Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIVANNE CONFECCOES LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução movidos por VIVIANNE CONFECÇÕES LTDA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. na qual a embargante alega enfrentar dificuldades financeiras para adimplir com o crédito cobrado nos autos da execução nº 0819666-70.2025.8.18.0140. Formula pedido de suspensão da ação executiva com fundamento na possibilidade de renegociação extraordinária concedida aos bancos que operam recursos de fundos constitucionais e defende a existência de excesso de execução atinente à capitalização de juros como condição de afastamento da mora e extinção da execução. Intimada para proceder à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, a parte embargante afirmou que se trata de hipossuficiente, uma vez que sequer consegue adimplir o negócio jurídico que deu causa ao ajuizamento da ação executiva, juntando ainda documento em que fez o suposto pedido de renegociação da dívida havida entre os postulantes (ids 76538475 e 78440173). O benefício da gratuidade judiciário foi indeferido, e, intimada para recolher as custas processuais, a parte embargante se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 27.09.2025 (id 81343675). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829078-25.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07