Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO AMARAL BRITO
REQUERIDO: MANUELA MILA DA SILVA BRITO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800565-77.2025.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ]
Vistos, etc., O diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões–conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ–, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. No caso concreto, observa-se que o objeto da demanda refere-se a imóvel avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), valor expressivo que, por si só, afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Além disso, a parte autora foi devidamente intimada, por meio da decisão de ID 78421223, a apresentar nos autos, no prazo assinalado, a declaração de imposto de renda do último exercício, o contracheque mais recente, os extratos bancários dos últimos três meses e a fatura do cartão de crédito, contudo, deixou de atender à determinação judicial, permanecendo silente. Tal conduta reforça a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Desse modo, infirmada a condição de miserabilidade, a parte autora não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, ao menos neste momento inicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada peloautor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Embora indeferida a gratuidade judiciária, poderá a parte autora seguir com a demanda, desde que efetue o pagamento das custas processuais ainda que parceladas em 06 (seis) vezes. Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da inicial. Após o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para impulso oficial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri