Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por entidade previdenciária estadual contra sentença que reconheceu o direito do autor à cessação de contribuição previdenciária de militar inativo, a partir de fevereiro de 2023, com base na modulação de efeitos fixada pelo STF no RE nº 1.338.750/SC. 2. A sentença rejeitou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais e fixou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, no percentual de 8% sobre o valor da causa. 3. A Apelante sustenta que houve sucumbência mínima de sua parte, o que afasta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da rejeição integral dos pedidos de natureza pecuniária formulados pelo autor, é possível reconhecer a sucumbência mínima da ré, afastando-se a distribuição recíproca dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença acolheu apenas parcialmente o pedido de obrigação de não fazer, para cessar os descontos previdenciários a partir de fevereiro de 2023, sem condenação pecuniária. 6. O valor da causa foi definido com base em pedidos de natureza patrimonial (danos morais e repetição de indébito), ambos integralmente rejeitados. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando a parte sucumbe em parcela mínima do pedido. 8. Verificada a desproporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados, impõe-se a aplicação da regra da sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É devida a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando a parte sucumbe apenas em parcela mínima do pedido. 2. A condenação ao pagamento de honorários deve recair exclusivamente sobre a parte autora quando os pedidos de maior expressão econômica forem rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.243.964/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJMG, AC 1.0000.21.209797-6/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Relatório
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806438-33.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0806438-33.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidores Inativos, Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro, Fazenda Pública]
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, servidor militar inativo. Na petição inicial, o Autor (Apelado) pleiteou, em síntese: (a) a declaração de inexistência de obrigação de contribuir para o regime próprio de previdência, com o restabelecimento da sistemática anterior à Lei nº 13.954/2019; (b) a concessão de tutela para cessação imediata dos descontos; (c) a condenação da ré à repetição do indébito referente às contribuições descontadas desde abril de 2020, no valor de R$ 5.031,12, além das vincendas; e (d) a condenação em danos morais em montante não inferior a R$ 70.000,00. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que, a partir de fevereiro de 2023, e na ausência de legislação específica, a contribuição previdenciária passasse a observar o regime jurídico anterior à Lei nº 13.954/2019, em consonância com o decidido pelo STF no RE nº 1.338.750/SC. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Inconformada, a Ré (Apelante) interpôs Apelação e sustentou, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus sucumbencial. Argumenta que o Autor (Apelado) teve julgados improcedentes o pedido indenizatório e o pedido de repetição de indébito, sendo certo que o valor da causa, de R$ 75.031,12, decorre majoritariamente do montante pretendido a título de danos morais (R$ 70.000,00) e da repetição das contribuições (R$ 5.031,12), pedidos em que foi integralmente derrotado. Alega que sucumbiu apenas em parcela mínima do pedido (obrigação de não fazer), o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar a sucumbência recíproca. Pleiteia, ao menos, a redistribuição da verba honorária. O Autor (Apelado) pugna, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso e defende a manutenção da sucumbência recíproca tal como fixada na origem. Sustenta que, embora não tenham sido acolhidos os pedidos de danos morais e restituição de valores anteriores a fevereiro de 2023, o pleito principal – a cessação dos descontos previdenciários – foi acolhido e produziu efeito concreto em seu patrimônio, o que afasta a tese de sucumbência mínima da ré. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Voto 1. Do Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 2. Do mérito. A questão a resolver é se, diante do resultado da demanda, é adequada a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência ou se se trata de hipótese de sucumbência mínima da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com atribuição integral do ônus sucumbencial ao Autor. O Código de Processo Civil estabelece que, em regra, a parte vencida suporta os ônus da sucumbência. Havendo vitória e derrota de ambos os litigantes, admite-se a sucumbência recíproca (art. 86, caput). O parágrafo único do mesmo artigo, porém, prevê exceção: se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, caberá ao outro arcar por inteiro com as despesas e honorários, evitando distorções quando a derrota de uma das partes é meramente acessória. A propósito, a doutrina ensina que: "Mantendo regra já prevista no CPC/1973, o art. 86 do Novo CPC versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, § 14º, do Novo CPC, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários." (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, p.142 - destaque nosso) Na hipótese, o Autor (Apelado) formulou uma série de pedidos, entre os quais