Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802971-80.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, bem como prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de inexistência de prescrição e de ausência de inércia na condução do feito. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No entanto, não merece acolhimento no caso concreto. O excipiente sustenta prescrição da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente, com fundamento no prazo trienal. Todavia, a matéria já foi anteriormente suscitada e rejeitada nestes autos, sem que tenha havido modificação fática ou jurídica relevante capaz de alterar o entendimento já adotado. Além disso, não se verifica prescrição intercorrente. Conforme se extrai do andamento processual, houve movimentação contínua do feito, com requerimentos de diligências e medidas constritivas por parte do exequente. Não houve paralisação por desídia do credor. Ressalte-se, ainda, que não houve sequer determinação de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática legal. Inviável, portanto, o acolhimento da alegação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica quando há adoção de providências para localização de bens e satisfação do crédito. Observa-se, ademais, que esta é a terceira exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com intuito manifestamente protelatório, além de desprovida de fundamento consistente. A reiteração de incidentes, no caso, revela uso abusivo do instrumento processual, com intuito de retardar o regular andamento da execução. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé, por provocar incidente manifestamente infundado e reiterar tese já afastada, com caráter protelatório.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por fim, entendo que a atitude do executado se configura como ato de litigância de má-fé, por consubstanciar resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento de modo temerário, o que demanda a fixação de multa em 1,5% sobre o valor atualizado da causa. Dando regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da pesquisa realizada no sistema BACENJUD (id nº 32306190), e requerer o que entender de direito. Em ato contínuo, defiro o pedido encartado pela parte exequente em petição de id nº 79871750. Assim, em igual prazo deve a parte exequente informar o valor devidamente atualizado da presente execução. Destarte, diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, deve a parte interessada comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Após o decurso dos prazos acima, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina