Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELSOM RIBEIRO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MENES DA SILVA
REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000014-62.2016.8.18.0093 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ADELSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MENES DA SILVA em face de PEDRO ALVES DA SILVA. Na petição inicial (ID. 12160489, fls. 2-6 do PDF), datada de 15 de janeiro de 2016, as partes AUTORAS narraram que eram legítimas possuidoras de uma gleba de terra denominada "URUBÚ", situada no lugar "Coqueiro", data "Castelo", com área de 203,8743 hectares, no município de Eliseu Martins-PI, registrada sob o nº 4.618 no Cartório da Comarca de Jerumenha/PI (Doc. 02 - ID. 12160491, fls. 16-23 do PDF). Alegaram que o REQUERIDO, proprietário de área vizinha, desde novembro de 2015 vinha ameaçando invadir a posse das partes AUTORAS, colocando marcos divisórios dentro de sua área cercada e ameaçando derrubar cercas. Fundamentaram o pedido no artigo 932 do Código de Processo Civil de 1973. Requereram a concessão de mandado liminar de interdito proibitório, a citação do REQUERIDO e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar, além da condenação do REQUERIDO em custas e honorários. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntaram documentos, incluindo registro do imóvel, boletim de ocorrência e fotografias (IDs. 12160491 e 12160596). O Juízo, em despacho inicial (ID. 12160596, fl. 9 do PDF), datado de 23 de fevereiro de 2016, indeferiu o pedido liminar por insuficiência de prova pré-constituída e designou audiência de justificação para 05/04/2016. A referida audiência de justificação não se realizou devido à ausência do Órgão Ministerial, conforme certidão (ID. 12160596, fl. 18 do PDF). Após diversas movimentações, incluindo a redistribuição do feito para a Comarca de Manoel Emídio (ID. 12160596, fls. 21-22 do PDF) e despacho para manifestação de interesse no prosseguimento (ID. 12160596, fl. 24 do PDF), as partes AUTORAS peticionaram (ID. 12160596, fls. 34-41 do PDF) em 19 de fevereiro de 2019, reiterando o pedido liminar com base em novas ameaças. Em decisão de 26 de fevereiro de 2019 (ID. 12160596, fls. 47-48 do PDF), o Juízo concedeu a liminar para que a parte RÉ se abstivesse de realizar ou continuar qualquer construção, levantamento de cercas ou inserção de marcos divisórios na área do imóvel, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de turbação. Designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte RÉ. Devidamente citada (ID. 12160596, fls. 59-61 do PDF), a parte RÉ apresentou contestação com pedido contraposto (ID. 12160596, fls. 62-77 do PDF) em 29 de março de 2019. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de requisitos essenciais e carência de ação por falta de comprovação da posse e da turbação, além de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o imóvel em litígio pertencia ao avô do REQUERIDO, Sr. MATEUS PINTO DA SILVA, com área de 50,9685 ha, e que a área questionada não chegava a 2 hectares, estando sempre na posse de seus familiares. Afirmou que os AUTORES desenvolviam suas atividades em outra propriedade e que foram eles quem invadiram a área. Negou as ameaças. Em pedido contraposto, requereu a manutenção da posse do imóvel em seu favor. Pleiteou a improcedência da ação e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, ART de levantamento topográfico e fotografias. Realizou-se audiência de conciliação em 10 de abril de 2019 (Termo ID. 12160596, fl. 104 do PDF), na qual a parte REQUERIDA propôs a divisão da área ao meio, o que foi rejeitado pelas partes AUTORAS. A tentativa de conciliação restou frustrada. As partes AUTORAS apresentaram réplica à contestação (ID. 12160596, fls. 112-120 do PDF) em 27 de agosto de 2019, refutando as alegações da defesa, reiterando os termos da inicial, impugnando o pedido contraposto e requerendo a produção de prova pericial. Em despacho de 31 de janeiro de 2020 (ID. 28542736, fl. 172 do PDF), o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes AUTORAS manifestaram-se em 10 de fevereiro de 2020 (ID. 12160598, fl. 18 do PDF), requerendo perícia técnica e designação de audiência de instrução. Em despacho de 09 de agosto de 2021 (ID. 18824543, fls. 196-197 do PDF), o Juízo deferiu o pedido de prova pericial formulado pelas partes AUTORAS e nomeou perito. Após longo período sem movimentação substancial, em despacho de 02 de abril de 2025 (ID. 73404241, fls. 199-200 do PDF), o Juízo intimou o patrono das partes AUTORAS para manifestar interesse no prosseguimento do feito. As partes AUTORAS manifestaram interesse no prosseguimento do feito em petição de 08 de abril de 2025 (ID. 73825382, fl. 203 do PDF). Os autos foram conclusos para decisão (Certidão ID. 74730198, fl. 204 do PDF). É o relatório. Passo a decidir. Na ação possessória incumbe ao autor fazer prova daquilo que alega: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. As partes fizeram as seguintes