se destacam, com conteúdo patrimonial definido: (a) a condenação da Ré (Apelante) à repetição de indébito das contribuições desde abril de 2020, no valor de R$ 5.031,12, além das que viessem a ser descontadas no curso do processo; e (b) a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00. Esses pedidos, somados, conduziram à atribuição do valor da causa de R$ 75.031,12, que reflete o proveito econômico pretendido pelo Autor (Apelado). O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de danos morais e o pedido de repetição de indébito relativamente às contribuições anteriores à modulação fixada pelo STF, e acolheu apenas, de forma parcial, o pedido de cessação dos descontos, e isso a partir de fevereiro de 2023, em observância à modulação de efeitos firmada no RE nº 1.338.750/SC. Desse quadro decorre que: (a) o Autor (Apelado) não obteve êxito nos pedidos que, por escolha sua, formaram a base econômica do valor da causa – indenização por danos morais (R$ 70.000,00) e repetição de indébito (R$ 5.031,12); e (b) a procedência limitou-se à obrigação de não fazer, voltada à cessação dos descontos futuros, a partir de fevereiro de 2023, sem condenação expressa em valores pretéritos além do que foi autorizado pela modulação do STF. É verdade que o Autor (Apelado) alcançou resultado relevante ao obter a cessação dos descontos previdenciários a partir da modulação. Ainda assim, quando se considera o critério objetivo eleito por ele próprio – o valor da causa – e a rejeição integral dos pedidos indenizatório e restitutório, a repercussão econômica da derrota é claramente maior do que a da vitória parcial. A Ré (Apelante), por sua vez, foi vencida apenas na obrigação de não fazer, em linha com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à cobrança da contribuição dos militares inativos. O argumento apresentado em sede de contrarrazões, de que o “pleito principal” teria sido acolhido, não se sustenta à luz da forma como a demanda foi estruturada. O núcleo econômico da ação concentrou-se na pretensão de reparação pecuniária elevada (danos morais) e restituição de valores já descontados, em montante certo e delimitado. Esses pedidos foram integralmente rejeitados. Não é adequado, portanto, tratar a sucumbência da Ré (Apelante) como equivalente à do Autor (Apelado). O art. 86, parágrafo único, do CPC foi justamente concebido para afastar a sucumbência recíproca em situações de desproporção evidente entre a parte em que uma das partes é vencida e o conjunto da lide, como no caso aqui apresentado. A jurisprudência dos tribunais, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a sucumbência mínima se configura quando há expressiva diferença entre o valor (ou a relevância) dos pedidos acolhidos e dos pedidos rejeitados, reputando indevida a manutenção de sucumbência recíproca quando o resultado final é amplamente favorável a um dos polos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem da base de cálculo estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015.2. Na hipótese, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela parte ré com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Precedentes.3. Decisão agravada que, considerando a premissa de sucumbência mínima da parte ré, deu parcial provimento ao recurso especial para que os honorários devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar aos autores.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243964 MG 2022/0353565-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - VERIFICAÇÃO. A distribuição dos ônus sucumbências deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes e, em havendo o acolhimento de apenas uma das teses autorais, mostra-se cabível o reconhecimento da sucumbência mínima do réu ( CPC, § único, do art. 86), a autorizar a condenação integral da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000212097976001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) No caso concreto, verifico que: (a) o Autor (Apelado) teve rejeitados os pedidos de danos morais e repetição de indébito, que praticamente compunham o valor da causa; (b) a Ré (Apelante) foi vencida apenas quanto à cessação dos descontos futuros, em decorrência da necessidade de adequar a sentença à modulação de efeitos fixada pelo STF; e (c) apesar dessa desproporção, a sentença fixou sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários de 8% sobre o valor da causa. Concluo, então, que, na espécie, a Ré (Apelante) sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em consequência, o ônus das despesas processuais e dos honorários de sucumbência deve recair integralmente sobre o Autor (Apelado). Portanto, diante do contexto fático e da jurisprudência pertinente ao caso, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente o autor ao pagamento dos honorários, mantido o percentual fixado na origem. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas quanto à sucumbência, a fim de: 1) afastar a sucumbência recíproca, com o fim de reconhecer que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; 2) condenar exclusivamente o Autor, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, tal como definido na origem; e c) manter a gratuidade de justiça deferida ao Autor, de modo que a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que se verifique alteração na situação econômica do beneficiário ou o decurso do prazo legal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 15 de dezembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 12/01/2026