Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS Nome: VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS Endereço: R. CEL JOSE INACIO, 232, MORADA NOVA, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS Consoante se extrai do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal, a sentença foi reformada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800065-07.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Diante da contestação apresentada, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 20/05/2026 às 09:10, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011508171852200000048272405 1-MINUTA E PETICAO 197792051 Petição (outras) 24011508171889300000048272427 2-PROCURACAO Procuração 24011508171927500000048272428 3-DECLARACAO Documentos 24011508171967900000048272429 4-DOCUMENTOS Documentos 24011508172006200000048272430 5-COMP DE RESIDENCIA Documentos 24011508172046600000048272432 6-HISTORICO Documentos 24011508172085200000048272433 7-Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documentos 24011508172128700000048273084 Gmail - 197792051 Documentos 24011508172166000000048273087 VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS 197792051 Documentos 24011508172212500000048273086 Procuração Procuração 24011913430298200000048517371 PETIÇÃO HAB SANTANDER SUBS Procuração 24011913430301900000048517378 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Procuração 24011913430306100000048517379 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Procuração 24011913430323800000048517380 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Procuração 24011913430344200000048517381 Sistema Sistema 24022617061174800000050165820 Despacho Despacho 24022923552812800000050338431 Certidão Certidão 24030509400225000000050543461 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052217270039500000054244066 08000650720248180078MANIFESTACAOEJUNTADADEDECLINTERESSE MANIFESTAÇÃO 24052217270066000000054244069 VALDETEMARIADEMORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052217270122900000054244075 Certidão Certidão 24052311363800900000054277523 Sistema Sistema 24052311371899300000054277526 Sentença Sentença 24080422552872500000057520474 Sentença Sentença 24080422552872500000057520474 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090217215526400000058906142 APELACAO08000650720248180078indeferimentoprocuracao Petição (outras) 24090217215554800000058906149 Certidão Certidão 24102211505151000000061400641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102211513248800000061400648 Intimação Intimação 24102211513248800000061400648 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24111112343340200000062339445 Certidão Certidão 25011313573858100000064594596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011313580604700000064594600 Sistema Sistema 25011313582699300000064594602 Decisão Decisão 25011609472100000000076746728 Sistema Sistema 25012112515300000000076746729 Petição Petição (outras) 25041401282800000000076746730 Despacho - Adriana Martins. (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041401282800000000076746731 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25071512251000000000076746732 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25071609113000000000076746733 Memoriais Petição (outras) 25072311563700000000076747034 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25080514175400000000076747035 Ementa Ementa 25080815573500000000076747036 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25080815573600000000076747037 Relatório Relatório 25080815573600000000076747038 Voto do Magistrado Voto 25080815573600000000076747039 Ementa Ementa 25080815573600000000076747040 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25090908221600000000076747041 Sistema Sistema 25091022485802100000076885121 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25091513475266200000077072733 DEFESA - JEC - NV - REFINANCIAMENTO VD - VALDETE MARIA DE MORAIS SANTOS CONTESTAÇÃO 25091513475269600000077073640 ANEXO I - CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091513475272800000077073683 ANEXO II - TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091513475276400000077073682 ANEXO III - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091513475278700000077073681 Sistema Sistema 25112416585885900000080774003 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí