091-69.2020.8.18.0102
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL interposta por parte autora em face de sentença proferida nos autos de ação que versa sobre relação jurídica de natureza consumerista envolvendo contrato bancário, na qual se discute, em síntese, a validade e/ou abusividade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventuais consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal insere-se no âmbito das discussões relativas à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação, à eventual indução em erro do consumidor e à dinâmica de amortização da dívida decorrente da incidência de encargos típicos dessa modalidade contratual. Verifica-se que a matéria em debate guarda correspondência direta com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da eventual insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. II - Definir, em caso de invalidação do contrato, as consequências jurídicas aplicáveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, eventual conversão contratual, revisão das cláusulas e configuração de dano moral. Ressalte-se que, por ocasião da afetação do referido tema, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do art. 1.036, determinará: (...) II - a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Outrossim, o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceitua o art. 927 do CPC, reforçando a necessidade de uniformização da jurisprudência e de racionalização da atividade jurisdicional. Diante desse contexto, constatada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema 1414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a coerência do sistema de precedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos oportunamente. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora