Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: DELMARA MENDES FRAZAO, SARA ELANNE MONTEIRO DA SILVA, MATHEUS RICHARDSON MONTEIRO DA SILVA, JULIANNE EDLA ALVES DA SILVA, FRANCISCA SHANMYA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NATALIA SANTOS MACHADO, DELBAO DOS SANTOS MACHADO, RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pelos sucessores de servidor público falecido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas. Os embargantes alegam omissões quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1.395 do STJ, ilegitimidade ativa e passiva, ausência de requerimento administrativo, insuficiência probatória, necessidade de demonstração do interesse da Administração para a não fruição dos períodos e inadequação da base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.395 do STJ; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da alegada ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência; (iii) determinar se subsiste omissão quanto à legitimidade ativa dos dependentes do servidor falecido; (iv) verificar se o julgado deixou de apreciar a necessidade de requerimento administrativo prévio; (v) examinar se houve omissão quanto à comprovação da assiduidade e da não fruição das férias e licenças por interesse da Administração; (vi) analisar a suficiência da certidão administrativa apresentada; (vii) definir se o acórdão enfrentou adequadamente a questão da base de cálculo da indenização; (viii) estabelecer se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pelos recorrentes, inclusive legitimidade ativa, prescrição, direito à conversão em pecúnia, desnecessidade de requerimento administrativo e base de cálculo da indenização. A certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEJUS constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a comprovar os períodos de férias e licenças não usufruídos, incumbindo ao ente estatal o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 1086, dispensa a comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser usufruída por interesse da Administração, bastando a demonstração da aquisição do direito e da impossibilidade de fruição. A legitimidade ativa dos dependentes habilitados perante a Previdência Social encontra respaldo na Lei nº 6.858/80 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão observou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ao fixar a última remuneração do servidor em atividade como base de cálculo da indenização. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.395 do STJ, pois o acórdão aplicou a orientação vigente do Tema 516 do STJ acerca do termo inicial da prescrição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. A certidão administrativa dotada de fé pública constitui prova suficiente da existência de férias e licenças-prêmio não usufruídas. A demonstração de interesse da Administração para a não fruição das licenças-prêmio é prescindível quando comprovada a aquisição do direito e a impossibilidade de usufruto. O termo inicial da prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas corresponde ao momento da impossibilidade de fruição do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 489; CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII, 37, § 6º, 39 e 93, IX; Lei nº 6.858/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.136.533/AL (Tema 516); STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1086, Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.853.332/RJ; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635, RG); STF, RE 870.947/SE (RG). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803784-10.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão prolatado, que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pelos sucessores do servidor falecido Bernardino Osório da Silva. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA SUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por dependentes do servidor falecido Bernardino Osório da Silva, condenou os réus ao pagamento de indenização referente a dois períodos de férias e cinco períodos de licenças especiais não usufruídas, acrescidos do terço constitucional, calculados sobre a última remuneração do servidor em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os dependentes habilitados perante a Previdência Social possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança de verbas não pagas em vida ao servidor; (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito à indenização; 3. (iii) examinar a existência de direito à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, diante de eventual vedação legal; (iv) avaliar a necessidade de prévio requerimento administrativo e de prova de negativa para ensejar a indenização; (v) determinar a correção da base de cálculo e a incidência do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 6.858/80 confere legitimidade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social para pleitear valores de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo servidor, independentemente de inventário ou recolhimento de ITCMD, entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1.853.332/RJ). 5. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas inicia-se apenas com a impossibilidade de fruição do direito — no caso, a data do falecimento do servidor —, conforme entendimento do Tema 516 do STJ, inexistindo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio. 6. A ausência de previsão legal estadual para conversão de licença-prêmio em pecúnia não afasta o direito à indenização, pois este decorre de princípios constitucionais, notadamente o da vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, CF; Tema 635 do STF). 7. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo ou de negativa expressa, uma vez que o falecimento do servidor gera a impossibilidade definitiva de gozo das férias e licenças, hipótese que enseja automaticamente o dever de indenizar, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 1086/STJ). 8. A certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEJUS (ID 14514991), ato administrativo dotado de fé pública, comprova a existência de dois períodos de férias e cinco de licenças especiais não usufruídos, sendo ônus do Estado provar fato impeditivo, o que não ocorreu. 9. A alegação de pagamento do terço constitucional não foi comprovada pelo Apelante, a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, CPC). A sentença corretamente assegura o pagamento do terço, ressalvando eventuais valores já percebidos, questão a ser apurada em liquidação. 10. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, conforme jurisprudência consolidada (STF, RE 870.947/SE). IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 75, VII, 373, I e II, 487, I; LC/PI nº 13/1994, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635, RG); STJ, REsp 1.136.533/AL (Tema 516); STJ, REsp 1.881.283/RN (Tema 1086, Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.853.332/RJ; STF, RE 870.947/SE (RG).” Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.395 dos recursos repetitivos do STJ; a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência; a ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de se tratar de direito personalíssimo; ausência de enfrentamento dos arts. 373 e 489 do CPC e dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XVII, 39 e 93, IX, da Constituição Federal; ausência de comprovação de que as férias e licenças deixaram de ser usufruídas por interesse da Administração; ausência de requerimento administrativo; inexistência de prova da assiduidade; inexistência de certidão apta a comprovar os períodos não usufruídos, além de insurgência quanto à base de cálculo da indenização, defendendo a utilização da remuneração da época da aquisição dos direitos. Ao final, requerem o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma do julgado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Era o que bastava relatar. VOTO Senhores julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, sendo incabível sua utilização com a finalidade de promover novo exame da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que os embargantes, sob a alegação de omissões, pretendem, em verdade, o reexame da controvérsia já devidamente enfrentada no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via eleita. Vale esclarecer, que o acórdão recorrido apreciou expressamente as teses deduzidas pelos recorrentes, enfrentando, de forma fundamentada, a legitimidade ativa dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, a inocorrência da prescrição, o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a suficiência da certidão emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEJUS como prova dos períodos não gozados, bem como a incidência do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Também restou expressamente consignado no acórdão que a certidão administrativa juntada aos autos constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a comprovar a existência de 02 (dois) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licenças especiais não usufruídos pelo servidor falecido, incumbindo ao ente estatal o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Da mesma forma, a questão relativa à necessidade de demonstração de interesse da Administração para a não fruição das férias e licenças também foi devidamente apreciada, tendo o acórdão aplicado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086, segundo a qual é prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, bastando a demonstração da aquisição do direito e da impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não se verifica qualquer omissão, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a legitimidade dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à insurgência relativa à base de cálculo da indenização, o julgado também foi claro ao estabelecer que o cálculo deve observar a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.395 do STJ, igualmente não há vício a ser sanado. Isso porque a controvérsia foi apreciada à luz da orientação atualmente consolidada no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da impossibilidade de fruição do direito, no caso, o falecimento do servidor, inexistindo prescrição no caso concreto. Assim, inexistem as omissões apontadas, sendo certo que o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026