Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - (OAB/CE N°16.383-A)
EMBARGADO: JURACI ALMEIDA DE SANTANA ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DIAS - (OAB/PI N°18.323-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que confirmou acórdão anterior em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão embargada afastou a prescrição, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O embargante sustenta a existência de omissões e erro material quanto à prescrição parcial, aplicação do art. 405 do Código Civil, modulação do Tema 929/STJ, identificação do contrato e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição parcial; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil; (iii) determinar se a decisão incorreu em erro ao não modular os efeitos da restituição em dobro conforme o Tema 929/STJ; (iv) verificar se há erro material na identificação do contrato; e (v) avaliar eventual omissão quanto à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado examina expressamente a prescrição, reconhecendo tratar-se de contrato de trato sucessivo, com prazo quinquenal contado a partir do último desconto, razão pela qual afasta a prescrição total ou parcial. A decisão fixa corretamente os juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, não havendo omissão quanto ao art. 405 do Código Civil. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é adequada, inexistindo engano justificável que autorize modulação da restituição; a invocação do Tema 929/STJ representa tentativa de rediscutir o mérito. A análise do contrato (nº 0229014986894) foi expressa e se baseou na ausência de prova de repasse dos valores, inexistindo erro material. A compensação de valores foi implicitamente rejeitada diante da inexistência de prova de pagamento à autora, não havendo omissão a sanar. A leitura integral da decisão revela fundamentação clara, suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente demonstrados A ausência de vícios no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que haja inconformismo da parte com a solução adotada. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras autoriza a incidência da Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 929. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°.0801413-95.2022.8.18.0089 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, nos autos da Apelação Cível nº 0801413-95.2022.8.18.0089, que julgou improcedente o recurso do banco e parcialmente provido o da autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, nos seguintes pontos: (i) omissão quanto à prescrição parcial, por não reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (ii) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, defendendo a incidência dos juros moratórios a partir da citação e não do evento danoso, como determina a Súmula 54/STJ; (iii) omissão quanto à modulação da restituição em dobro, segundo o Tema 929/STJ, sustentando que a dobra só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021; (iv) erro material na identificação do contrato objeto da lide, afirmando que o contrato correto seria o nº 709446742, e não o 0229014986894; (v) omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios e reformar parcialmente o julgado. Em suas contrarrazões, a parte embargada, JURACI ALMEIDA DE SANTANA, alega que os embargos têm caráter protelatório, por visarem apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida. Sustenta que o acórdão é claro, coerente e fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática terminativa apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso trata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), em que a autora obteve sentença de procedência, confirmada em grau recursal, reconhecendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a indenização moral majorada para R$ 3.000,00. O ato embargado foi no sentido de afastar a prescrição, reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, e confirmar a restituição em dobro com juros desde o evento danoso, aplicando expressamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Súmula 54/STJ e a Súmula 18/TJPI. Da alegada omissão quanto à prescrição parcial Não há omissão. O julgado enfrentou expressamente a questão da prescrição, afirmando que o contrato era de trato sucessivo e que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do último desconto, razão pela qual afastou a prescrição, inclusive das parcelas mais remotas. A análise é clara e suficiente, não cabendo reabertura da discussão via embargos. Da alegada omissão quanto ao art. 405 do Código Civil A decisão fixou os juros moratórios desde o evento danoso, fundamentando-se na Súmula 54/STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil objetiva — que é o caso, dada a falha na prestação de serviço. Logo, não há omissão, mas divergência interpretativa, o que não autoriza o uso de embargos declaratórios. Da modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ) O relator aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem limitar temporalmente a restituição. Tal aplicação decorre da culpa objetiva da instituição financeira, não se tratando de engano justificável. A eventual pretensão de aplicar a modulação do Tema 929 configura pretensão de reforma, e não de integração do julgado. Do suposto erro material na identificação do contrato A decisão embargada analisou o número do contrato (0229014986894) a partir dos próprios autos, concluindo que o banco não comprovou o repasse de valores relativos a esse contrato. Assim, não há erro material, mas fundamento de mérito, já apreciado. Da omissão sobre compensação de valores A sentença e a decisão foram expressas ao afirmar que não houve comprovação da transferência de valores à autora, razão pela qual não caberia compensação. A omissão alegada é inexistente, uma vez que o tema foi implicitamente rejeitado, com base em premissas já estabelecidas. Em suma, todos os pontos levantados foram analisados de forma direta ou implícita, e a leitura integral do acórdão permite compreender a linha argumentativa adotada, sem obscuridade, contradição ou omissão. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.