provas: Pela parte AUTORA (ADELSON RIBEIRO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO MENES DA SILVA): Com a Petição Inicial (ID. 12160489 e IDs subsequentes conforme indicado): Documentos Relativos ao Imóvel (Doc. 02): Registro de Imóvel sob o nº 4.618, Livro 3-L, fls. 89v e 90, do Cartório da Comarca de Jerumenha/PI, referente à gleba de terra "URUBÚ", com área de 203,8743 hectares, datado de 14 de novembro de 1962 (ID. 12160491, fls. 17 e 21-23 do PDF). Este documento é uma certidão da transcrição da venda da referida fazenda por SEVERIANO PINTO DA SILVA e outros para LUIZ GONZAGA DE SOUZA CARVALHO e outros. Documento particular intitulado "Folha de Pagamento da Gleba Urubu 'Data Castelo' ao Condomínio Severiano Pinto da Silva" (ID. 12160491, fls. 18-20 do PDF). Sobre a Ameaça ao imóvel (Doc. 03): Boletim de Ocorrência Policial narrando a ameaça de invasão (ID. 12160491, fl. 25 do PDF). Ata de audiência realizada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eliseu Martins-PI, referente à tentativa de resolução do conflito (ID. 12160491, fl. 26 do PDF). Intimação da Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti/PI para comparecimento do REQUERIDO (ID. 12160491, fl. 27 do PDF). Declaração do INCRA (Doc. 04): Declaração de Propriedade do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) referente ao imóvel (ID. 12160491, fls. 28-33 do PDF). Fotografias (Doc. 05 e 06): Imagens dos marcos que teriam sido cravados dentro do imóvel das partes AUTORAS, da residência, cercados, criações e da margem do riacho que serve de divisa (ID. 12160596, fls. 2-7 do PDF). Com a Petição de Reconsideração de Liminar (ID. 12160596): Fotografias de novas ameaças e da área em disputa (ID. 12160596, fls. 39-41 do PDF). A petição mencionou a existência de um vídeo gravado pela Polícia Militar. Com a Réplica à Contestação (ID. 12160596 e ID. 12160598): Plantas e mapas da área (ID. 12160596, fls. 121-122 do PDF). Notificações de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitados, referentes a diversos exercícios (ID. 12160596, fl. 123 do PDF e ID. 12160598, fls. 1-9 do PDF). Pela parte RÉ (PEDRO ALVES DA SILVA): Com a Contestação (ID. 12160596): Documentos Técnicos do Imóvel: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a levantamento georreferenciado do imóvel rural "BOA VISTA GLEBA URUBU / DATA CASTELO", com área de 50,9685 ha, em nome de ANTÔNIA ALVES DA SILVA, e respectivo Memorial Descritivo (ID. 12160596, fls. 91-92 do PDF). Planta e memorial descritivo de um imóvel denominado "Pedro Alves da Silva", com área de 60,8 ha (ID. 12160596, fl. 93 do PDF). Fotografias: Imagens intituladas "FOTOS DA ENTRADA DA PROPRIEDADE DOS REQUERENTES NO ASSENTAMENTO ANGICO BRANCO EM ELISEU MARTINS" (ID. 12160596, fls. 94-97 do PDF). Mídia Digital: "MÍDIA DIGITAL (VÍDEO 01)" e "MÍDIA DIGITAL (VÍDEO 02)" (ID. 12160596, fls. 100-103 do PDF), indicando arquivos de vídeo que foram apresentados ao processo. Referência a Documento de Propriedade: A parte RÉ, em sua contestação (ID. 12160596, fl. 63 do PDF), afirmou que a gleba de terra em disputa, com 50,9685 ha, pertenceria ao seu avô, Sr. MATEUS PINTO DA SILVA, adquirida da Sra. REGINA VICENÇA DE MIRANDA, conforme "CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, precisamente registrada no livro nº 3- Transcrição das Transmissões, sob n º 4600, fls. 103v/104, datado de 14.11.1962". Contudo, não foi localizada nos documentos juntados com a contestação uma certidão específica com o número de registro 4600 que comprovasse tal titularidade em nome do avô do REQUERIDO. A parte RÉ pareceu referir-se ou basear-se em parte da documentação já mencionada ou juntada pela parte AUTORA, que trata de registros diferentes, embora com data próxima. No caso, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré foram todos produzidos ou unilateralmente, ou possuem feição de discussão de propriedade, enquanto que na presente ação se discute posse unicamente. Nesse ponto, a parte autora conseguiu comprovar sua posse pelos documentos apresentados, sobretudo Ata de audiência realizada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eliseu Martins-PI, referente à tentativa de resolução do conflito (ID. 12160491, fl. 26 do PDF) e Notificações de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitados, referentes a diversos exercícios (ID. 12160596, fl. 123 do PDF e ID. 12160598, fls. 1-9 do PDF). No caso, a parte autora provou sua posse, e deve ter a decisão de urgência ratificada. o autor não provou, e na oportunidade de produzir provas ficou inerte, logo, não se desincumbiu do ônus probatório. Consequentemente fica prejudicado o pedido controverso. Assim sendo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para expedir o mandado de interdito proibitório determinando que a parte ré se abstenha de ameaçar a posse dos autores. Condeno os réus na sucumbência, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Intimações necessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio