Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DELMONDES DE SOUSA
REU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833212-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Exclusão de associado, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Alphaville Teresina em face da decisão de ID 77686357, que determinou o cancelamento da distribuição da presente ação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, diante do não pagamento das custas processuais iniciais, e sem condenação em honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de contradição interna, ao argumento de que, tendo havido citação válida e apresentação de contestação, seria incabível o cancelamento da distribuição, devendo o processo ter sido extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em seu favor. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre os vícios sanáveis pelos embargos, leciona Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2017, p. 953-954): “A decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A contradição ocorre entre proposições ou enunciados que se encontram dentro da mesma decisão, ou seja, quando a fundamentação é inconciliável com o dispositivo ou quando há incompatibilidade lógica interna. Não se confunde com o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes — o que constitui mero inconformismo e não contradição sanável por embargos de declaração.” No caso concreto, não há contradição a ser sanada. A decisão embargada aplicou, de forma expressa e fundamentada, o art. 290 do CPC, que dispõe que, não sendo pagas as custas iniciais, o juiz determinará o cancelamento da distribuição. O dispositivo legal não impõe como condição que o cancelamento ocorra antes da contestação, tampouco estabelece qualquer restrição temporal para o seu reconhecimento.
Trata-se de hipótese autônoma, voltada à regularização de custas não adimplidas, que independe do estágio processual em que a falta é constatada. Ademais, as hipóteses previstas no art. 485 do CPC — que tratam da extinção do processo sem resolução do mérito — não se confundem com o cancelamento da distribuição. O não pagamento das custas não é condição da ação nem pressuposto processual de validade, mas sim requisito objetivo para a regular tramitação do feito, cuja ausência acarreta a perda da eficácia do registro processual, nos termos do art. 290 do CPC. Logo, a decisão embargada adotou corretamente o caminho legal para o caso, sem qualquer contradição lógica entre fundamentação e dispositivo. Importa destacar, ainda, que somente contradições internas à própria decisão — isto é, entre seus fundamentos e seu dispositivo — são passíveis de correção por meio de embargos de declaração. Divergência entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida pela parte constitui mero inconformismo, cuja via adequada é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Em síntese, não se identificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo nítida a tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Associação Alphaville Teresina, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Teresina (PI), data eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06