Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU
EMBARGADO: ALAYANE DE NEGREIROS COSTA Advogado(s) do reclamado: DANUZA ROSA TARQUINO, ANTONIO CABRAL COIMBRA JUNIOR, LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município contra acórdão que julgou remessa necessária. O embargante sustenta contradição no julgado, alegando que o colegiado teria desconsiderado a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1250/STF), o que imporia a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por suposta desconsideração da repercussão geral reconhecida no Tema 1250 do Supremo Tribunal Federal, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não entre o acórdão e a jurisprudência ou tese de repercussão geral. 5. A ausência de determinação de suspensão nacional dos processos quando do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1250 pelo STF afasta qualquer óbice ao julgamento da remessa necessária. 6. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de reexame do mérito e de obtenção de efeito suspensivo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à correção de suposto error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.942.086/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023). IV. DISPOSITIVO Recurso rejeitado. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.942.086/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800053-91.2023.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 7/11/2025 a 14/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANÍSIO DE ABREU em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, em sede de Remessa Necessária, manteve a sentença de primeiro grau. A decisão de base julgou procedente o pedido formulado por ALAYANE DE NEGREIROS COSTA, servidora pública municipal (cirurgiã-dentista), para determinar a adequação de seus vencimentos ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, correspondente a 6 (seis) salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Em suas razões recursais (ID n. 26234916), o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Aponta que a matéria em debate é objeto do Tema 1250 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.416.266. O referido tema discute a "Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal". Argumenta o embargante que, por haver repercussão geral reconhecida sobre a questão, o processo deveria ter sido suspenso, e que a decisão desta Corte em confirmar a sentença de mérito contradiz a sistemática processual vigente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o processo seja suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1250 pelo STF. A parte embargada foi devidamente intimada (ID n. 27808241), porém não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” A embargante alega contrariedade no acórdão, que teria ignorado a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1250/STF) e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. Contudo, razão não assiste ao embargante. Como dito, nos termos da finalidade legal dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso deve ser manejado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. No caso em tela, o Município aponta uma suposta contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições da própria decisão – por exemplo, entre seus fundamentos e seu dispositivo. A alegada divergência entre o acórdão e a sistemática de repercussão geral ou a jurisprudência de tribunais superiores configuraria - se existente, em verdade, um error in judicando, matéria a ser questionada por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao definir os limites de cabimento dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, a qual fica afastada. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. No mais, é importante destacar que não houve determinação de suspensão nacional quando reconhecida a repercussão geral do Tema 1250, do STF. Portanto, não havia óbice para que esta Câmara julgasse a remessa necessária, aplicando o direito e a jurisprudência vigentes. A ausência de suspensão do julgamento não configura omissão ou contradição no acórdão. A questão relativa ao Tema 1250 deverá ser observada, se for o caso, em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário a ser interposto pelo Município. Dessa forma, o que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa e obter um efeito suspensivo que não foi alcançado no momento processual oportuno, finalidades para as quais os embargos de declaração são manifestamente inadequados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, voto por sua REJEIÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Teresina, 18/11/2025