Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, todos qualificados nos autos. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 6.664/2016), interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, decido: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual contém pedido de parcelamento das custas processuais relativas ao preparo recursal, decido: Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "é facultado ao recorrente, em petição dirigida ao juízo, requerer o parcelamento do valor do preparo, se este exceder a 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz, na decisão que admitir o recurso, estabelecer o número de parcelas e o vencimento da primeira, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento foi formulado tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, não havendo óbices ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento do preparo recursal, requerido por MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, mas em 6 (seis) vezes. O pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Assim, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, condicionando-se, contudo, sua regular admissibilidade ao pagamento integral do preparo, ainda que parcelado, na forma ora deferida. Ressalte-se que o não pagamento integral das parcelas fixadas no prazo estabelecido acarretará a deserção do recurso de apelação, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada03/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, todos qualificados nos autos. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 6.664/2016), interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, decido: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual contém pedido de parcelamento das custas processuais relativas ao preparo recursal, decido: Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "é facultado ao recorrente, em petição dirigida ao juízo, requerer o parcelamento do valor do preparo, se este exceder a 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz, na decisão que admitir o recurso, estabelecer o número de parcelas e o vencimento da primeira, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento foi formulado tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, não havendo óbices ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento do preparo recursal, requerido por MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, mas em 6 (seis) vezes. O pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Assim, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, condicionando-se, contudo, sua regular admissibilidade ao pagamento integral do preparo, ainda que parcelado, na forma ora deferida. Ressalte-se que o não pagamento integral das parcelas fixadas no prazo estabelecido acarretará a deserção do recurso de apelação, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, todos qualificados nos autos. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 6.664/2016), interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, decido: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual contém pedido de parcelamento das custas processuais relativas ao preparo recursal, decido: Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "é facultado ao recorrente, em petição dirigida ao juízo, requerer o parcelamento do valor do preparo, se este exceder a 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz, na decisão que admitir o recurso, estabelecer o número de parcelas e o vencimento da primeira, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento foi formulado tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, não havendo óbices ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento do preparo recursal, requerido por MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, mas em 6 (seis) vezes. O pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Assim, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, condicionando-se, contudo, sua regular admissibilidade ao pagamento integral do preparo, ainda que parcelado, na forma ora deferida. Ressalte-se que o não pagamento integral das parcelas fixadas no prazo estabelecido acarretará a deserção do recurso de apelação, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, todos qualificados nos autos. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 6.664/2016), interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, decido: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual contém pedido de parcelamento das custas processuais relativas ao preparo recursal, decido: Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "é facultado ao recorrente, em petição dirigida ao juízo, requerer o parcelamento do valor do preparo, se este exceder a 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juiz, na decisão que admitir o recurso, estabelecer o número de parcelas e o vencimento da primeira, que deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de parcelamento foi formulado tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais, não havendo óbices ao seu acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento do preparo recursal, requerido por MTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, mas em 6 (seis) vezes. O pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Assim, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, condicionando-se, contudo, sua regular admissibilidade ao pagamento integral do preparo, ainda que parcelado, na forma ora deferida. Ressalte-se que o não pagamento integral das parcelas fixadas no prazo estabelecido acarretará a deserção do recurso de apelação, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)24/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo24/07/2025, 07:58
Decurso de Prazo15/07/2025, 07:27
Publicação01/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 12:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 11:34
Ato ordinatório27/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)27/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 10:47
Publicação13/06/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 08:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e pela EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a sentença proferida ao ID. 74652144, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. A NOBRE SEGURADORA alega que a decisão foi omissa quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial, especificamente no tocante à suspensão da fluência de juros e correção monetária, bem como sobre a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita. Pugna ainda pela dedução do valor do seguro DPVAT da condenação e esclarece que sua responsabilidade deve ser subsidiária, limitada aos valores da apólice (ID. 75318872). A EMTRACOL, por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, à conexão com o processo 0024164-05.2012.8.18.0140 e à aplicação da sucumbência recíproca, pugnando pela correção de tais vícios (ID. 75151130). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Analisando as alegações das embargantes, verifica-se que algumas merecem acolhimento. De fato, a sentença deixou de abordar especificamente os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora, situação que reclama esclarecimentos para evitar dubiedades na execução do julgado. No que concerne à liquidação extrajudicial, é imperioso reconhecer que a NOBRE SEGURADORA encontra-se submetida ao regime especial previsto na Lei 6.024/74, conforme Portaria SUSEP nº 7887/2021. Tal situação produz efeitos imediatos sobre o processo, notadamente a suspensão da fluência de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 18, alíneas "d" e "f" da referida lei. Assim, eventual condenação da seguradora deverá observar tais disposições legais, devendo ser expedida certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela seguradora, merece deferimento considerando o estado de insolvabilidade da embargante, demonstrado pela situação de liquidação extrajudicial e patrimônio líquido negativo constante dos autos. O art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as custas processuais. No tocante à responsabilidade da seguradora, cumpre esclarecer que se trata de responsabilidade solidária com a segurada, nos termos da denunciação da lide deferida, limitada aos valores contratados na apólice de seguro, conforme se extrai da análise do contrato juntado aos autos e já determinado em sentença. Relativamente à questão do seguro DPVAT, suscitada por ambas as embargantes, embora a jurisprudência dos tribunais superiores, cristalizada na Súmula 246 do STJ, determine a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, no presente caso foi expedido ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informações sobre eventual pagamento, não havendo resposta até o momento. Diante da ausência de elementos concretos sobre o recebimento ou não do benefício pelas vítimas, a questão não pode ser decidida nesta fase processual, devendo eventual dedução ser apurada em sede de cumprimento de sentença, se necessário. Quanto à alegada conexão com o processo 0024164-05.2012.8.18.0140, suscitada pela EMTRACOL, não assiste razão à embargante. Embora ambos os processos decorram do mesmo evento danoso, envolvem danos morais autônomos sofridos por pessoas distintas – no presente feito, o genitor das vítimas, e no outro processo, a genitora. Tratando-se de danos morais personalíssimos, não há que se falar em bis in idem, sendo legítima a pretensão indenizatória de ambos os genitores. No tocante à sucumbência, também não merece acolhimento a irresignação da EMTRACOL. Embora o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, houve procedência substancial do pedido, não se configurando sucumbência recíproca. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente apenas em relação à NOBRE SEGURADORA, para esclarecer que fica deferida a gratuidade de justiça à embargante; aplicam-se os efeitos da liquidação extrajudicial previstos no art. 18 da Lei 6.024/74, suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária e deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores. Quanto aos embargos da EMTRACOL, rejeito-os integralmente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença do ID. 74652144. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e pela EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a sentença proferida ao ID. 74652144, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. A NOBRE SEGURADORA alega que a decisão foi omissa quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial, especificamente no tocante à suspensão da fluência de juros e correção monetária, bem como sobre a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita. Pugna ainda pela dedução do valor do seguro DPVAT da condenação e esclarece que sua responsabilidade deve ser subsidiária, limitada aos valores da apólice (ID. 75318872). A EMTRACOL, por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, à conexão com o processo 0024164-05.2012.8.18.0140 e à aplicação da sucumbência recíproca, pugnando pela correção de tais vícios (ID. 75151130). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Analisando as alegações das embargantes, verifica-se que algumas merecem acolhimento. De fato, a sentença deixou de abordar especificamente os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora, situação que reclama esclarecimentos para evitar dubiedades na execução do julgado. No que concerne à liquidação extrajudicial, é imperioso reconhecer que a NOBRE SEGURADORA encontra-se submetida ao regime especial previsto na Lei 6.024/74, conforme Portaria SUSEP nº 7887/2021. Tal situação produz efeitos imediatos sobre o processo, notadamente a suspensão da fluência de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 18, alíneas "d" e "f" da referida lei. Assim, eventual condenação da seguradora deverá observar tais disposições legais, devendo ser expedida certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores da massa liquidanda. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela seguradora, merece deferimento considerando o estado de insolvabilidade da embargante, demonstrado pela situação de liquidação extrajudicial e patrimônio líquido negativo constante dos autos. O art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as custas processuais. No tocante à responsabilidade da seguradora, cumpre esclarecer que se trata de responsabilidade solidária com a segurada, nos termos da denunciação da lide deferida, limitada aos valores contratados na apólice de seguro, conforme se extrai da análise do contrato juntado aos autos e já determinado em sentença. Relativamente à questão do seguro DPVAT, suscitada por ambas as embargantes, embora a jurisprudência dos tribunais superiores, cristalizada na Súmula 246 do STJ, determine a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, no presente caso foi expedido ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informações sobre eventual pagamento, não havendo resposta até o momento. Diante da ausência de elementos concretos sobre o recebimento ou não do benefício pelas vítimas, a questão não pode ser decidida nesta fase processual, devendo eventual dedução ser apurada em sede de cumprimento de sentença, se necessário. Quanto à alegada conexão com o processo 0024164-05.2012.8.18.0140, suscitada pela EMTRACOL, não assiste razão à embargante. Embora ambos os processos decorram do mesmo evento danoso, envolvem danos morais autônomos sofridos por pessoas distintas – no presente feito, o genitor das vítimas, e no outro processo, a genitora. Tratando-se de danos morais personalíssimos, não há que se falar em bis in idem, sendo legítima a pretensão indenizatória de ambos os genitores. No tocante à sucumbência, também não merece acolhimento a irresignação da EMTRACOL. Embora o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, houve procedência substancial do pedido, não se configurando sucumbência recíproca. Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente apenas em relação à NOBRE SEGURADORA, para esclarecer que fica deferida a gratuidade de justiça à embargante; aplicam-se os efeitos da liquidação extrajudicial previstos no art. 18 da Lei 6.024/74, suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária e deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação no quadro geral de credores. Quanto aos embargos da EMTRACOL, rejeito-os integralmente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença do ID. 74652144. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 12:22
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo27/05/2025, 04:06
Conclusão (para julgamento)21/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)21/05/2025, 09:49
Decurso de Prazo21/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo21/05/2025, 03:35
Publicação13/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA em desfavor de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo e representados por procuradores legalmente constituídos, alegando, em resumo, que no dia 21/05/2012, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, ocorreu uma colisão com 02 (duas) vítimas fatais, envolvendo um ônibus de propriedade da ré e uma motocicleta de propriedade da autora, conduzida por uma de suas filhas e tendo como garupa outra filha resultando na morte imediata de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Afirma que restou constatado que o veículo conduzido por funcionário do requerido e de sua propriedade causou o acidente acima narrado. Ao final, requereu a procedência total da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a citação do réu e sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (inicial e documentos das págs. 02-38 do ID. 27687090). Devidamente citado, o requerido apresentou defesa (págs. 50-65) arguindo que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, pois o acidente não foi ocasionado por si, imputando a responsabilidade do acidente à vítima condutora da motocicleta, contrariando a conclusão do laudo pericial efetivado no local do acidente. Fez pedido de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em decorrência da existência de contrato de seguro de sua frota com previsão de cobertura de danos corporais a terceiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cobertura adicional específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Argumenta a hipótese de reconhecimento de culpa concorrente da vítima no acidente e em caso de condenação, o abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização fixada. Por derradeiro, requereu o julgamento improcedente do pedido da autora em todos os seus termos, ou o reconhecimento da culpa concorrente, a denunciação da lide da seguradora, o abatimento do seguro DPVAT do valor da condenação, o julgamento procedente da lide secundária para que a seguradora seja condenada a ressarcir à ré os valores da condenação adimplidos e expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar sobre pagamento de seguro relativo ao acidente. Juntou documentos das págs. 66-78. Réplica à contestação das págs. 84-90. Pedido de denunciação da lide deferido à pág. 92 com determinação de citação da seguradora indicada. Contestação da seguradora denunciada às págs. 97-111. Afirma que a sua obrigação de pagamento decorre de reembolso à segurada em caso de condenação nos danos morais pretendidos. Destaca que somente pode cobrir o risco previsto no contrato e limitado ao valor estipulado. Pontua a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima no acidente narrado e pleiteia a improcedência da ação. Faz pedido alternativo de que, em caso de condenação, o valor arbitrado observe os critérios de moderação e razoabilidade. Documentos que a acompanham às págs. 112-143 do ID. 59835580 e 01-04 do ID. 27687708. Réplica à contestação não apresentada (pág. 12 do ID. 27687708). Petição da seguradora informando sua liquidação extrajudicial às págs. 21-81. Audiência de conciliação realizada à pág. 84-85, que restou infrutífera e com pedido de realização de audiência de instrução formulado pelos requeridos. Audiência de instrução realizada às págs. 260-261, em que fora colhido o depoimento da autora, Não havendo diligências a realizar, deu-se concessão de prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Sobrevieram as razões finais às págs. 114-116 e 119-124 do ID. 7973863. Certidão do ID. 19002738 informa a intempestividade da contestação do réu, sobre a qual se manifestou ao ID. 19130542. Arquivo de fotos que instruem a inicial ao ID. 27687714 e mídias da audiência de instrução ao ID. 27810136 e seguintes. Despacho do ID. 49297451 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência autoral, o que fora atendido ao ID. 49609099. Despacho do ID. 59835580 determinou a expedição de ofício ao DPVAT para informar o recebimento de seguro relativo ao acidente e até o momento não há resposta. É o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Pois bem. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Inexistentes preliminares arguidas pelos requeridos, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do preposto da empresa ré EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA pela morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA, filhas da autora, no acidente ocorrido em 21/05/2012, por volta das 07:30, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, nesta cidade de Teresina – PI. O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO (COLISÃO COM VÍTIMA FATAL – págs. 67-73 do ID. 27687090, no item “III) – DISCUSSÃO” assim dispõe: O item “IV) – CONCLUSÃO:” do mesmo documento é expresso: O requerido tentou de todas as formas imputar a responsabilidade do acidente de trânsito à de cujus que pilotava a moto e não conseguiu, pois diante das transcrições acima referenciadas, é forçoso concluir que o veículo conduzido pelo preposto do requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou as filhas da Autora. Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista da empresa requerida, dirigir com atenção e cuidado, observando que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e ao se aproximar de qualquer cruzamento, ter especial prudência a fim de dar passagem aos veículos que tenham direito de preferência. A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista da requerida foi determinante para a colisão. A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC). Nota-se ainda, que cabia à parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório. Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521). Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica. Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial. Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC). Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente. Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções. Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E. V. Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310). In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, o falecimento de suas filhas resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária. Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. FLUÊNCIA DE JUROS. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que o julgador deixou de apreciar os elementos probatórios que comprovariam a culpa do condutor do ônibus de propriedade do apelado no acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2014; 2. No entanto laudo pericial, de lavra do Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas, às fls. 24/33, aduz que o acidente de trânsito ocorrido na rua Cristo Rei, bairro Coroado III, no dia 14/05/2016 foi ocasionado pelo condutor do ônibus de placa NOZ-0054 que invadiu a contramão da via e atingiu o veículo conduzido pelo apelante; 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, dispõe que o condutor ao executar uma manobra, antes deve se certificar que não oferece perigo aos demais usuários da via, sempre ponderando a sua posição, direção e velocidade; 4. Em relação ao quantum indenizatório, partir do cotejo analítico dos autos, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez tal montante em nada extrapola o máximo já arbitrado neste Tribunal de Justiça; 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo; 6. Sentença parcialmente reformada; 7. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0635833-83.2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PELO EVENTO ACIDENTÁRIO FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A culpa pela ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal deve ser atribuída ao condutor do veículo pesado que colidiu frontalmente com um motociclista que veio a óbito, ao invadir indevidamente a pista contrário na via de duplo sentido, sem executar a manobra com a devida segurança com o condutor que vinha no sentido contrário, o que configura ato imprudente. II. Inexiste culpa exclusiva da vítima ou de fatores diversos, quando comprovado que a conduta imprudente do motorista do caminhão deu causa ao resultado danoso. III. O laudo pericial de acidente produzido na seara criminal goza de presunção de veracidade, somente sendo elidido mediante prova robusta em sentido contrário. IV. Conforme o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. Por ser os honorários advocatícios considerados matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador a qualquer tempo, é impositiva, nestes autos, a inversão do ônus sucumbencial em face da parte vencida no litígio, pois a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326/STJ. VI. O julgador ao fixar a verba advocatícia, deve se atentar as bases de cálculo taxativas e gradativas previstas no art. 85, § 2º, do CPC ( REsp nº 1.746.072/PR). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 55587534320208090044, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Em decorrência do sinistro, faleceram as filhas da requerente, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pela demandante. O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada. A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante. Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas solidariamente, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (21/05/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Observar-se-á quanto à seguradora ré que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA em desfavor de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo e representados por procuradores legalmente constituídos, alegando, em resumo, que no dia 21/05/2012, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, ocorreu uma colisão com 02 (duas) vítimas fatais, envolvendo um ônibus de propriedade da ré e uma motocicleta de propriedade da autora, conduzida por uma de suas filhas e tendo como garupa outra filha resultando na morte imediata de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Afirma que restou constatado que o veículo conduzido por funcionário do requerido e de sua propriedade causou o acidente acima narrado. Ao final, requereu a procedência total da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a citação do réu e sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (inicial e documentos das págs. 02-38 do ID. 27687090). Devidamente citado, o requerido apresentou defesa (págs. 50-65) arguindo que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, pois o acidente não foi ocasionado por si, imputando a responsabilidade do acidente à vítima condutora da motocicleta, contrariando a conclusão do laudo pericial efetivado no local do acidente. Fez pedido de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em decorrência da existência de contrato de seguro de sua frota com previsão de cobertura de danos corporais a terceiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cobertura adicional específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Argumenta a hipótese de reconhecimento de culpa concorrente da vítima no acidente e em caso de condenação, o abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização fixada. Por derradeiro, requereu o julgamento improcedente do pedido da autora em todos os seus termos, ou o reconhecimento da culpa concorrente, a denunciação da lide da seguradora, o abatimento do seguro DPVAT do valor da condenação, o julgamento procedente da lide secundária para que a seguradora seja condenada a ressarcir à ré os valores da condenação adimplidos e expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar sobre pagamento de seguro relativo ao acidente. Juntou documentos das págs. 66-78. Réplica à contestação das págs. 84-90. Pedido de denunciação da lide deferido à pág. 92 com determinação de citação da seguradora indicada. Contestação da seguradora denunciada às págs. 97-111. Afirma que a sua obrigação de pagamento decorre de reembolso à segurada em caso de condenação nos danos morais pretendidos. Destaca que somente pode cobrir o risco previsto no contrato e limitado ao valor estipulado. Pontua a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima no acidente narrado e pleiteia a improcedência da ação. Faz pedido alternativo de que, em caso de condenação, o valor arbitrado observe os critérios de moderação e razoabilidade. Documentos que a acompanham às págs. 112-143 do ID. 59835580 e 01-04 do ID. 27687708. Réplica à contestação não apresentada (pág. 12 do ID. 27687708). Petição da seguradora informando sua liquidação extrajudicial às págs. 21-81. Audiência de conciliação realizada à pág. 84-85, que restou infrutífera e com pedido de realização de audiência de instrução formulado pelos requeridos. Audiência de instrução realizada às págs. 260-261, em que fora colhido o depoimento da autora, Não havendo diligências a realizar, deu-se concessão de prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Sobrevieram as razões finais às págs. 114-116 e 119-124 do ID. 7973863. Certidão do ID. 19002738 informa a intempestividade da contestação do réu, sobre a qual se manifestou ao ID. 19130542. Arquivo de fotos que instruem a inicial ao ID. 27687714 e mídias da audiência de instrução ao ID. 27810136 e seguintes. Despacho do ID. 49297451 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência autoral, o que fora atendido ao ID. 49609099. Despacho do ID. 59835580 determinou a expedição de ofício ao DPVAT para informar o recebimento de seguro relativo ao acidente e até o momento não há resposta. É o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Pois bem. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Inexistentes preliminares arguidas pelos requeridos, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do preposto da empresa ré EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA pela morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA, filhas da autora, no acidente ocorrido em 21/05/2012, por volta das 07:30, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, nesta cidade de Teresina – PI. O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO (COLISÃO COM VÍTIMA FATAL – págs. 67-73 do ID. 27687090, no item “III) – DISCUSSÃO” assim dispõe: O item “IV) – CONCLUSÃO:” do mesmo documento é expresso: O requerido tentou de todas as formas imputar a responsabilidade do acidente de trânsito à de cujus que pilotava a moto e não conseguiu, pois diante das transcrições acima referenciadas, é forçoso concluir que o veículo conduzido pelo preposto do requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou as filhas da Autora. Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista da empresa requerida, dirigir com atenção e cuidado, observando que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e ao se aproximar de qualquer cruzamento, ter especial prudência a fim de dar passagem aos veículos que tenham direito de preferência. A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista da requerida foi determinante para a colisão. A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC). Nota-se ainda, que cabia à parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório. Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521). Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica. Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial. Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC). Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente. Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções. Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E. V. Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310). In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, o falecimento de suas filhas resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária. Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. FLUÊNCIA DE JUROS. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que o julgador deixou de apreciar os elementos probatórios que comprovariam a culpa do condutor do ônibus de propriedade do apelado no acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2014; 2. No entanto laudo pericial, de lavra do Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas, às fls. 24/33, aduz que o acidente de trânsito ocorrido na rua Cristo Rei, bairro Coroado III, no dia 14/05/2016 foi ocasionado pelo condutor do ônibus de placa NOZ-0054 que invadiu a contramão da via e atingiu o veículo conduzido pelo apelante; 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, dispõe que o condutor ao executar uma manobra, antes deve se certificar que não oferece perigo aos demais usuários da via, sempre ponderando a sua posição, direção e velocidade; 4. Em relação ao quantum indenizatório, partir do cotejo analítico dos autos, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez tal montante em nada extrapola o máximo já arbitrado neste Tribunal de Justiça; 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo; 6. Sentença parcialmente reformada; 7. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0635833-83.2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PELO EVENTO ACIDENTÁRIO FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A culpa pela ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal deve ser atribuída ao condutor do veículo pesado que colidiu frontalmente com um motociclista que veio a óbito, ao invadir indevidamente a pista contrário na via de duplo sentido, sem executar a manobra com a devida segurança com o condutor que vinha no sentido contrário, o que configura ato imprudente. II. Inexiste culpa exclusiva da vítima ou de fatores diversos, quando comprovado que a conduta imprudente do motorista do caminhão deu causa ao resultado danoso. III. O laudo pericial de acidente produzido na seara criminal goza de presunção de veracidade, somente sendo elidido mediante prova robusta em sentido contrário. IV. Conforme o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. Por ser os honorários advocatícios considerados matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador a qualquer tempo, é impositiva, nestes autos, a inversão do ônus sucumbencial em face da parte vencida no litígio, pois a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326/STJ. VI. O julgador ao fixar a verba advocatícia, deve se atentar as bases de cálculo taxativas e gradativas previstas no art. 85, § 2º, do CPC ( REsp nº 1.746.072/PR). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 55587534320208090044, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Em decorrência do sinistro, faleceram as filhas da requerente, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pela demandante. O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada. A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante. Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas solidariamente, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (21/05/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Observar-se-á quanto à seguradora ré que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 17:08
Ato ordinatório09/05/2025, 17:08
Decurso de Prazo09/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 14:54
Publicação06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA em desfavor de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo e representados por procuradores legalmente constituídos, alegando, em resumo, que no dia 21/05/2012, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, ocorreu uma colisão com 02 (duas) vítimas fatais, envolvendo um ônibus de propriedade da ré e uma motocicleta de propriedade da autora, conduzida por uma de suas filhas e tendo como garupa outra filha resultando na morte imediata de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Afirma que restou constatado que o veículo conduzido por funcionário do requerido e de sua propriedade causou o acidente acima narrado. Ao final, requereu a procedência total da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a citação do réu e sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (inicial e documentos das págs. 02-38 do ID. 27687090). Devidamente citado, o requerido apresentou defesa (págs. 50-65) arguindo que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, pois o acidente não foi ocasionado por si, imputando a responsabilidade do acidente à vítima condutora da motocicleta, contrariando a conclusão do laudo pericial efetivado no local do acidente. Fez pedido de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em decorrência da existência de contrato de seguro de sua frota com previsão de cobertura de danos corporais a terceiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cobertura adicional específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Argumenta a hipótese de reconhecimento de culpa concorrente da vítima no acidente e em caso de condenação, o abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização fixada. Por derradeiro, requereu o julgamento improcedente do pedido da autora em todos os seus termos, ou o reconhecimento da culpa concorrente, a denunciação da lide da seguradora, o abatimento do seguro DPVAT do valor da condenação, o julgamento procedente da lide secundária para que a seguradora seja condenada a ressarcir à ré os valores da condenação adimplidos e expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar sobre pagamento de seguro relativo ao acidente. Juntou documentos das págs. 66-78. Réplica à contestação das págs. 84-90. Pedido de denunciação da lide deferido à pág. 92 com determinação de citação da seguradora indicada. Contestação da seguradora denunciada às págs. 97-111. Afirma que a sua obrigação de pagamento decorre de reembolso à segurada em caso de condenação nos danos morais pretendidos. Destaca que somente pode cobrir o risco previsto no contrato e limitado ao valor estipulado. Pontua a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima no acidente narrado e pleiteia a improcedência da ação. Faz pedido alternativo de que, em caso de condenação, o valor arbitrado observe os critérios de moderação e razoabilidade. Documentos que a acompanham às págs. 112-143 do ID. 59835580 e 01-04 do ID. 27687708. Réplica à contestação não apresentada (pág. 12 do ID. 27687708). Petição da seguradora informando sua liquidação extrajudicial às págs. 21-81. Audiência de conciliação realizada à pág. 84-85, que restou infrutífera e com pedido de realização de audiência de instrução formulado pelos requeridos. Audiência de instrução realizada às págs. 260-261, em que fora colhido o depoimento da autora, Não havendo diligências a realizar, deu-se concessão de prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Sobrevieram as razões finais às págs. 114-116 e 119-124 do ID. 7973863. Certidão do ID. 19002738 informa a intempestividade da contestação do réu, sobre a qual se manifestou ao ID. 19130542. Arquivo de fotos que instruem a inicial ao ID. 27687714 e mídias da audiência de instrução ao ID. 27810136 e seguintes. Despacho do ID. 49297451 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência autoral, o que fora atendido ao ID. 49609099. Despacho do ID. 59835580 determinou a expedição de ofício ao DPVAT para informar o recebimento de seguro relativo ao acidente e até o momento não há resposta. É o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Pois bem. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Inexistentes preliminares arguidas pelos requeridos, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do preposto da empresa ré EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA pela morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA, filhas da autora, no acidente ocorrido em 21/05/2012, por volta das 07:30, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, nesta cidade de Teresina – PI. O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO (COLISÃO COM VÍTIMA FATAL – págs. 67-73 do ID. 27687090, no item “III) – DISCUSSÃO” assim dispõe: O item “IV) – CONCLUSÃO:” do mesmo documento é expresso: O requerido tentou de todas as formas imputar a responsabilidade do acidente de trânsito à de cujus que pilotava a moto e não conseguiu, pois diante das transcrições acima referenciadas, é forçoso concluir que o veículo conduzido pelo preposto do requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou as filhas da Autora. Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista da empresa requerida, dirigir com atenção e cuidado, observando que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e ao se aproximar de qualquer cruzamento, ter especial prudência a fim de dar passagem aos veículos que tenham direito de preferência. A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista da requerida foi determinante para a colisão. A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC). Nota-se ainda, que cabia à parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório. Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521). Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica. Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial. Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC). Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente. Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções. Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E. V. Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310). In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, o falecimento de suas filhas resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária. Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. FLUÊNCIA DE JUROS. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que o julgador deixou de apreciar os elementos probatórios que comprovariam a culpa do condutor do ônibus de propriedade do apelado no acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2014; 2. No entanto laudo pericial, de lavra do Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas, às fls. 24/33, aduz que o acidente de trânsito ocorrido na rua Cristo Rei, bairro Coroado III, no dia 14/05/2016 foi ocasionado pelo condutor do ônibus de placa NOZ-0054 que invadiu a contramão da via e atingiu o veículo conduzido pelo apelante; 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, dispõe que o condutor ao executar uma manobra, antes deve se certificar que não oferece perigo aos demais usuários da via, sempre ponderando a sua posição, direção e velocidade; 4. Em relação ao quantum indenizatório, partir do cotejo analítico dos autos, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez tal montante em nada extrapola o máximo já arbitrado neste Tribunal de Justiça; 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo; 6. Sentença parcialmente reformada; 7. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0635833-83.2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PELO EVENTO ACIDENTÁRIO FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A culpa pela ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal deve ser atribuída ao condutor do veículo pesado que colidiu frontalmente com um motociclista que veio a óbito, ao invadir indevidamente a pista contrário na via de duplo sentido, sem executar a manobra com a devida segurança com o condutor que vinha no sentido contrário, o que configura ato imprudente. II. Inexiste culpa exclusiva da vítima ou de fatores diversos, quando comprovado que a conduta imprudente do motorista do caminhão deu causa ao resultado danoso. III. O laudo pericial de acidente produzido na seara criminal goza de presunção de veracidade, somente sendo elidido mediante prova robusta em sentido contrário. IV. Conforme o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. Por ser os honorários advocatícios considerados matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador a qualquer tempo, é impositiva, nestes autos, a inversão do ônus sucumbencial em face da parte vencida no litígio, pois a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326/STJ. VI. O julgador ao fixar a verba advocatícia, deve se atentar as bases de cálculo taxativas e gradativas previstas no art. 85, § 2º, do CPC ( REsp nº 1.746.072/PR). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 55587534320208090044, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Em decorrência do sinistro, faleceram as filhas da requerente, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pela demandante. O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada. A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante. Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas solidariamente, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (21/05/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Observar-se-á quanto à seguradora ré que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA
INTERESSADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VIRGILINA DE SOUSA MOTA em desfavor de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do presente processo e representados por procuradores legalmente constituídos, alegando, em resumo, que no dia 21/05/2012, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, ocorreu uma colisão com 02 (duas) vítimas fatais, envolvendo um ônibus de propriedade da ré e uma motocicleta de propriedade da autora, conduzida por uma de suas filhas e tendo como garupa outra filha resultando na morte imediata de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Afirma que restou constatado que o veículo conduzido por funcionário do requerido e de sua propriedade causou o acidente acima narrado. Ao final, requereu a procedência total da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais a citação do réu e sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (inicial e documentos das págs. 02-38 do ID. 27687090). Devidamente citado, o requerido apresentou defesa (págs. 50-65) arguindo que não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, pois o acidente não foi ocasionado por si, imputando a responsabilidade do acidente à vítima condutora da motocicleta, contrariando a conclusão do laudo pericial efetivado no local do acidente. Fez pedido de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em decorrência da existência de contrato de seguro de sua frota com previsão de cobertura de danos corporais a terceiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cobertura adicional específica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Argumenta a hipótese de reconhecimento de culpa concorrente da vítima no acidente e em caso de condenação, o abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização fixada. Por derradeiro, requereu o julgamento improcedente do pedido da autora em todos os seus termos, ou o reconhecimento da culpa concorrente, a denunciação da lide da seguradora, o abatimento do seguro DPVAT do valor da condenação, o julgamento procedente da lide secundária para que a seguradora seja condenada a ressarcir à ré os valores da condenação adimplidos e expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para informar sobre pagamento de seguro relativo ao acidente. Juntou documentos das págs. 66-78. Réplica à contestação das págs. 84-90. Pedido de denunciação da lide deferido à pág. 92 com determinação de citação da seguradora indicada. Contestação da seguradora denunciada às págs. 97-111. Afirma que a sua obrigação de pagamento decorre de reembolso à segurada em caso de condenação nos danos morais pretendidos. Destaca que somente pode cobrir o risco previsto no contrato e limitado ao valor estipulado. Pontua a necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima no acidente narrado e pleiteia a improcedência da ação. Faz pedido alternativo de que, em caso de condenação, o valor arbitrado observe os critérios de moderação e razoabilidade. Documentos que a acompanham às págs. 112-143 do ID. 59835580 e 01-04 do ID. 27687708. Réplica à contestação não apresentada (pág. 12 do ID. 27687708). Petição da seguradora informando sua liquidação extrajudicial às págs. 21-81. Audiência de conciliação realizada à pág. 84-85, que restou infrutífera e com pedido de realização de audiência de instrução formulado pelos requeridos. Audiência de instrução realizada às págs. 260-261, em que fora colhido o depoimento da autora, Não havendo diligências a realizar, deu-se concessão de prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Sobrevieram as razões finais às págs. 114-116 e 119-124 do ID. 7973863. Certidão do ID. 19002738 informa a intempestividade da contestação do réu, sobre a qual se manifestou ao ID. 19130542. Arquivo de fotos que instruem a inicial ao ID. 27687714 e mídias da audiência de instrução ao ID. 27810136 e seguintes. Despacho do ID. 49297451 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência autoral, o que fora atendido ao ID. 49609099. Despacho do ID. 59835580 determinou a expedição de ofício ao DPVAT para informar o recebimento de seguro relativo ao acidente e até o momento não há resposta. É o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de eventual ato processual surgiu para a parte. Se na vigência da legislação antiga, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Pois bem. O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Inexistentes preliminares arguidas pelos requeridos, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. In casu, o cerne da lide está em decidir a responsabilidade do preposto da empresa ré EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA pela morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA, filhas da autora, no acidente ocorrido em 21/05/2012, por volta das 07:30, no cruzamento das ruas Honório Silva com Evitônio Teodoro, nesta cidade de Teresina – PI. O LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO (COLISÃO COM VÍTIMA FATAL – págs. 67-73 do ID. 27687090, no item “III) – DISCUSSÃO” assim dispõe: O item “IV) – CONCLUSÃO:” do mesmo documento é expresso: O requerido tentou de todas as formas imputar a responsabilidade do acidente de trânsito à de cujus que pilotava a moto e não conseguiu, pois diante das transcrições acima referenciadas, é forçoso concluir que o veículo conduzido pelo preposto do requerido foi o responsável pelo acidente que vitimou as filhas da Autora. Esta conclusão sobressai, portanto, diante das provas acima coligidas, pois cabia, ao motorista da empresa requerida, dirigir com atenção e cuidado, observando que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e ao se aproximar de qualquer cruzamento, ter especial prudência a fim de dar passagem aos veículos que tenham direito de preferência. A propósito, estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Induvidoso, pois, o desrespeito às regras básicas de trânsito, sendo que o ato do motorista da requerida foi determinante para a colisão. A imprudência do mesmo, portanto, foi decisiva para o evento danoso e morte de CARLA MONIQUE SOUSA MOTA e posteriormente de MAYRA MICHELY SOUSA MOTA. Assim, constata-se o dano, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, na forma expressada pela parte autora (art. 334, CPC). Nota-se ainda, que cabia à parte requerida produzir prova elisiva de sua responsabilidade, o que, no caso em tela, não foi satisfatório. Nesse contexto, tendo como efetiva a culpa da empresa suplicada, sobre ela deve recair o dever de indenizar os danos suportados pela requerente, a teor do que estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne ao dano moral, sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521). Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica. Vale observar que a obrigação de indenizar o dano moral, em alguns casos, em que a conduta se afigura, por si só, potencialmente lesiva, depende apenas da comprovação desta, não sendo exigível a existência de qualquer consequência material, ou reflexo patrimonial. Em outras hipóteses, entretanto, a prova do dano moral está submetida ao regime geral das provas, de modo que o ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano moral (art. 333, I, do CPC). Fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente. Entretanto, nessa matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Não será evidentemente, com atestados médicos ou com o depoimento de duas ou três testemunhas, que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. Admissível, por conseguinte, que o dano moral seja demonstrado por meio de presunções. Para tanto, o Juiz, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente autoriza o art. 335 do CPC" (aut. ref., "A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro", 5ª ed, E. V. Editores Ltda., Campinas, 1997, p. 309-310). In casu, não há dúvida de que, da situação vivenciada pela autora, ou seja, o falecimento de suas filhas resultou dor imensurável, com sofrimento psíquico e desgosto intenso, ensejando o dever de compensação pecuniária. Neste sentido, e considerando as circunstâncias causadoras do acidente, destaco as seguintes jurisprudências estabelecidas em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. FLUÊNCIA DE JUROS. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que o julgador deixou de apreciar os elementos probatórios que comprovariam a culpa do condutor do ônibus de propriedade do apelado no acidente de trânsito ocorrido em 26/04/2014; 2. No entanto laudo pericial, de lavra do Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas, às fls. 24/33, aduz que o acidente de trânsito ocorrido na rua Cristo Rei, bairro Coroado III, no dia 14/05/2016 foi ocasionado pelo condutor do ônibus de placa NOZ-0054 que invadiu a contramão da via e atingiu o veículo conduzido pelo apelante; 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, dispõe que o condutor ao executar uma manobra, antes deve se certificar que não oferece perigo aos demais usuários da via, sempre ponderando a sua posição, direção e velocidade; 4. Em relação ao quantum indenizatório, partir do cotejo analítico dos autos, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez tal montante em nada extrapola o máximo já arbitrado neste Tribunal de Justiça; 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo; 6. Sentença parcialmente reformada; 7. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0635833-83.2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PELO EVENTO ACIDENTÁRIO FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A culpa pela ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal deve ser atribuída ao condutor do veículo pesado que colidiu frontalmente com um motociclista que veio a óbito, ao invadir indevidamente a pista contrário na via de duplo sentido, sem executar a manobra com a devida segurança com o condutor que vinha no sentido contrário, o que configura ato imprudente. II. Inexiste culpa exclusiva da vítima ou de fatores diversos, quando comprovado que a conduta imprudente do motorista do caminhão deu causa ao resultado danoso. III. O laudo pericial de acidente produzido na seara criminal goza de presunção de veracidade, somente sendo elidido mediante prova robusta em sentido contrário. IV. Conforme o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. Por ser os honorários advocatícios considerados matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador a qualquer tempo, é impositiva, nestes autos, a inversão do ônus sucumbencial em face da parte vencida no litígio, pois a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326/STJ. VI. O julgador ao fixar a verba advocatícia, deve se atentar as bases de cálculo taxativas e gradativas previstas no art. 85, § 2º, do CPC ( REsp nº 1.746.072/PR). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 55587534320208090044, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). Em decorrência do sinistro, faleceram as filhas da requerente, donde se mostra cristalino o sofrimento e a dor sentidos pela demandante. O abalo moral é manifesto, sendo indiscutível a agressão ao equilíbrio emocional dos suplicantes em face da situação vivenciada. A questão do valor da indenização é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A quantia paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo, a tornar-se insignificante. Insta salientar que o valor a ser estipulado não tem por escopo mensurar pecuniariamente o valor da vida, esta possui caráter inestimável e insubstituível. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas solidariamente, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (21/05/2012) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. Observar-se-á quanto à seguradora ré que a sua responsabilidade de pagamento está limitada ao valor contratado na apólice. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2025, 11:27
Procedência30/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)07/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))09/03/2025, 06:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo20/12/2024, 03:13
Decurso de Prazo18/12/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2024, 08:36
Mero expediente22/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)08/10/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)08/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo20/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo18/09/2024, 03:39
Decurso de Prazo13/09/2024, 03:09
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:10
Ato ordinatório26/08/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2024, 19:33
Mero expediente06/07/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)26/02/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)26/02/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2023, 13:38
Mero expediente20/11/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)22/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)27/05/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)27/05/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)27/05/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)24/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 10:37
Documento (Certidão)09/08/2021, 09:21
Documento (Certidão)09/08/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2020, 05:11
Apensamento23/04/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))18/02/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)22/01/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2020, 09:33
Distribuição (dependência)22/01/2020, 09:28
Publicação22/01/2020, 06:04
Publicação22/01/2020, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2020, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)21/01/2020, 11:24
Ato ordinatório21/01/2020, 11:20
Ato ordinatório21/01/2020, 10:27
Expedição de documento (Certidão)25/11/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))22/11/2019, 15:24
Protocolo de Petição21/11/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))21/11/2019, 13:49
Recebimento21/11/2019, 13:44
Protocolo de Petição19/11/2019, 14:18
Entrega em carga/vista06/11/2019, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)25/10/2019, 15:25
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)25/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))24/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Certidão)15/10/2019, 13:34
Protocolo de Petição15/10/2019, 09:26
Protocolo de Petição14/10/2019, 09:54
Conclusão (para despacho)25/09/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))25/09/2019, 09:13
Protocolo de Petição12/09/2019, 23:52
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)04/09/2019, 09:27
Publicação03/09/2019, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2019, 14:30
Mero expediente02/09/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))14/11/2018, 08:01
Protocolo de Petição23/10/2018, 08:23
Conclusão (para despacho)24/09/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))23/08/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))23/08/2018, 09:41
Protocolo de Petição21/08/2018, 17:52
Protocolo de Petição21/08/2018, 17:39
Publicação17/08/2018, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2018, 09:12
Mero expediente07/08/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)11/09/2017, 12:39
Recebimento11/09/2017, 11:23
Recebimento11/09/2017, 11:22
Entrega em carga/vista31/08/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))31/08/2017, 13:22
Mero expediente31/08/2017, 13:05
Protocolo de Petição29/08/2017, 10:42
Conclusão (para despacho)21/06/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))21/06/2017, 08:43
Protocolo de Petição19/06/2017, 11:14
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))14/06/2017, 12:02
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)14/06/2017, 12:01
Publicação19/04/2017, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2017, 11:03
Publicação28/03/2017, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2017, 14:30
Mero expediente27/03/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))27/03/2017, 10:03
Protocolo de Petição13/01/2017, 12:26
Conclusão (para despacho)26/08/2016, 12:22
Recebimento17/08/2016, 12:15
Recebimento17/08/2016, 12:07
Entrega em carga/vista25/07/2016, 12:17
Publicação13/07/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2016, 09:05
Recebimento29/09/2015, 11:37
Recebimento29/09/2015, 11:36
Entrega em carga/vista22/04/2015, 11:27
Ato ordinatório20/10/2014, 08:22
Petição (Petição (outras))20/10/2014, 08:22
Protocolo de Petição17/10/2014, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))03/10/2014, 10:31
Ato ordinatório05/08/2014, 09:38
Ato ordinatório08/07/2014, 09:56
Conclusão (para despacho)20/06/2014, 12:22
Apensamento20/06/2014, 12:21
Ato ordinatório03/06/2014, 09:21
Mero expediente26/05/2014, 12:30
Conclusão (para despacho)13/05/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))13/05/2014, 13:28
Protocolo de Petição13/05/2014, 13:27
Recebimento13/05/2014, 13:25
Entrega em carga/vista30/04/2014, 11:34
Ato ordinatório05/03/2013, 09:59
Ato ordinatório05/03/2013, 09:53
Entrega em carga/vista20/02/2013, 10:43
Petição (Petição (outras))20/02/2013, 07:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/02/2013, 10:35
Ato ordinatório13/11/2012, 11:46
Mero expediente13/11/2012, 08:50
Distribuição (sorteio; sorteio)22/10/2012, 12:45