Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO, BERNARDO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE FOLGA. USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, diante da morte do filho dos autores, atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar, em período de folga, utilizando arma da corporação. A sentença reconheceu responsabilidade estatal e condenou o ente público ao pagamento de danos morais. O Estado recorre sustentando inexistência de abuso, legítima defesa e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí responde civilmente por disparo de arma de fogo praticado por policial militar em folga, ainda que com arma da corporação; (ii) estabelecer se houve abuso, excesso ou conduta ilícita por parte do agente público, ou se ocorre excludente capaz de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado se atrai quando o dano decorre do uso de arma pertencente à corporação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que o agente esteja fora de serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e legítima defesa, as quais rompem o nexo causal. A instrução processual não revela abuso, excesso ou arbitrariedade na conduta do policial: o primeiro disparo foi em direção ao solo, como advertência, e o segundo para repelir agressão iminente, não havendo prova testemunhal ou técnica que indique desproporção na reação. O conjunto probatório indica que a vítima levou o conflito à porta da residência do policial, desencadeando a situação de risco, circunstância que corrobora a culpa exclusiva da vítima e a atuação do agente em legítima defesa. Apesar da independência de esferas cível e penal, a absolvição do policial em processo penal correlato reforça a inexistência de ilicitude, servindo como relevante elemento de convicção, embora não vincule a esfera cível. Ausente conduta ilícita ou excesso, o nexo causal entre a atuação estatal e o resultado morte é rompido, o que afasta por completo o dever de indenizar. Diante disso, a sentença deve ser reformada integralmente, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O uso de arma da corporação por policial militar em folga atrai, em tese, a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa exclusiva da vítima e a legítima defesa constituem excludentes do nexo causal, afastando o dever de indenizar mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva. A ausência de prova de abuso, excesso ou arbitrariedade na atuação do policial impede o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 343.753/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, j. 06.12.2001, DJ 11.03.2002. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como o recurso é provido, inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora, em dissonância com o parecer ministerial proferido em sessão. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Manifestação oral: Dr. JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO (OAB/DF Nº 9.593). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
autores: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO e BERNARDO CARVALHO DO NASCIMENTO. Com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Devendo tal valor, após a formalização e liberação do precatório, no que se refere a menor de idade (e caso a mesma ainda ostente da condição), permanecer em conta poupança, aberta em instituição bancária exclusivamente em seu nome, até sua maioridade (analogia, o art. 1º, § 1º, da Lei 6.858/80). Improcedente, via de consequência, os demais pedidos. Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da sucumbência recíproca, considerando que autores e réu foram, em parte, vencedores e vencidos, fixo da seguinte forma os ônus da sucumbência: 1) Isento de custas o Estado do Piauí. Lado outro, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação por danos morais aos autores; 2) Condeno os autores nas custas, calculadas sobre o valor da indenização por danos materiais. Igualmente e sob o mesmo importe, condeno-os em honorários advocatícios devidos ao Estado do Piauí, em 10%. Com ressalva, que neste caso, a sucumbência ficara sob condição suspensiva, por litigarem sob o albergue da justiça gratuita. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpõe apelação, defendendo que não há responsabilidade civil do ente público, pois o policial não estava em serviço. Alega que ainda que se reconheça responsabilidade objetiva pelo uso de arma pertencente à corporação, não houve abuso, excesso ou ato ilícito estatal, sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Intimado, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público. É o relatório. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ. II – MATÉRIA PRELIMINAR Não há preliminares suscitadas que obstem o conhecimento do recurso, bem como não se vislumbra nulidade a ser declarada de ofício. Passo ao mérito. III – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a decidir se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado civilmente pelos disparos efetuados por policial militar em período de folga, mas utilizando arma de fogo pertencente à corporação, que culminaram na morte de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DO NASCIMENTO, bem como se houve abuso ou excesso de força apto a configurar ilícito indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que o apelante sustenta ausência de nexo com a atividade estatal, por tratar-se de situação privada, ocorrida durante a folga do policial. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o uso de arma de fogo fornecida pela corporação atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que o agente esteja fora do serviço. Cito, por oportuno, precedente do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM FOLGA - ARMA DA CORPORAÇÃO - LESÕES DE NATUREZA GRAVE NA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E PENSIONAMENTO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ACRÉSCIMO DE JUROS COMPOSTOS E MORATÓRIOS - EXCLUSÃO DOS PRIMEIROS (SÚMULA Nº 186 DO STJ) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA. I - Não se configura violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a decisão objeto do recurso especial não só aplicou o dispositivo legal apontado como malferido, assim como consignou que, para o fim de eventual prequestionamento, inexistia ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais das partes. II - A jurisprudência desta Corte Superior já se pacificou no sentido de que "nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime". III - Recurso parcialmente provido. (REsp n. 343.753/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 11/3/2002, p. 203.) Portanto, é correto afirmar que há responsabilidade objetiva do Estado, porque o dano decorreu de arma pertencente ao Poder Público, distribuída e autorizada pela Administração, submetida à guarda do agente. Todavia, esta conclusão não encerra a análise, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não é absoluta. Admite excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito. No caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva em tese, impõe-se examinar se houve abuso, ato arbitrário, excesso de força ou conduta ilícita do policial militar. Realizada a instrução, constata-se que a única prova oral colhida foi o depoimento do próprio policial, que afirmou conhecer a vítima apenas de vista, residindo ambos no mesmo bairro. Não havia desentendimentos prévios entre as partes. A vítima levou o conflito até a porta da residência do policial no momento dos fatos. As circunstâncias revelam que o policial realizou dois disparos, sendo o primeiro dirigido ao solo, como advertência, e o segundo, no peito da vítima, para repelir agressão que reputava iminente. Não há nos autos qualquer prova testemunhal ou pericial que indique excesso, desproporção ou intenção homicida desvinculada da legítima defesa. Também não se comprovou que a vítima estivesse desarmada de forma visível ou inequívoca. Em consulta ao processo penal correlato ao fato - 0004088-88.2015.8.18.0140, o réu foi recentemente absolvido na esfera penal, reforçando o quadro probatório de legítima defesa e culpa exclusiva da vítima — ressalvada a independência das esferas, o pronunciamento penal constitui relevante elemento de convicção. Com efeito, a própria narrativa dos autos aponta que o falecido dirigiu-se à porta da residência do policial, gerando situação de confronto. Ainda que estivesse desarmado, tal circunstância não era ostensiva, e o policial, submetido a risco potencialmente fatal — inclusive pela possibilidade de ser dominado e ter sua arma tomada —, agiu dentro dos limites da força necessária. Assim, embora o uso da arma da corporação gere responsabilidade estatal em tese, no caso concreto não se constata abuso, pois não há prova alguma de que o agente tenha tido conduta arbitrária; os disparos foram poucos e proporcionais; o policial encontrava-se em situação de defesa pessoal e de preservação de sua integridade; as circunstâncias fáticas apontam para a atuação da própria vítima como desencadeadora do evento. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao admitir que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório. 4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise. 5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.082.935/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso em exame, não se demonstrou ilicitude por parte do agente público. Ao revés, o conjunto probatório conduz à conclusão de que atuou em legítima defesa, em contexto instado pelo comportamento da vítima. Ressalto, ainda, que o representante do Ministério Público, em primeira instância, adotou a mesma compreensão, reconhecendo inexistência de abuso. Assim, ausente prova de excesso ou desvio funcional, rompe-se o nexo causal, sendo indevida a condenação do Estado. Portanto, a sentença deve ser reformada integralmente, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-18.2018.8.18.0031
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DO NASCIMENTO e BERNARDO CARVALHO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual sustentam serem pais de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DO NASCIMENTO, falecido em 12/10/2015 em razão de disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DA CUNHA, conhecido como “Dôra”. Relatam os autores que o policial, estaria de folga e embriagado, portando arma de fogo pertencente à corporação – pistola PT100, Taurus, calibre.40, e que realizou dois disparos, um dos quais atingiu a vítima no tórax, ocasionando-lhe morte imediata. Afirmam que o filho contribuía para o sustento familiar e que a morte ocasionou desequilíbrio financeiro e profundo abalo moral. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo-se principalmente sob o argumento de ausência de responsabilidade estatal, por se tratar de fato ocorrido durante a folga do policial, sem vínculo com suas funções, e por ter agido em legítima defesa. Em manifestação de ID. 24762458, o representante do Ministério Público de 1ª instância manifesta pela improcedência dos pedidos. Após instrução, na qual a única prova oral produzida foi o depoimento do próprio policial que atirou na suposta vítima, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, nos seguintes termos: Portanto, uma vez não comprovados os prejuízos materiais, devem estes ser julgados improcedentes. Isto posto, uma vez comprovada a responsabilidade estatal para com a morte de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DO NASCIMENTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a titulo de danos morais, individualmente, para cada os dos
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como o recurso é provido, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora