Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE VANILSO DA SILVA NASCIMENTO e outros
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800329-07.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE VANILSO DA SILVA NASCIMENTO e JACILENE ALVES DE SOUSA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e NEWLAND VEÍCULOS LTDA., tendo como objeto central a alegada não deflagração dos airbags do veículo Toyota Etios Platinum Sedan 1.5 Flex 2013/2014 (chassi nº 9BRB29BT0E2031705), em acidente ocorrido com os autores. No curso da instrução, foi nomeado o perito engenheiro mecânico Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz (CREA-PI nº 1.738-D), o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 57187654), posteriormente aceita por este Juízo. Por decisão de ID 80865190, datada de 14 de agosto de 2025, determinou-se que as partes rés, por não serem beneficiárias da gratuidade de justiça e por terem interesse direto na realização da prova técnica, arcassem integralmente com o valor dos honorários periciais fixados. Em cumprimento, ambas as rés juntaram comprovantes de depósito integral, conforme certificado pela secretaria em 04 de setembro de 2025 (ID 82117332), tendo este Juízo determinado, em seguida, o início dos trabalhos periciais (ID 86688568, de 24 de novembro de 2025). O laudo pericial foi protocolado em 18 de dezembro de 2025 (ID 88228216). As partes manifestaram-se tempestivamente sobre o laudo, nos termos certificados em 20 de março de 2026 (ID 92865913). Em 12 de janeiro de 2026, o perito requereu a emissão do respectivo alvará para levantamento dos honorários (ID 88679126), requerimento reiterado em 31 de março de 2026 (ID 93583776). Verificados o integral cumprimento do encargo pericial, o regular depósito dos honorários fixados e o encerramento da fase instrutória, estão satisfeitos os requisitos para a expedição do alvará, nos termos dos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito e DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de FLÁVIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO LUZ – TECMEC (CNPJ: 40.455.452/0001-82), para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depositados nos autos, conforme dados bancários indicados no requerimento de ID 88679126: Banco do Brasil Agência: 3178-X Conta Corrente: 59263-3 TECMEC – Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz Expeça-se o alvará com as cautelas de estilo. Após o levantamento, certifique-se nos autos. Considerando que o processo se encontra concluso para decisão de mérito, após a expedição do alvará, retornem os autos imediatamente para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos