Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS interposta por DULCE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes peticionaram informando que firmaram um acordo extrajudicial, o qual se encontra devidamente assinado pelos advogados do autor e réu, tendo sido juntado também o comprovante de transferência bancária dos valores do acordo. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que são as próprias partes que elaboram as cláusulas, promovendo uma pacificação social mais efetiva. Nessa linha, cabe ao Judiciário, exclusivamente, promover essa prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento, o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme pactuado na petição e no termo de acordo a fim de que produza seus efeitos jurídicos, declarando, por conseguinte, extinto o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários e Custas na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS interposta por DULCE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes peticionaram informando que firmaram um acordo extrajudicial, o qual se encontra devidamente assinado pelos advogados do autor e réu, tendo sido juntado também o comprovante de transferência bancária dos valores do acordo. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que são as próprias partes que elaboram as cláusulas, promovendo uma pacificação social mais efetiva. Nessa linha, cabe ao Judiciário, exclusivamente, promover essa prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento, o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme pactuado na petição e no termo de acordo a fim de que produza seus efeitos jurídicos, declarando, por conseguinte, extinto o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários e Custas na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
27/05/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:28
Publicação
20/05/2026, 01:30
Mandado
06/05/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando o termo de acordo extrajudicial (ID 93213614) e o comprovante de depósito do valor pactuado (ID 94036937), realizado pelo banco requerido, bem como a manifestação constante do ID 94175055, informando que a requerente passou a ser isenta da cobrança de valor fixo de cesta de serviços, passando a pagar apenas as tarifas relativas às operações que excederem o limite do pacote essencial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento integral do acordo extrajudicial, requerendo o que entender de direito. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para homologação do acordo extrajudicial. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:19
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 30 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 30 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. A parte autora recorre visando à condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” foi regularmente contratada; (ii) definir se há configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados sem autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança. 4. Os extratos bancários demonstram a realização de descontos pela tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, sem que o banco tenha juntado contrato que comprove a anuência da consumidora, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 39, III, do CDC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação é indevida e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Verificada a prática abusiva, com descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, resta caracterizado o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 35 do TJPI. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter pedagógico e compensatório, sendo fixado em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (julgamento) e com juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, por ausência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, segundo jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação prévia e expressa configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos não autorizados sobre valores de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da lesão, sendo cabível sua correção monetária desde o arbitramento e aplicação de juros moratórios desde a citação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; STJ, Súmulas 43 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-50.2022.8.18.0102
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por DULCE PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID Num. 28077747) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 28077754), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 28077759, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, ao arbitramento de indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID Num. 28076909 e 28077723), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)” No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA B. EXPRESSO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. A parte autora recorre visando à condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” foi regularmente contratada; (ii) definir se há configuração de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados sem autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contrato que autorize a cobrança. 4. Os extratos bancários demonstram a realização de descontos pela tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, sem que o banco tenha juntado contrato que comprove a anuência da consumidora, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 39, III, do CDC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação é indevida e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Verificada a prática abusiva, com descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, resta caracterizado o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 35 do TJPI. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter pedagógico e compensatório, sendo fixado em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (julgamento) e com juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, por ausência dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, segundo jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação prévia e expressa configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos não autorizados sobre valores de natureza alimentar de consumidor hipossuficiente enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da lesão, sendo cabível sua correção monetária desde o arbitramento e aplicação de juros moratórios desde a citação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §11º, 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; STJ, Súmulas 43 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-50.2022.8.18.0102
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por DULCE PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID Num. 28077747) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 28077754), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 28077759, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, ao arbitramento de indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID Num. 28076909 e 28077723), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)” No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA B. EXPRESSO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800762-72.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800770-21.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELENILDE DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSÉ BORGES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0004529-63.1997.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IRACI DE MOURA FE (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0829791-10.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RUBEN GUILHERME MELLO DO REGO MONTEIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: REJANE BASILIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0761927-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EXPEDITO SOUSA BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0823239-53.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINA NERY DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800034-62.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO RISOMAR NUNES DE HOLANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0001601-84.2011.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LEAL MOURA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801296-68.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800890-89.2021.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0000494-60.2013.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETERSON FACANHA DOS REIS - ME (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800746-67.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMIR DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0001431-02.1999.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DUOMO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.
Ordem: 15
Processo nº 0800795-62.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIR TAVARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800026-77.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA HELENA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803162-33.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEMBERG MENDES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Terceiros: MARILENE DE ABREU LIBANIO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0753868-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA ALDINE BARBOSA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0814362-32.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801873-38.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801779-46.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAREZ RAMOS DE MACEDO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800639-74.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0762080-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0823005-08.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUSTAVO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800904-52.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAM RIBEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ALAN PATRICK SANTOS RIBEIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800770-59.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0768335-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO ROCHA MAPURUNGA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802065-44.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONALDO BATISTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800473-27.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUZA FORTES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800778-26.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0804106-91.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE CARDOSO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800521-50.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DULCE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800203-81.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem..
Ordem: 34
Processo nº 0800375-96.2021.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUDIO GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800043-38.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0760098-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARGARIDA MARIA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0762757-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: IRANILDE MARIA DE SOUSA SA LOPES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HENRIQUE JOSE DE SA LOPES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGADOS DECLARATÓRIOS DE ID 28339144; ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, corrigindo o valor do presente Agravo de Instrumento para a quantia de R$ 12.281,42 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), sem determinação de complementação de preparo; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo in totum a decisão agravada..
Ordem: 38
Processo nº 0800119-96.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINETE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800373-36.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0805757-17.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA LINA DE SOUSA BELTRAO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0758419-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA FABYANNE CARDOSO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: João Marcos Teixeira Bezerra (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800018-63.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA GOMES PAES LANDIN (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801144-60.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CAROLINA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: DONA LUÍZA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800614-03.2022.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLEONICE ALVES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800510-10.2018.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARCIANA VELOSO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800080-93.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0804776-95.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800572-28.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0804332-32.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762192-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0760171-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0805730-12.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLEDIMAR SALES PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0755645-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARTHUR VIEIRA RIBEIRO FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0752275-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUVALDO SANTOS REINALDO NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0758407-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GERIVALDO CARNEIRO BENICIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BENICIO CARNEIRO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0019371-81.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GRACILVANDA SOUSA SUCUPIRA (APELADO)
Terceiros: YANNA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0000438-40.2017.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: A. V. DINIZ & CIA LTDA. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0761269-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EUNICE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0807889-64.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0762005-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDNA TELMA PORTELA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800634-09.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LAURA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0845807-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUNICE MATIAS MAIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800089-28.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0021498-94.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PATRICIA CRUZ REZENDE (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0758355-13.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: M. & J. REFRIGERACAO - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ICARO MENESES DANTAS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802741-79.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDA MARIA PEREIRA CARDOSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0802959-57.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARLENE RIBEIRO GOMES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0000523-29.2011.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0844811-02.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0758629-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SALMON MENDES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0804584-66.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANIEL JOSE DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: SIRIUS PAY LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0757944-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAYLLANE MARQUES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800893-13.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TURIBIO MACHADO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARLENE MACHADO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800894-27.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800091-95.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800956-30.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELIO PIRES MESSIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DEUSA VARONILIA DE FREITAS (APELADO) e outros
Terceiros: MARCELIO DA ROCHA MARTINS (TESTEMUNHA), SILVAN BARBOSA SARAIVA (TESTEMUNHA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0813454-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVID BRUNO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: DAVI LUIS DA SILVA SOUSA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0000240-10.2003.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800047-16.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE FURTADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0804851-46.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIANO SIDNEY DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FABRYNNE BARROS RODRIGUES (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800038-11.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0802452-48.2024.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIRIAM DE FATIMA GUIDA DE MIRANDA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0760480-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ABIDORAL LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0842502-08.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA LEAO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801000-87.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801025-20.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CANDIDO LIDORIO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0840044-86.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA BEZERRA BATISTA LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0761693-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALBERTO PASSOS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0001249-33.2005.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSENO ALVES DA MOTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0845723-33.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: CAIO JAFE CALDAS DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0760963-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CFCL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0000416-10.2013.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NILTON NERES BEZERRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUCLIDES DE CARLI (EMBARGADO) e outros
Terceiros: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0806048-58.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801108-33.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0817959-04.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JUAREZ VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0758525-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0820979-47.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELIA GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CLEIDE JONAS SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (APELADO) e outros
Terceiros: IARA LIS RODRIGUES DE MOURA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO ANTONIO DOMICILIANO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0014999-26.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800933-95.2021.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SABINA JOLITA DA SILVA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0822371-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SANDRA DE CARVALHO DOURO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0843976-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANDRI BEZERRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802328-89.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELSON LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0807104-96.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE)
Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0808757-37.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE MIRANDA DE FERRY (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800435-28.2023.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0760597-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAILLA REGINA DE ANDRADE CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JANUARIO NORONHA CANUTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0818206-82.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0760288-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSANO DA COSTA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CREFISA S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0832471-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CARLA LORENA MORAIS DE SOUSA CARNEIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0012382-06.2009.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TIM NORDESTE S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0807604-32.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0000766-07.2016.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801165-94.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0851755-20.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO (APELANTE)
Polo passivo: HD PETROLEO PICOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800722-24.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DA LUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0800356-17.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE CARVALHO CANDIDO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0836524-84.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NIRA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS GUEDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0762371-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800102-94.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0830310-14.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AKILA ROCHA DE PAULA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SERASA S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0761778-49.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PETROLEO SABBA SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0761849-51.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NAILTON PASSOS BRITO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0752260-69.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0758834-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NADIM TENORIO JACOB (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0828347-97.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MURILO TOME MENDES VILARINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0801249-66.2020.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE MELO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO CARLOS DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800985-07.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GRACIA CACIMIRO DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0801027-23.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE GOIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801258-20.2019.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO CESAR SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0802248-88.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0021088-31.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CLARA LEAL DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0820454-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800765-21.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE SOUSA MENESES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800001-27.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CLEITYEL PEREIRA DE MIRANDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0802762-93.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CICERO NUNES DA SILVA (APELADO)
Terceiros: MICHEL GERSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMUEL GUEDES DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EMMILY BEATRICE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0758279-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TATYANNE MYCHELLE SOUSA ALMEIDA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: HERBERT DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0800152-82.2024.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GORETE LUCIANO COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0806044-60.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TITO LIVIO SOUSA DANTAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO GOMES CLAUDINO JUNIOR (APELADO)
Terceiros: Brunna Camila Braga Andrade (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, por conseguinte, CONCEDER a guarda do menor H. G. A. D. C. aos seus avós, ora apelantes, para todos os fins de direito, lavrando-se o respectivo termo..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 11
Processo nº 0800211-37.2021.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAPISSUMA S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0754485-28.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0751294-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de novembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800521-50.2022.8.18.0102.
