Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANTONIA MARCILENE LOPES PORTELA Advogados: Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB/PI 17.610) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconhecera o direito da inventariante, em nome do espólio do servidor falecido Lino Wagner Portela, à indenização por férias e licenças especiais não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação da intenção do servidor de usufruir férias e à demonstração de interesse público impeditivo; (ii) verificar se ocorreu omissão sobre o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC; (iii) averiguar se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento integral dos argumentos; (iv) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina adequadamente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento, conforme entendimento consolidado do STF e STJ sobre o princípio do livre convencimento motivado e o ônus do julgador de enfrentar apenas questões capazes de modificar o resultado. 4. A conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, não dependendo da prova de intenção do servidor de usufruí-las ou da formalização de pedido administrativo, conforme precedente do STF (Tema 635) e jurisprudência pacífica citada no voto embargado. 5. As certidões emitidas pelo próprio Estado comprovam de forma suficiente a “aquisição e não fruição” dos períodos indenizáveis, atendendo ao art. 373, I, do CPC, inexistindo omissão quanto ao ônus probatório. 6. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, cujo uso é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC; não se configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. A mera discordância com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STJ mencionada no voto embargado. 8. Por inexistirem vícios, não há cabimento para efeitos infringentes, admitindo-se os embargos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. 2. A conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a prova da intenção de fruição ou da recusa administrativa. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se sua oposição apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC ou para fins de prequestionamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 489, §1º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 37, §6º. LC/PI nº 13/1994, arts. 55, XI; 67; 72. Decreto 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG (Tema 635); STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/08/2020; STJ, REsp 1833851/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/10/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0804219-47.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 26115313), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Gozadas, proposta por ANTONIA MARCILENE LOPES PORTELA, na qualidade de inventariante do espólio do servidor falecido LINO WAGNER PORTELA. O ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões (Id. 26411562), sustenta, em síntese: (i) existência de omissões, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos referentes à necessidade de comprovação do interesse público como causa impeditiva do gozo das férias; (ii) alega que a embargada não teria comprovado pedido de fruição de férias nem a recusa da Administração; (iii) aponta omissão quanto à regra do art. 373, I, do CPC, alegando ausência de prova mínima do direito; (iv) requer prequestionamento dos arts. 489, §1º, 1.022, 373 I, e 1.025 do CPC; (v) pleiteia, excepcionalmente, efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões (Id. 28058435), defendendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, afirmando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades, configurando os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já examinada. Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) II. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO O Apelante sustenta que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Assim, há de se reconhecer que a pretensão veiculada no presente feito está totalmente fulminada pela prescrição, devendo a ação ser extinta com resolução do seu mérito. Quanto à matéria, a jurisprudência pátria possui entendimento fixo no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, seja após a aposentadoria, exoneração ou morte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licençaprêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONVIVENTE E DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTAM. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AVERBAÇÃO EM DOBRO DA LICENÇA-PRÊMIO PARA APOSENTADORIA QUE NÃO APROVEITOU AO SERVIDOR, FALECIDO EM ATIVIDADE. Rejeição da ilegitimidade ativa da convivente do servidor falecido, diante de declaração de união estável e do filho comum, tendo a convivente declarado o óbito, a denotar que a união perdurou até o falecimento do servidor. Prescrição que se afasta, pois o gozo das férias e das licenças-prêmio pelo servidor restou inviabilizado pelo seu óbito, que se deu em 2018, não tendo se operado a prescrição quinquenal ao tempo da propositura da ação.Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Férias não gozadas e terço constitucional. A CF assegura em seus artigos 7º, XVII e 39, § 3º, o direito às férias anuais e remuneradas aos servidores públicos. O eventual impedimento em gozá-las em razão de necessidade do serviço gera para o Estado o dever de indenizar, sob a pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em desfavor do servidor. A negativa de fruição das licenças-prêmio resulta, igualmente, no dever de indenizar o servidor, a fim afastar o enriquecimento sem causa do Estado, que se beneficiou da força de trabalho do funcionário. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00002981520208190057 202200144170, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 21/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO JUNTADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. RECOMEÇO PELO PRAZO REMANESCENTE. RESPEITADO O QUINQUENIO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento. Para que o requerimento administrativo suspenda a contagem do prazo prescrição, é necessário que seja juntada cópia do processo administrativo, para certificar se o reclamante efetivamente formalizou o requerimento, qual foi a data do protocolo e quando o processo findou. Havendo a juntada dos referidos documentos, deve ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional. 2. As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se interrompida a prescrição, esta recomeça a correr, pela metade do prazo, contado do último ato do processo que motivou a interrupção (art. 9º do Decreto 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 5 anos, caso a interrupção tenha ocorrido na primeira metade do prazo prescricional (Súmula 383 do STF). 3. Nos direitos de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedentes do STJ (Súmula 85, REsp 1772848/RS e REsp 1783975/RS). 4. Contudo, o prazo prescricional referente ao direito a indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas somente começa a correr com a aposentadoria, exoneração ou morte do servidor. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RI: 10311632620228110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) No caso em análise, o direito surgiu com o falecimento do servidor em 27/05/2020 e a presente Ação de Indenização foi ajuizada em 04/02/2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o o falecimento e o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. III. DO MÉRITO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê: Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: XI - Adicional de Férias; [...] Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. [...] Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. [...] Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço. A autora, ora apelada, comprovou o vínculo do servidor falecido e juntou certidões atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (Id. 23280482 a 23280488). Assim, no caso de falecimento, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009. II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 ) Por fim, o argumento do ente estatal, que busca restringir a condenação ao pagamento de apenas dois períodos de férias sob o pretexto de que o art. 72 da LC estadual nº 13/94 impõe esse limite, padece de flagrante impertinência jurídica. Vejamos. Com efeito, o mencionado art. 72 da LC nº 13/94 dispõe: Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. Tal dispositivo regula a possibilidade excepcional de o servidor postergar o gozo de férias por mais de um exercício, em razão da conveniência e necessidade do serviço público, limitando essa postergação a dois períodos, como medida de proteção à saúde do trabalhador e à eficiência administrativa. Trata-se, pois, de norma de direito administrativo disciplinar e organizacional. Entretanto, a conversão de férias em pecúnia quando não usufruídas por impedimento imposto pela Administração tem natureza indenizatória, e seu fundamento jurídico repousa em outro plano normativo: o da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, de envergadura constitucional e supralegal. Desse modo, confundir o limite legal à acumulação de férias para usufruto com restrição ao pagamento indenizatório de períodos não gozados por omissão da Administração é erro conceitual que compromete a tese recursal. Logo, é forçoso concluir que o servidor tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas e licença-especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. (...)“. Ao contrário do que alega o recorrente, restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que a conversão em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, e não da prova da intenção do servidor de gozar férias. Ademais, a alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC também não prospera, visto que as certidões emitidas pelo próprio órgão estatal comprovam a aquisição e a não fruição dos períodos reconhecidos. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 19/12/2025