Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, ERICK DE ALMEIDA RAMOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade e os limites do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do repasse dos valores; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator decide monocraticamente quando a matéria está em consonância com entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, inexistindo nulidade quando assegurado o controle pelo agravo interno. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que conduz à nulidade do contrato, conforme orientação consolidada e Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida sem contraprestação viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, correspondente aos descontos indevidos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor. A compensação de valores é inaplicável quando inexistente prova de crédito em favor do consumidor, afastando a reciprocidade de dívidas exigida pelo art. 368 do Código Civil. A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação relevante, não afasta os fundamentos da decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando houver jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe de demonstração de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva. Os juros de mora, em caso de inexistência de relação contratual, fluem desde o evento danoso. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. A compensação de valores exige reciprocidade de dívidas, inexistente quando não comprovado o crédito ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, § 2º e § 4º, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 54; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807029-58.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO AGIBANK S.A, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSE PEREIRA DA SILVA, ora agravado. No ID 25662675 consta a decisão recorrida. No ato, este Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de majorar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada por violar limites do art. 932 do CPC, sustentando que não havia jurisprudência dominante apta a justificar o julgamento unipessoal. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico com biometria facial, com efetiva disponibilização de valores ao agravado, inclusive decorrente de refinanciamento de contrato anterior. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de repetição de indébito, ou, subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução da indenização e a modificação do termo inicial dos juros. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I) Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. II) Da Inexistência de Nulidade na Decisão Monocrática e Observância do Princípio da Colegialidade Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do julgamento monocrático. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o Relator a decidir singularmente quando a matéria versada estiver em consonância com entendimento consolidado do tribunal ou com súmula aplicável à hipótese. No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a aplicar orientação pacificada desta Corte acerca da ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado nas demandas envolvendo empréstimo consignado, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Ademais, a possibilidade de interposição do presente Agravo Interno assegura o controle colegiado da decisão singular, afastando qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Não há, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida no julgamento monocrático. III) Do Mérito a) Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito Consoante já amplamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor, o que conduz à nulidade do negócio, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto a cobrança sem a correspondente contraprestação afronta a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito prescinde da demonstração de má-fé, bastando a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Mesmo antes da consolidação definitiva da tese pelo STJ, a jurisprudência já admitia a devolução em dobro em hipóteses nas quais a cobrança se fundava em contrato inexistente ou em operação cuja regularidade não fosse comprovada pela instituição financeira. Assim, por qualquer perspectiva que se examine a controvérsia — seja à luz da orientação atualmente consolidada, seja sob o entendimento anteriormente adotado pela jurisprudência — permanece íntegro o direito da consumidora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora Não merece acolhimento o pedido de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação extracontratual — consubstanciada na inexistência ou nulidade do vínculo jurídico —, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. No caso, o evento danoso consubstancia-se nos descontos indevidos realizados no benefício da parte autora, de modo que os juros devem fluir a partir de cada desconto indevido, e não da citação. Assim, não há falar em alteração do termo inicial dos juros, devendo ser mantido o critério adotado na decisão recorrida. c) Do Dano Moral A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive, revela-se aquém dos patamares usualmente adotados por esta Corte, não tendo sido majorado em razão da vedação à reformatio in pejus. d) Da Inaplicabilidade da Compensação de Valores Não há que se falar em compensação de valores. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No presente caso, o fundamento central para a declaração de nulidade do contrato foi, precisamente, a ausência de prova de que o valor do suposto empréstimo tenha sido transferido para a conta do consumidor. Se não há prova do crédito em favor do Agravado, este não pode ser considerado devedor de qualquer quantia perante o banco. Inexistindo dívidas recíprocas, é juridicamente impossível a compensação. Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada, reputando-se implicitamente rejeitadas. Verifica-se que o agravante limita-se a reiterar argumentos já devidamente examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de abalar seus fundamentos. Diante disso, inexistindo ilegalidade ou erro na decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI e na jurisprudência dominante desta Corte: a) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Mantenho a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem pagos pela instituição financeira. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.