APELANTE: DULCE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:24
Publicação
05/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 3 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
03/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 16:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:01
Publicação
01/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:42
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação cognitiva movida por DULCE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu descontos realizados sem qualquer solicitação, consentimento ou contrato assinado - a título da rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO”. Requer a declaração de inexistência dos débitos das cobranças indevidas das referidas tarifas bancárias, nos últimos 5 anos, repetição de indébito e reparação por danos morais no montante de R$10.000,00. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar (ID 35245346). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, alega que a tarifa foi pactuada em consonância com a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, não havendo ilícito a ser indenizado (ID 36081274). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e apontou a ausência de instrumento contratual (ID 38081196). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 52261748) e o banco não se manifestou. Saneado o processo, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos bancários e ao réu o instrumento contratual firmado (ID 62718626). A autora teceu alegações sobre a impossibilidade de juntar o extrato bancário (ID 65260912) e o banco réu não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Quanto à conexão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, vez que verificado que os processos indicados na contestação se encontram em fases processuais distintas, a hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta deverá ser afastada pois trará prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, de modo que afasto a preliminar aduzida. Prosseguindo, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva comprobatória das deduções efetuadas, se for o caso. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato juntado pela parte autora (ID 25983954, págs. 4-6), o qual sugere que a tarifa ora impugnada realmente vem sendo cobrada pela instituição, inclusive, confirmado pela requerida em sede de contestação. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiou a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Se não há autorização do consumidor para a cobrança da tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO", de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. No que se refere a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura hipótese de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização. No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos. Assim, ausente a demonstração de prejuízo à esfera pessoal do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na em dobro, dos valores efetivamente descontados, dos últimos 5 anos contados da data de ajuizamento da ação até a data de publicação da presente sentença, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado em liquidação de sentença; Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento das determinações (Súmula 410 do STJ). Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação cognitiva movida por DULCE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu descontos realizados sem qualquer solicitação, consentimento ou contrato assinado - a título da rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO”. Requer a declaração de inexistência dos débitos das cobranças indevidas das referidas tarifas bancárias, nos últimos 5 anos, repetição de indébito e reparação por danos morais no montante de R$10.000,00. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar (ID 35245346). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, alega que a tarifa foi pactuada em consonância com a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, não havendo ilícito a ser indenizado (ID 36081274). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e apontou a ausência de instrumento contratual (ID 38081196). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 52261748) e o banco não se manifestou. Saneado o processo, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos bancários e ao réu o instrumento contratual firmado (ID 62718626). A autora teceu alegações sobre a impossibilidade de juntar o extrato bancário (ID 65260912) e o banco réu não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Quanto à conexão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 55 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, vez que verificado que os processos indicados na contestação se encontram em fases processuais distintas, a hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta deverá ser afastada pois trará prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, de modo que afasto a preliminar aduzida. Prosseguindo, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva comprobatória das deduções efetuadas, se for o caso. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária do requerente pode ser extraída do extrato juntado pela parte autora (ID 25983954, págs. 4-6), o qual sugere que a tarifa ora impugnada realmente vem sendo cobrada pela instituição, inclusive, confirmado pela requerida em sede de contestação. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiou a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Se não há autorização do consumidor para a cobrança da tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO", de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. No que se refere a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura hipótese de engano justificável, devendo ser devolvido em dobro. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. A cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não configura dano moral passível de indenização. No entanto, se a cobrança indevida gerar prejuízos à honra ou a outros direitos de personalidade do consumidor, pode haver direito à compensação por danos morais. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a reparação moral sem fazer prova dos seus requisitos. Assim, ausente a demonstração de prejuízo à esfera pessoal do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “TARIFA BANCÁRIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na em dobro, dos valores efetivamente descontados, dos últimos 5 anos contados da data de ajuizamento da ação até a data de publicação da presente sentença, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado em liquidação de sentença; Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento das determinações (Súmula 410 do STJ). Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente