Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANA MARIA DANTAS
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
AUTOR: DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO: NOME COMPLETO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 026.828.653-13 VALOR LÍQUIDO: R$ 354,49 (Trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) MANTER, no mais, a sentença de ID 88064736 por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente do crédito no valor de R$ 1.498,78, facultando-se à parte exequente a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800754-32.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA MARIA DANTAS em face da sentença de ID 88064736, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme documento de ID 79965877, no montante de R$ 1.181,63, bem como pedido de expedição de alvará (ID 87349550), tais circunstâncias não foram apreciadas pela sentença que extinguiu o feito. Certidão de ID 92988067 atesta que a parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, entendo que assiste parcial razão à embargante. Isso porque, ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme documento de ID 79965877, ainda que de forma parcial, bem como pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (ID 87349550), circunstâncias que não foram enfrentadas expressamente na sentença embargada. Desse modo, há omissão a ser sanada, na medida em que a existência de valor já constrito judicialmente constitui elemento relevante para a adequada prestação jurisdicional, notadamente quanto à possibilidade de satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Contudo, no que se refere ao restante da execução, permanece hígida a fundamentação constante da sentença de ID 88064736, especialmente no tocante à ausência de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação integral do débito, o que autoriza a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE. Assim, a omissão verificada não tem o condão de afastar a extinção do feito quanto ao saldo remanescente do crédito, devendo a sentença ser apenas integrada, para contemplar a destinação do valor já bloqueado. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, a fim de suprir a omissão apontada, sem modificação substancial do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, a fim de: DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme documento de ID 79965877, no montante de R$ 1.181,63, observadas as cautelas legais, ID 87349550; DADOS BANCÁRIOS: NOME COMPLETO: JULIANA MARIA DANTAS CPF: 440.004.483-15 VALOR LÍQUIDO: R$: 827,14 (Oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PATRONA DO EXEQUENTE/